TJDFT - 0775081-20.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775081-20.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por TADEU MIGUEL OSMALA e TIAGO FRANCA OSMALA em face de DANIEL FRANCA OSMALA, sendo este, respectivamente, filho e irmão dos requerentes, partes qualificadas nos autos.
Os autores afirmam que o interditando, Daniel França Osmala, é filho de Tadeu Miguel Osmala e Luiza Verginia França Osmala, e irmão dos demais requerentes.
Esclarecem que até 2020 ele levava vida normal, porém, em 25/10/2020, sofreu atropelamento que lhe causou traumatismo craniano grave e trauma frontal facial, resultando em internação na UTI e prolongado tratamento hospitalar até dezembro de 2021.
Alegam que, embora tenha recebido alta, Daniel permanece com sequelas neurológicas permanentes, necessitando de acompanhamento contínuo com especialistas (neurologista, psiquiatra, fonoaudiólogo e fisioterapeuta), uso diário de medicamentos e auxílio em tarefas cognitivas.
Explicam que, apesar da melhora com os tratamentos, ele não recuperou sua plena capacidade, permanecendo com limitações cognitivas significativas e sem previsão de reversão.
Os autores afirmam que o interditando não exerce atividade laborativa desde o acidente, estando impossibilitado de prover o próprio sustento.
Ressaltam que suas despesas mensais, em torno de R$ 5.000,00, são integralmente custeadas pela família.
Esclarecem ainda que Daniel depende de terceiros para atos da vida civil, já que as sequelas comprometem seu discernimento, em especial pelo déficit no controle inibitório, que gera impulsividade, dificuldade de concentração, alterações de humor e problemas de sono.
Por fim, afirmam que todos os irmãos e a genitora concordam com a nomeação de Tadeu Miguel Osmala como curador do interditando.
Diante do exposto, requerem a decretação da interdição provisória de Daniel França Osmala, com a nomeação de Tadeu Miguel Osmala como curador provisório e, em sua ausência, de Tiago França Osmala.
Ao final, pleiteiam a confirmação da interdição definitiva, com a outorga da curatela plena e permanente nos termos propostos.
Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 245081057.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 244894251).
Retifique-se a autuação, para excluir Luiza Verginia Franca Osmala, Tadeu Franca Osmala e Vitor Franca Osmala do polo ativo, incluindo-os como interessados no feito.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1º, ambos do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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16/09/2025 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0775081-20.2025.8.07.0016 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição/curatela, com pedido de tutela provisória antecipada, proposta por TADEU MIGUEL OSMALA e TIAGO FRANCA OSMALA em face de DANIEL FRANCA OSMALA, sendo este, respectivamente, filho e irmão dos requerentes, partes qualificadas nos autos.
Emenda Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, atendendo às seguintes determinações: a) Documentação do interditando: a.1) Apresentar certidão de nascimento ou de casamento expedida recentemente, isto é, em até 90 dias (caso seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); a.2) Apresentar descrição pormenorizada do patrimônio da pessoa interditanda, caso existente, instruída com documentos comprobatórios, tais como extratos bancários, contracheques, escrituras públicas, certidões de registro de imóveis, contratos, entre outros, em razão dos pedidos de administração de bens e movimentação de contas bancárias constantes da exordial; a.3) Informar se existem dívidas em nome do Interditando, bem como eventuais pendências judiciais, juntando os documentos comprobatórios a.4) Esclarecer se o interditando possui descendentes, juntando os documentos comprobatórios; b) Quanto aos curadores indicados: b.1) Juntar certidão de nascimento ou de casamento expedida recentemente, isto é, em até 90 dias (caso seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação); b.2) Anexar comprovante de residência atualizado.
Outras determinações Retifique-se a autuação, incluindo Luiza Verginia Franca Osmala, Tadeu Franca Osmala e Vitor Franca Osmala como interessados no feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:06
Declarada incompetência
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12/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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12/08/2025 00:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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