TJDFT - 0718643-98.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718643-98.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA EXECUTADO: LETICIA INGRID SOHN DE AMORIM SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela parte exequente, a fim de que produza seus efeitos e, por conseguinte, extingo a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 775 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver.
Em caso positivo, intime-se a parte autora para quitação das referidas custas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (ID 249767379), nos termos da petição de ID 250040154.
Fica, desde já, autorizada a pesquisa de contas bancárias da executada para devolução do montante constrito.
Caso tenha havido a transferência dos valores, expeça-se alvará em favor da executada.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/09/2025 20:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de LETICIA INGRID SOHN DE AMORIM em 04/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BLUE DE EDUCACAO E CULTURA em 26/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 08:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 08:02
Recebida a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746070-88.2025.8.07.0001
Antonio Augusto de Oliveira Mendes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Enivaldo Rodrigues da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 17:35
Processo nº 0734654-29.2025.8.07.0000
Claudio Alves Cherici Nogueira
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Advogado: Barbara Leite de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:56
Processo nº 0709295-50.2025.8.07.0009
Laeste Nascimento Rocha
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Dalete Rebeca Amim Rodrigues de Albuquer...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 11:57
Processo nº 0734730-53.2025.8.07.0000
Claudia Gomes Gontijo da Rocha
Claudio Furtado da Rocha Santos
Advogado: Lucas Mesquita Moreyra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 11:50
Processo nº 0757366-67.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Trocafone - Comercializacao de Aparelhos...
Advogado: Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 09:59