TJDFT - 0084515-05.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:05
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2023 16:21
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/04/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
08/02/2023 23:24
Recebidos os autos
-
08/02/2023 23:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 12:43
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/08/2021 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084515-05.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Em sua manifestação, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a prescrição.
Intimado, o DF se manifestou.
Alegou, em suma, a inexistência de prescrição, tendo em vista que a demora da citação se deu por inércia desta Vara. É o breve relato.
Decido.
A prescrição dos créditos tributários é regulada pelo Código Tributário Nacional, o qual prevê no seu art. 174, o prazo de 05 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva.
No caso, sendo o despacho inaugural posterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, 16/08/2010, é nele que se vai encontrar o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional - a constituição definitiva do crédito tributário relativo à CDA.
A ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado.
Entretanto, a diligência não foi expedida por este Juízo, ante a suspensão do feito em virtude de correição determinada pela Portaria Conjunta 90/2010.
Desde então, o exequente só fora intimado no feito em 2020 para impugnar a exceção de pré-executividade.
Portanto, não se verifica nos autos conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Determino o prosseguimento da presente execução fiscal.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Considerando que o executado compareceu espontaneamente ao feito, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias pagar a dívida, devidamente atualizada, ou garantir a execução. Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2021 17:07
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/11/2020 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 10:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/05/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0077001-30.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Eunice Alves da Silva
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 12:59
Processo nº 0031845-05.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Aalocomiclas-Associacao dos Adquirentes ...
Advogado: Evaristo Orlando Soldaini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 19:22
Processo nº 0003901-12.1997.8.07.0001
Distrito Federal
C &Amp; N-Moveis e Decoracoes LTDA
Advogado: Charles Roberto Silva Belem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2021 19:44
Processo nº 0735991-78.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Jc Cosmeticos LTDA - ME
Advogado: Cesar Rodrigues Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2020 20:19
Processo nº 0091001-69.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Renato de Sousa Correia
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 14:34