TJDFT - 0704965-10.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704965-10.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER AMORIM DE SOUZA MELO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA S E N T E N Ç A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela segunda parte requerida à sentença proferida no ID 244396549, alegando, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos, uma vez que tempestivos.
Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste, diversamente do que alega, qualquer omissão ou contradição na sentença vergastada.
Entretanto, não obstante isso, as alegações da embargante não merecem prosperar, uma vez que restou devidamente consignado na sentença que “... cabia à segunda parte ré, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI (responsável pela negativação do débito), ante a inversão do ônus da prova, demonstrar a existência e legitimidade do débito que autorizasse a conduta que adotou.
Nesse particular, não produziu qualquer prova (art. 373, inciso II, do CPC), visto que os documentos apresentados por ela (ID 236704902 e 236704903) indicam que a cessão do crédito ocorreu em 21/06/2021, antes do acordo de parcelamento firmado entre o autor e o banco réu em 09/07/2021, o que demonstra uma falha na comunicação e na gestão da dívida entre os réus, que resultou na manutenção indevida da restrição. (...) Desta forma, reputa-se indevida a inscrição de negativação efetivada pelo segundo réu (consulta de ID 231265489), ao passo que a dívida foi negociada e quitada...”.
Além disso, na consulta apresentada pelo requerido Banco Bradesco S.A. (ID 236622357) consta que a dívida foi negativada em 15/07/2021, de modo que os juros determinados na sentença deverão incidir a partir da referida data.
Assim, constato que o que tenciona a embargante é a reanálise das provas, e a subsequente infringência do julgado, porque irresignada com o desfecho de mérito da decisão.
O que almeja, portanto, não é possível através da via eleita.
Deve utilizar-se para tanto do meio próprio e adequado ao fim colimado.
Com essas considerações, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, e mantenho INALTERADA a sentença, por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/08/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 15:26
Juntada de comunicação
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01/08/2025 17:20
Juntada de comunicação
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01/08/2025 15:48
Juntada de comunicação
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01/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:30
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
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24/05/2025 17:59
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 19:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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22/05/2025 19:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 01:52
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:50
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2025 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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