TJDFT - 0727293-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDA SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO EM RESOLUÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de procedimento comum que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
A parte agravante sustenta que a declaração de pobreza possui presunção relativa e que suas despesas mensais, inclusive com tratamento médico, comprometem integralmente sua renda líquida, tornando inviável o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Requereu, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua reforma.
O pedido liminar foi indeferido.
Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso e pela fixação de honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante, à luz da sua renda declarada e da ausência de comprovação da renda familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, não bastando a mera declaração de hipossuficiência. 4.
A Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como critério objetivo para a hipossuficiência a renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos. 5.
A parte agravante declarou renda bruta mensal de R$ 14.315,79, valor superior ao limite de cinco salários-mínimos previsto na Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal como parâmetro para aferição da hipossuficiência. 6.
Não houve comprovação da renda dos demais integrantes da entidade familiar, conforme exige o §1º do art. 4º da Resolução n. 271/2023.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência econômica não é suficiente, por si só, para a concessão da gratuidade de justiça, devendo estar acompanhada de elementos que comprovem a alegada impossibilidade financeira. 2.
A percepção de renda superior aos parâmetros definidos pela Defensoria Pública, sem prova de despesas extraordinárias ou da renda familiar, afasta a presunção de hipossuficiência. 3.
A ausência de comprovação da renda da entidade familiar impede o reconhecimento da necessidade econômica para fins de justiça gratuita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Resolução DP/DF n. 271/2023, art. 4º, §1º. -
10/09/2025 14:02
Conhecido o recurso de NAIDE VITORIANO DA SILVA ARAUJO - CPF: *98.***.*23-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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