TJDFT - 0728080-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728080-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREUZENI ARAUJO FERNI SAMPAIO REU: MAYHARA CRUVINEL SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Creuzeni Araújo Ferni Sampaio em ação de reparação por danos morais, com pedido de exclusão de mensagens e retratação pública, em razão de alegadas ofensas proferidas pela parte ré, Mayhara Cruvinel Santos, por meio de redes sociais.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, os fatos narrados na peça inicial ocorreram desde julho de 2024 (id. 248253468, página 2), mas apenas no dia 31/8/2025, a parte autora buscou o Poder Judiciário para fazer valer o que entende ser direito.
O lapso temporal entre os supostos atos ilícitos e a propositura da ação enfraquece o argumento de urgência, pois demonstra que a parte autora não buscou imediatamente a tutela jurisdicional para fazer cessar as hipotéticas agressões, o que é incompatível com a natureza da medida pretendida.
A urgência, por definição, exige imediatidade na reação ao risco de dano iminente.
A demora injustificada na formulação do pedido indica que não há risco atual ou iminente que justifique a concessão da medida extraordinária sendo mais adequado o processamento regular da demanda, com a instrução probatória necessária para o julgamento do mérito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Recebo a petição inicial.
Cite-se a parte ré, uma vez que a procuração acostada ao id. 249526347 não possui poderes para que a causídica subscritora receba citações.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência designada.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:05
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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31/08/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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