TJDFT - 0755095-80.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755095-80.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI MARIA CAIXETA MENDES DE PAMPLONA ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento em face de IVANI MARIA CAIXETA MENDES DE PAMPLONA ARAUJO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) “seja o Requerido condenado a restituir a transação fraudada diretamente realizada na conta da Autora no valor de R$ 3.953,64 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), corrigido desde 01.12.2024 (retirada do valor da conta bancária da Autora), e juros desde 01.12.2024 (data do fato ilícito)”; e “seja o Requerido condenado ao pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais), a título de danos morais, em razão da situação vivenciada pela Autora, idosa, com base no ato ilícito, negligente e imprudente do réu”.
Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 243968879.
Arguiu preliminares de incompetência dos juizados especiais.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, no que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o feito, dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, que compete aos Juizado Especiais o julgamento das causas de menor complexidade.
Contudo, somente é exigível a realização de prova pericial quando este for o único meio de prova capaz de elucidar a lide, o que não é o caso dos autos.
Assim, não há complexidade probatória a exigir a realização de perícia, uma vez que o conjunto probatório dos autos é suficiente para julgamento da lide.
Daí porque não há falar em incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Portanto, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora, de 76 anos, aposentada e correntista de longa data do BRB, relata ter sido vítima de uma transação fraudulenta realizada em sua conta bancária.
A operação ocorreu no dia 01/12/2024, às 23h10, por meio de seu cartão de débito (final 2086 - Maestro), no valor de R$ 3.953,64, no estabelecimento “TOP - SÃO CAETANO D” (ID 238795539 - Pág. 2), local onde ela afirma jamais ter estado.
Segundo a autora, o cartão não foi extraviado ou clonado, permanecendo sob sua posse.
Ela dormia em casa na hora da transação.
Após descobrir o débito em 02/12/2024, buscou atendimento presencial na agência, registrou Boletim de Ocorrência (ID 238795542), e abriu protocolo administrativo junto ao Banco, que negou a devolução, alegando uso legítimo com chip.
O BRB, em contestação, nega qualquer responsabilidade e sustenta que: (i) a operação foi realizada com o cartão físico e autenticada por senha, o que caracteriza duplo fator de autenticação; (ii) não houve falha no sistema de segurança; (iii) não se comprova falha ou culpa da instituição, devendo ser aplicada a excludente do art. 14, §3º, II do CDC (culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor); e (iv) argumenta que não há dano moral configurado, tampouco nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo alegado.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Verifico, ainda, que não há controvérsia quanto à ocorrência de fraude, sendo incontroverso que a autora (76 anos) foi vítima de golpe no contexto fático apresentado.
Neste cenário, cumpre observar que a responsabilidade civil estabelecida no CDC está assentada no princípio da qualidade e segurança dos serviços.
De acordo com o artigo 14, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se defeituoso o serviço que não oferece a segurança que a parte consumidora dele pode legitimamente esperar, levando-se em consideração o modo de prestação, os riscos esperados e os resultados razoáveis da utilização do serviço.
Ademais, em reforço à proteção do consumidor em relações envolvendo crédito, o artigo 54-G do CDC, inserido pela Lei nº 14.101/2021, veda ao fornecedor realizar o procedimento de cobrança ou débito em conta de qualquer quantia contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão, enquanto não solucionada a controvérsia.
No caso em análise, restou demonstrado que a autora contestou as cobranças, mas, ainda assim, foi compelida ao pagamento, sem que houvesse resolução prévia da divergência.
Assim, verifico que houve cobrança indevida por parte da instituição financeira (ID 238795543), a qual gerou prejuízo econômico à parte autora.
Resta, portanto, caracterizada a crassa falha na prestação de serviço da parte ré, de forma que não há o que se falar em hipótese excludente de responsabilidade.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam sobremaneira a esfera do mero aborrecimento.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora (consumidora - hipervulnerável) há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida da parte ofendida, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor.
Demais disso, registre-se que o fato de a autora ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros coloca a consumidora em situação de extrema vulnerabilidade, principalmente no que diz respeito à segurança do patrimônio mantido sob guarda da instituição financeira ré. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré restituir à parte autora a quantia de R$ 3.953,64 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), a partir do desembolso, com juros legais, desde a citação (10/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
III – CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação (10/06/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 10:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 06:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 20:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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