TJDFT - 0700289-95.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700289-95.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFRANIO ALVES DE JESUS EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença.
Indefiro o pedido de inclusão da empresa ADYEN DO BRASIL LTDA no polo passivo da demanda, e, por conseguinte o bloqueio de seus ativos, porquanto não consta nos presentes autos qualquer elemento eficiente que demonstre a legitimidade desta empresa para responder pelo débito da executada HURB.
Registro que as meras juntadas de decisões judicial de outros juízos não são suficientes para demonstrar a solidariedade da mencionada empresa e sequer para a deflagração de eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, verificando que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora, não há como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/09/2025 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:53
Outras decisões
-
04/08/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:15
Outras decisões
-
17/07/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:40
Outras decisões
-
18/06/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
20/05/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:17
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2025 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AFRANIO ALVES DE JESUS em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:51
Outras decisões
-
17/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
17/03/2025 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/01/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729120-07.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Cleone Maria Fernandes Pinheiro
Advogado: Alvaro de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 19:15
Processo nº 0743541-96.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Igor Moreira Rodrigues
Advogado: Thamirys de Oliveira Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2025 11:27
Processo nº 0770349-93.2025.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Roberto Azevedo
Advogado: Andre Ricardo Neto Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2025 16:41
Processo nº 0708174-81.2025.8.07.0010
Alberto Junio Bezerra Monteiro Pereira
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Marcos Cesar Chagas Perez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 16:10
Processo nº 0703944-93.2025.8.07.0010
Bella Vitta Club Residence Iii
Weslei Daniel Teixeira Domingos
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 13:00