TJDFT - 0718542-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0718542-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO DOS REIS BRITO Inquérito Policial nº: da SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO DOS REIS BRITO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 163, § único, I, (c/c a pena da violência) do CP; e no(s) artigo(s) 306, §1º, II, c/c 298, I, ambos do CTB, assim descrevendo as condutas delitivas (ID 213353126): “(...) DO(S) FATO(S) CRIMINOSO(S) 1.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: Em 31 de agosto de 2024 (Sábado), por volta das 00h50, em via pública, na RUA 5, próximo ao RESIDENCIAL VITÓRIA, COLONIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES CHAC 116, em Vicente Pires, RODRIGO DOS REIS BRITO, de forma consciente e voluntária, conduziu o veículo automotor VW/GOL 1.0 Placa/UF: JIH2150/MG, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (ID. 209511000).
A conduta do denunciado gerou grande risco de grave dano patrimonial a terceiros. 2.
DANO QUALIFICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA: Nas mesmas circunstâncias acima descritas, RODRIGO DOS REIS BRITO, de forma consciente e voluntária, mediante ameaça e violência contra a pessoa, deteriorou o veículo pertencente as vítimas Em segredo de justiça e Maria Cecília da Silva Lima.
Nas condições acima narradas, o denunciado conduzia seu veículo, em estado de embriaguez, quando colidiu com o veículo em que se encontravam as vítimas Willian e Maria, que, na sequência, acabaram por abalroar com o carro de Michelle Rodrigues Pimenta, que estava estacionado.
Após a colisão, o denunciado, com extrema agressividade e comportamento ameaçador, foi até o veículo das vítimas e desferiu diversos socos no vidro lateral do motorista, que, após quebrar o vidro e durante a discussão, acabou lesionando fisicamente as vítimas Willian e Maria.
Nesse momento, populares impediram que o denunciado continuasse as agressões contra as vítimas e veículo.
Acionados acerca do ocorrido, os policiais compareceram ao local e verificaram que o denunciado apresentava sinais de embriaguez.
Diante da negativa do denunciado em realizar o teste do bafômetro, os policiais lavraram o Auto de Constatação de Embriaguez.
Assim, o denunciado foi autuado em flagrante delito. (...)”.
A denúncia foi recebida em 04/10/2024 (ID 213480951).
O réu foi citado pessoalmente em 20/01/2025 (ID 223301476).
RODRIGO apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, ocasião em que se reservou no direito de adentrar no mérito da ação penal em momento oportuno e arrolou as mesmas testemunhas do MP (ID 227112840).
Em decisão saneadora foi determinado o prosseguimento do feito, haja vista a ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 227134792).
Em id. 234603981, o Ministério Público ADITOU A DENÚNCIA para fazer constar as condutas previstas no(s) artigo(s) 129, caput (2 vezes), e 163, § único, I, (c/c a pena da violência) do CP; e no(s) artigo(s) 306, §1º, II, c/c 298, I, ambos do CTB (ID 234603981).
O aditamento foi recebido em 20/05/2025 (ID 236490305).
Novamente citado, em 08/07/2025 (Id. 242783536), em resposta à acusação, a Defesa do réu não tratou do mérito, mas arrolou testemunha (Id. 243257280).
Em ID 243838050, foi proferida decisão saneadora ratificando o recebimento da denúncia, assim como de seu respectivo aditamento.
Aos 12/08/2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça e as testemunhas presentes JOAO LUIZ SAPUCAIA VINHAS e ANA PAULA VIEIRA VARGAS.
Na ocasião, partes desistiram da oitiva da testemunha BRUNA MACÊDO DOS REIS MADEIRA, o que foi homologado por este Juízo.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (ID 246575824).
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos (ID 246575824).
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência total da pretensão punitiva, com a condenação do acusado nos termos da denúncia e seu respectivo aditamento (ID 246575795).
A Defesa, em memoriais, requereu: a) A improcedência da pretensão punitiva estatal, com a absolvição do acusado; b) Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples; c) Subsidiariamente, pugnou pelo acolhimento da tese de insignificância, com a absolvição do acusado quanto ao delito de lesão corporal; d) a aplicação do instituto da consunção em caso de condenação em relação aos crimes conexos de dano qualificado e lesão corporal; e) Em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal (ID 205136351).
A FAP atualizada do réu foi juntada aos autos (ID 242830123). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Como não há preliminar, questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, passa-se diretamente ao mérito da causa.
A materialidade do crime está sobejamente comprovada por intermédio dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 209510884), ocorrência policial (ID 209511004); Auto de Constatação de Condução de Veículo sob Influência de Álcool ou Substância Psicoativa (ID 209511000) ; Laudos de Perícia Criminal (IDs 233040887 e 233040886); Laudo de Perícia Criminal 501/2025; Laudo de Perícia Criminal 503/2025; Laudo nº 32805/2024 (ID 233040885); Laudo nº 32806/2024 (ID 235955119), além de outros elementos de investigação e sobretudo, pela prova oral colhida em Juízo, sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A autoria é inequívoca. 2.1.
DO CRIME DO ART. 306, §1º, INCISO II c/c ART. 298, INCISO I, da LEI 9.503/97 Quando da autuação em flagrante, o acusado não prestou depoimento, considerando o seu aparente estado de embriaguez, apresentando, ainda, fala desconexa e agressividade (ID 209510884).
Em seu interrogatório, o acusado RODRIGO negou que os fatos de que é acusado – dirigir embriagado, danificar o veículo das vítimas e ofender a integridade física de William e Maria Cecília – sejam verdadeiros.
Ele relatou que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 23h30, estava a caminho de casa com sua namorada.
Aproximadamente a 900 metros de sua residência, seu veículo Gol colidiu na traseira de um Honda Civic que, segundo ele, entrou "do nada" para a lanchonete "Miqueias".
Ele argumenta que o Honda Civic deveria ter esperado ele passar, pois vinha em direção contrária.
A colisão, segundo Rodrigo, apenas arrancou o para-choque traseiro do Honda Civic, enquanto seu Gol teve a frente danificada e não conseguiu mais ligar.
Após o acidente, ele desceu do carro e foi até o Honda Civic para conversar com o motorista (William) e sua esposa (Maria Cecília), que ainda estavam dentro do veículo com os vidros fechados.
RODRIGO alegou que William não saiu do carro e parecia que iria fugir, momento em que bateu no vidro para tentar conversar, e o vidro quebrou.
Rodrigo asseverou que o vidro pode ter quebrado porque ele usava um relógio, mas não teve a intenção de quebrá-lo, apenas queria que William descesse para dialogar e chegar a um acordo.
Disse que as lesões de William na mão podem ter sido causadas por pedaços do vidro quebrado.
Após o vidro quebrar, William desceu do carro.
Populares se aproximaram do local.
William teria dito: "Você vai pagar, você tá errado", ao que Rodrigo respondeu: "Eu tô errado, eu tô errado.
Eu vou pagar, eu vou pagar, eu vou pagar".
Em seguida, William teria dito: "Minha mulher é policial", e ela "já desceu do carro, já quis dar voz de prisão para mim".
Rodrigo não aceitou a voz de prisão no momento e sugeriu chamar a polícia.
Rodrigo negou ter ingerido álcool, afirmando que tem mais de 15 anos de habilitação, nunca foi parado em blitz por embriaguez e nunca teve sua habilitação retida por isso.
Rodrigo afirmou não se recordar de ter sido solicitado a fazer o teste do etilômetro ou de ter se recusado, alegando a confusão no local e que os policiais demoraram a chegar.
Rodrigo relatou ter ouvido o policial dizer que notou seus "olhos avermelhados", mas explicou que isso pode ser devido ao uso de Risperidona e ao horário tardio (11h20/11h40 da noite).
Ele enfatizou que o policial não observou desequilíbrio em seu corpo e que ele não bebia.
Rodrigo informou não se recordar de os policiais terem preenchido o auto de constatação, atribuindo a possível falta de memória ao nervosismo do momento.
Rodrigo negou ter agredido Maria Cecília.
Argumentou que, sendo um homem de 1,65m e 33 anos, cercado por populares e com William (um homem que "deve ter quase uns 2m") presente, seria "muito burro" e "imaturo" tentar agredir uma mulher naquele contexto, pois seria linchado.
Rodrigo alegou ter sofrido lesões, possivelmente quando o relógio em sua mão atingiu o vidro do carro de William.
Rodrigo negou ter tido qualquer discussão com sua namorada durante a confusão.
A única conversa que tiveram foi sobre ele pedir para ela tirar suas ferramentas de trabalho (caixa de ferramenta, policorte) de dentro do carro, pois sabia que o carro tinha débitos e não sairia do local.
Rodrigo declarou que foi agredido pelos populares no momento em que o vidro do carro de William foi quebrado.
Ele disse que foi jogado no chão e agredido com socos.
As agressões cessaram porque sua namorada se deitou sobre ele, impedindo que continuassem, pois não queriam atingir uma figura feminina.
O acusado negou ter dito à sua namorada para dizer à polícia que ela estava dirigindo.
Afirmou que não mencionaria isso porque ela estava ao seu lado o tempo todo e, principalmente, porque ela não sabe dirigir e não tem habilitação.
Acerscentou, ainda, que perdeu sua habilitação naquele dia.
Rodrigo afirmou, ainda, fazer uso de Risperidona há cerca de 8 anos, porque sofre de ansiedade.
Esclareceu não ter havido vias de fato entre ele as vítimas (ID 246575797 - transcrição livre).
Ouvida em Juízo, Ana Paula Oliveira – companheira de RODRIGO, corroborou com o depoimento do acusado (ID 246575804).
Ocorre que, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais militares João Luiz Sapucaia Vinhas e Bruna Macêdo dos Reis Madeira narraram que, ao chegarem no local dos fatos, o acusado Rodrigo se “encontrava bastante agitado, visivelmente em razão da influência de álcool, seja pelo odor etílico, como também pela fala arrastada e repetida.
Ademais, o policial asseverou que RODRIGO se negou a realizar o teste do etilômetro e, por estar visivelmente sob influência de álcool, formalizou o auto de constatação (ID 209510884 - pp. 1 e 3).
O depoimento do policial João Luiz Sapucaia Vinhas, em Juízo, corroborou com o seu depoimento quando da autuação em flagrante, acrescentado que RODRIGO, na ocasião dos fatos, apresentava "olhos vermelhos", "arrogância", "desordem nas vestes" e "fala alterada" (ID 246575801).
Ressalte-se que a vítima Em segredo de justiça, em sede policial, afirmou que o acusado estava visivelmente embriagado, tendo se negado a realizar o teste de etilômetro (ID 209510884 - Pág. 5).
A recusa quanto à realização do teste do etilômetro está registrada na ocorrência policial (ID 209511004) e no auto de constatação foi atestado que Rodrigo dos Reis Brito estava “sob influência de álcool, substância psicoativa que determine dependência e que se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícias que permitiriam certificar seu estado” (ID 209511000).
Ressalte-se que não passou despercebido por este Juízo que, conquanto o acusado tenha admitido, inicialmente, que era o condutor do Gol e que colidiu contra o veículo Honda Civic, procurou afastar a imputação feita contra si ao alegar que não estava com a capacidade psicomotora alterada, bem ainda, que quem estaria dirigindo o veículo seria sua companheira Ana Paula.
A Defesa do acusado alega que não há provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que não foi realizado o teste do etilômetro para que pudesse comprovar a alteração da capacidade psicomotora do acusado no momento dos fatos.
No entanto, o CTB dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é dispensável o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos.
Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas policiais.
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
Nota-se que os depoimentos policiais são uníssonos com as provas dos autos ao afirmarem que o réu foi abordado muito agitado, visivelmente em razão de influência de álcool, seja pelo odor etílico, como também pela fala arrastada e repetida.
Registra-se que a jurisprudência admite o depoimento dos policiais como testemunhas dos fatos delitivos, no sentido de que as versões de policiais militares, agentes públicos no desempenho de suas funções, são dotados de presunção de veracidade e legitimidade, não havendo razões para descaracterizá-los, sobretudo se inexiste contradição apta a desabonar a dinâmica dos fatos por eles narrada (Acórdão 2037525, 0709333-17.2024.8.07.0003, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025.) Portanto, com base nas provas produzidas nos autos, está suficientemente demonstrado que o réu conduziu veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, caracterizando o crime de embriaguez ao volante, disposto no artigo 306, nos termos do §1º, inciso II, do CTB.
Quanto a agravante constante no artigo 298, inciso I, da Lei 9.503/97 (CTB), os depoimentos narram que houve uma colisão do veículo GOL de propriedade do réu com o veículo HONDA CIVIC de propriedade Willian Pereira de Lima - situação que originou a ocorrência em questão.
Além disso, o veículo FORD KA de propriedade Michele Rodrigues Pimenta, que estava estacionado nas proximidades, também foi atingido em razão da conduta criminosa do réu, fazendo então incidir a referida agravante.
Portanto houve o risco de grave dano patrimonial a terceiros a partir da conduta do réu de dirigir o seu veículo sob a influência de álcool, uma vez que a sua capacidade psicomotora se encontrava alterada, conforme foi comprovado pelo conjunto probatório constantes dos autos.
Tal circunstância será oportunamente analisada no momento da dosimetria da pena.
Com base no robusto conjunto probatório detalhado acima, no dispositivo legal retrocitado e no julgado colacionado, tem-se como descabidos todos os argumentos defensivos para pleitear a absolvição de Rodrigo dos Reis Silva. 2.2.
DO CRIME DO ART.163, § ÚNICO, I, DO CP A vítima Maria Cecília da Silva Lima, em sede policial, relatou que (ID 209510884 - Pág. 6): Em Juízo, a vítima Maria Cecília da Silva Lima prestou depoimento em total consonância com o prestado perante a Autoridade Policial, acrescentando que o acusado estava totalmente embriagado e que lhe deu um soco vindo a atingir o seu pescoço.
Esclareceu que o soco só não lhe atingiu o maxilar em razão de ter virado o seu rosto.
Também relatou que a sua mão ficou lesionada porque a usou para tentar se proteger das agressões do acusado.
Informou que o acusado ainda teria tentado lhe atingir a face com um soco, o qual veio a atingir-lhe o seu ombro.
Esclareceu, também, que o prejuízo financeiro suportado seria em torno de R$ 16.000.00 (ID 246575807).
A vítima Em segredo de justiça, em sede policial, relatou que (ID 209510884 - Pág. 5): A vítima Em segredo de justiça, em Juízo, confirmou o seu depoimento perante a autoridade policial.
A vítima acrescentou que após o acidente o acusado veio em direção ao seu veículo enfurecidamente alegando que Willian estaria fugindo, ao passo que passou a esmurrar o vidro do veículo Honda Civic de Willian.
Neste momento, Willian esclareceu que, como reação espontânea, colocou a mão no vidro para se proteger, tendo resultado no corte em sua mão.
Por fim, informou que o prejuízo financeiro por ele suportado foi no valor de R$ 16.000.00 (ID 246575819).
As vítimas William Pereira Lima e Maria Cecília da Silva Lima foram uníssonas em dizer que o acusado, após o acidente, de maneira inopinada, injustificada, desproporcional, saiu de seu carro e passou a desferir murros contra a janela do motorista do veículo Honda Civic onde as vítimas estavam.
O laudo de perícia criminal n. 501/2025 comprova o dano qualificado pela violência ao atestar, em sede de impactos e avarias no Honda Civic, que o veículo apresentava “c) lateral mediana esquerda, com avarias típicas daquelas produzidas em colisão com corpo rígido e flácido: aderência de sangue (porta anterior e porta posterior), quebramento (vidro da porta anterior).”.
Tal afirmação condiz com a fotografia acostada ao laudo que demonstra a presença de sangue no veículo em questão (ID 233040887 – pp. 11/14), constatando-se, assim, que de fato os golpes perpetrados por RODRIGO no veículo HONDA CIVIC foram intencionais e com o propósito de destruir o vidro do motorista do veículo da vítima.
Ressalte-se o que o próprio Réu, em Juízo, admitiu a responsabilidade pela quebra do vidro do veículo Honda Civic, mesmo que de forma inverossímil, tentando fazer crer que em razão do toque do relógio com a janela, o vidro se quebrou.
Pois bem.
A violência, no caso, ocorreu logo após o acidente entre os veículos envolvidos, quando o acusado partiu em direção ao veículo da vítima e passou a esmurrar o vidro deste.
Assim, "inviável a desclassificação do crime de dano qualificado para dano simples se devidamente comprovado que o réu agiu com emprego de violência contra a pessoa com a finalidade de deteriorar bem alheio, sendo a violência um meio para a prática do delito de dano, de sorte que a conduta se amolda perfeitamente ao tipo previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.” (Acórdão 2028645, 0715793-66.2024.8.07.0020, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 13/08/2025.) Os fatos que foram praticados são típicos, sob os aspectos formal e material, antijurídicos e culpáveis. 2.3.
DO CRIME DO ARTIGO 129, CAPUT (2 VEZES) DO CP Embora o acusado não tenha sido ouvido na Delegacia pelo seu estado de embriaguez, e, em seu interrogatório em juízo tenha negado os fatos, são fartos os demais elementos de prova.
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e de ampla defesa, a vítima Maria Cecília ratificou as declarações prestadas na fase do inquérito policial.
Afirmando ter levado um soco do acusado, o qual lhe atingiu a região do pescoço.
Relatou, também, que teve a mão lesionada em razão de ter tentado se proteger da injusta agressão do acusado.
Ressaltou que o acusado teria tentado lhe atingir a face com um soco, no entanto, veio a atingir-lhe o ombro (ID 246575807).
A vítima Willian, em Juízo, confirmou suas declarações na Delegacia, informando que teve a reação espontânea de colocar a mão no vidro do veículo para se proteger da injusta agressão provocada por RODRIGO, vindo a ser lesionado na mão (ID 246575819).
A palavra da vítima, coerente e convergente, quando corroborada por demais elementos de prova constitui prova hábil e suficiente para condenação.
Na espécie, as vítimas sofreram agressões simultâneas pelo acusado, o que confirma o teor da acusação e há substrato probatório igualmente no relato do policial que atendeu a ocorrência e demais documentos comprobatórios acostados aos autos.
Observo, ainda, que as lesões corporais sofridas pelas vítimas Willian e Maria Cecília são confirmadas pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, vejamos: Laudo 32805 (Maria Cecília): Indica que a vítima de fato experimentou “equimose vermelha arrocheada no ombro esquerdo e escoriação linear recente, avermelhada no dorso da mão direita.” (ID 233040885).
Laudo 32806 (William): Comprova "três ferimentos cortantes pequenos, superficiais, recentes, com crosta hemática, com bordas regulares, localizados na palma da mão esquerda" (ID 235955119).
Ao contrário do alegado pela defesa, é inaplicável o princípio da insignificância aos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa, sendo a condenação medida que se impõe.
Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos.
Verifica-se, no caso dos autos, a existência de duas condutas desenvolvidas pelo réu (dano qualificado e lesão corporal) que, embora inseridas no mesmo contexto fático, foram praticadas em momentos distintos e com desígnios autônomos, apresentando-se, portanto, autônomas e independentes.
Portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção.
Claro está, portanto, que o conjunto probatório autoriza concluir que houve conduta dolosa do autor em violar à integridade física das vítimas.
Não se vislumbra em favor do réu quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de suas atitudes, não empreendendo esforços para agir conforme o direito. 3.
DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO RODRIGO DOS REIS BRITO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, caput (2 vezes), 163, § único, I, (c/c a pena da violência) do CP e no) artigO 306, §1º, II, c/c 298, I, ambos do CTB. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da CF, e ao critério trifásico estatuído no artigo 68, do CP, passo à individualização das penas. 4.1.
DO CRIME DISPOSTO NO ART. 306, § 1º, inciso II, c/c artigo 298, inciso I: Verifico na primeira fase, em relação a culpabilidade, que a conduta do réu não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente próprio do tipo penal.
Em relação aos antecedentes criminais, considerando o teor da FAP juntada aos autos (ID 242830123), entendo que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
No presente caso, as circunstâncias do crime não destoaram no esperado para o tipo.
Considero que as consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Quanto ao comportamento das vítimas, em nada contribuíram para a prática do delito.
Assim, como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, não havendo circunstâncias valoradas negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, aplico a agravante do inciso I, do artigo 298, do CTB, em relação ao dano patrimonial a terceiros, conforme disposto na fundamentação, em atenção as provas constantes nos autos.
Não havendo circunstâncias atenuantes e diante da agravante considerada, procedo o aumento de 1/6 (um sexto) sob a pena-base, para fixar a pena em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO.
Na terceira fase, não há causas de aumento e/ou diminuição a serem consideradas.
Portanto, torno definitiva a pena em 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO, 11 (ONZE) DIAS-MULTA, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que a penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, determino o período de 07 (SETE) MESES DE SUSPENSÃO de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 4.2.
DO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART.163, § ÚNICO, I, DO CP): Verifico na primeira fase, em relação a culpabilidade, que a conduta do réu não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente próprio do tipo penal.
Em relação aos antecedentes criminais, considerando o teor da FAP juntada aos autos (ID 242830123), entendo que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
No presente caso, as circunstâncias do crime não destoaram no esperado para o tipo.
Considero que as consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Quanto ao comportamento das vítimas, em nada contribuíram para a prática do delito.
Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de agravantes nem de atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, não havendo causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Fixo também a pena de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e devidamente corrigido. 4.3.
DO CRIME DO ARTIGO 129, CAPUT (2 VEZES) DO CP Verifico na primeira fase, em relação a culpabilidade, que a conduta do réu não merece juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente próprio do tipo penal.
Em relação aos antecedentes criminais, considerando o teor da FAP juntada aos autos (ID 242830123), entendo que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
No presente caso, as circunstâncias do crime não destoaram no esperado para o tipo.
Considero que as consequências não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo de crime.
Quanto ao comportamento das vítimas, em nada contribuíram para a prática do delito.
Assim, diante da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Na segunda fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de agravantes nem de atenuantes, mantenho a pena no patamar anterior.
Na terceira fase, não havendo causa de aumento ou de diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO para cada conduta.
Por fim, tendo em vista a ocorrência do concurso material dos crimes de lesão corporal em desfavor das vítimas Willian e Maria Cecília, nos termos do artigo 69, do CP, unifico as penas aplicadas, SANCIONANDO O SENTENCIADO A PENA TOTAL DE 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. 4.4.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS: Tendo em vista a ocorrência do concurso material dos crimes, nos termos do artigo 69, do CP, mas considerando a natureza diversa das reprimendas, consolido definitivamente as penas ao acusado da seguinte forma: a) 01 (UM) ANO E 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO; b) 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos e devidamente corrigido; c) 07 (SETE) MESES DE SUSPENSÃO de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Diante do quantum da pena fixada, considerando que o réu não é reincidente criminal, fixo o regime ABERTO para cumprimento inicial da pena, o que faço com base no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Ausentes os requisitos para concessão do benefício constante do artigo 44 do Código Penal, tendo em vista a condenação do sentenciado pelos crimes de lesão corporal e dano qualificado em razão da violência empregada.
No entanto, verifico que o sentenciado faz jus à suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a reprimenda não é superior a 2 (dois) anos, não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e não é possível a aplicação de penas restritivas de direitos.
Constato ainda que o denunciado deve cumprir as condições do artigo 78, §1º, do Código Penal, a serem definidas pela VEPERA, pois não há notícia de reparação do dano material da vítima.
Diante do regime prisional estabelecido e porque ausentes os pressupostos autorizadores da decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o benefício de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção poderá ser examinada pela Vara de Execuções.
Atente-se que houve recolhimento de fiança (ID 209530017).
Em observância ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, “inviável a condenação do réu ao pagamento de reparação mínima, ante a ausência de instrução probatória específica sobre o quantum devido.” (Acórdão 1991715, 0708614-81.2024.8.07.0020, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.).
No entanto, nada impede que as vítimas busquem o ressarcimento perante o Juízo Cível competente, inclusive valendo-se da presente sentença para instruir tal pretensão. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Operado o trânsito em julgado e mantida a condenação, adotem-se as seguintes providências: a) As comunicações determinadas pela Corregedoria de Justiça para fins de registro de antecedentes; b) A remessa de ofício à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao Detran/DF para informar a suspensão da CNH, ressaltando que deverá ser comunicado ao Juízo da Execução o encerramento do período de suspensão e o cumprimento de eventuais formalidades administrativas pelo apenado; d) Expedição de guia de execução definitiva, atentando-se que não se trata de crime hediondo nem de réu reincidente criminal.
Confiro à presente sentença força de ofício, para fins de comunicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito JC -
15/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:47
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 02:51
Publicado Ata em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
19/08/2025 12:43
Outras decisões
-
18/08/2025 12:55
Juntada de ata
-
14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
11/08/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2025 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 23:11
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:36
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 22:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 16:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 08:38
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 22:43
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
03/09/2024 09:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2024 09:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
02/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 17:03
Juntada de Alvará de soltura
-
01/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 12:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 11:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2024 11:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/09/2024 11:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/09/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
31/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 17:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2024 13:04
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/08/2024 11:34
Juntada de laudo
-
31/08/2024 09:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/08/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/08/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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