TJDFT - 0734987-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:19
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CAUA PORTILHO OLIVEIRA - CPF: *57.***.*06-75 (AGRAVANTE)
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:22
Gratuidade da Justiça não concedida a CAUA PORTILHO OLIVEIRA - CPF: *57.***.*06-75 (AGRAVANTE).
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04/09/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CAUA PORTILHO OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0734987-78.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAUA PORTILHO OLIVEIRA AGRAVADO: LUCIANA VIDAL DE MENEZES D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Cauã Portilho Oliveira contra a decisão de indeferimento do pedido de remoção da inventariante nomeada pelo juízo em ação de inventário n.º 0707953-13.2025.8.07.0006 (2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho/DF).
O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV), de sorte que a gratuidade de justiça deverá ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
O deferimento (ou indeferimento) da gratuidade de justiça deve ter por base a análise de elementos indiciários constantes nos autos, enfatizando que a onerosidade do processo judicial é a regra (Código de Processo Civil, art. 82); a gratuidade, a exceção.
Por isso, a declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, o agravante afirma que é hipossuficiente sem comprovar sua real situação financeira, e se seria beneficiário de pensão militar post mortem do inventariado.
Nesse sentido, o recente julgado desta 2ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL,2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023) Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, esclarecer e comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência (apresentar comprovantes de rendimentos, tais como: cópia dos últimos três contracheques ou recibo de autônomo; última declaração do imposto de renda ou de isento, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas entre outros), ou, no mesmo prazo, recolher o preparo do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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