TJDFT - 0714215-73.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
-
16/09/2025 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/08/2025 16:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/08/2025 11:06
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/08/2025 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 22:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:37
Declarada incompetência
-
23/06/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 21:07
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:07
Declarada incompetência
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17/06/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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