TJDFT - 0702280-48.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702280-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE REQUERIDO: SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA, ABRAAO GUIMARAES DOS SANTOS, WILLIAN DA SILVA MARQUES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente as 3.ª e 4.ª partes rés (ABRAÃO GUIMARÃES DOS SANTOS e WILLIAN DA SILVA MARQUES MOURA, respectivamente) aduzem que não podem figurar no polo passivo, pois não foram os responsáveis pelo negócio jurídico cujo adimplemento é discutido no processo.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, todas possuem legitimidade para a resistir aos termos apresentados.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento de R$ 3500,00, em decorrência do inadimplemento contratual da avença; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre os litigantes.
A parte autora alega que, no dia 10/10/2024, celebrou contrato de prestação de serviços junto às 1.ª e 2.ª partes rés, cujo objeto consistia no fornecimento de estrutura física e insumos para a festa de aniversário de treze anos de sua filha, que seria realizada em 21/9/2025.
Aduz que pagou o montante fixado no tocante a avença (R$ 3500,00); contudo, em janeiro de 2025, foi surpreendida com a notícia de que o espaço onde o evento seria realizado havia sido adquirido pelas 3.ª e 4.ª partes rés.
Salienta que estas não se comprometeram com as obrigações assumidas pela anterior proprietária do local, o que lhe causou prejuízos e transtornos.
A 1.ª parte ré (SAYOSWEETS LTDA) e a 2.ª parte ré (SAYONARA CABRAL BARBOSA) não apresentaram contestação no prazo previsto em audiência.
A 3.ª parte ré argumenta que não possui qualquer relação com as corrés.
A 4.ª parte ré argumenta que o contrato que celebrou com as 1.ª e 2.ª partes rés envolve apenas a locação de itens e a sublocação de espaço, sem trespasse ou sucessão empresarial.
Por este motivo, salienta que não pode ser responsabilizada por compromissos firmados por estas.
Ao analisar as alegações tecidas na petição inicial, nota-se que o inadimplemento do contrato de id. 223574410 (comprovante de repasse de id. 223574413) corresponde a um fato incontroverso.
As 1.ª e 2.ª partes rés não impugnam especificamente a tese suscitada pela parte autora, relativa ao fechamento do espaço onde o evento seria realizado.
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir se há responsabilidade das demais partes rés, que não integraram a relação contratual original.
Quanto a este ponto, nota-se que a 4.ª parte ré confessa que adquiriu o mobiliário outrora utilizado pelas 1.ª e 2.ª partes rés e que sublocou o espaço destas (a despeito de não ter juntado prova específica desta relação jurídica), conforme indicado na peça de defesa (id. 246235978, página 2).
O vídeo acostado ao id. 245463089, não impugnado especificamente, mostra a esposa da 4.ª parte ré informando a efetiva aquisição do salão de festas.
A sucessão empresarial presumida ou irregular, na forma do artigo 1146 do Código Civil, ocorre quando os elementos probatórios colacionados ao processo evidenciam que uma atividade econômica similar continua a ser desenvolvida por outra pessoa no mesmo endereço, sendo este o caso dos autos em relação à 4.ª parte ré, em face dos argumentos expostos.
Contudo, em relação à 3.ª parte ré, não há nos autos elementos probatórios que corroborem a tese de que esta era sócia ou administradora da pessoa jurídica com a qual a parte autora celebrou o contrato original.
Os documentos acostados aos ids. 246123879 e 246123880 mostram que a 2.ª parte ré possui vínculo conjugal com terceiro e que o imóvel onde as atividades empresariais eram desenvolvidas está em nome de outra pessoa.
Assim, em face dos argumentos expostos, a rescisão do contrato será declarada e os efeitos do descumprimento da avença deverão ser suportados solidariamente pelas 1.ª, 2.ª e 4.ª partes rés.
No que diz respeito ao dano moral, tenho que os fatos demonstrados nos autos (mero inadimplemento contratual) são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que a parte autora descobriu que o evento não seria realizado em janeiro de 2025.
A festa de aniversário de sua filha, a qual foi objeto do contrato, por sua vez, ocorreria em setembro de 2025.
Logo, constata-se que a consumidora dispôs de mais de 9 meses para contratar outros profissionais, com o fito de manter o seu planejamento original.
Desta forma, entendo que o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para e condenar solidariamente as 1.ª, 2.ª e 4.ª partes rés ((SAYOSWEETS LTDA, SAYONARA CABRAL BARBOSA e WILLIAN DA SILVA MARQUES MOURA, respectivamente) a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3500,00 (três mil e quinhentos reais).
O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do pagamento (10/10/2024) e acrescido de juros de mora calculados na forma do artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Se houver o cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/09/2025 22:47
Recebidos os autos
-
16/09/2025 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/08/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAYOSWEETS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/08/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
12/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/06/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/06/2025 09:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 09:34
Deferido o pedido de CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE - CPF: *38.***.*72-91 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/06/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:50
Deferido o pedido de CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE - CPF: *38.***.*72-91 (REQUERENTE).
-
10/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/04/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/04/2025 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 23:04
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:04
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/03/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CLEIA MARIA DE AQUINO DO VALE em 17/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/01/2025 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716573-69.2025.8.07.0020
Gilmar dos Santos Cardoso
Sanvetro Vidros LTDA
Advogado: Thiago Pinheiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 15:37
Processo nº 0705819-13.2025.8.07.0006
Dorgival Carvalho de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2025 21:16
Processo nº 0729837-44.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Edmundo de Araujo
Advogado: Adriano Martins de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 07:49
Processo nº 0720428-56.2025.8.07.0020
Marcio Barbosa Bitencourt Junior
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Angie Raposo Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 12:13
Processo nº 0706288-93.2024.8.07.0006
Nilson Roberto Correia
Banco Pan S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 16:51