TJDFT - 0709738-84.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
03/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:46
Homologada a Transação
-
28/05/2025 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 23:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
05/04/2025 21:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2025 05:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de KLENIO LOPES MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de KLENIO LOPES MEDEIROS em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 11:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de KLENIO LOPES MEDEIROS em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/09/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ em 06/08/2024 23:59.
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20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:56
Publicado Edital em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de KLENIO LOPES MEDEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:10
Expedição de Edital.
-
20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 14 de maio de 2024 13:40:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:48
Deferido o pedido de KLENIO LOPES MEDEIROS - CPF: *31.***.*76-00 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709738-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KLENIO LOPES MEDEIROS REQUERIDO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
MARCOS ANTONIO RODRIGUES DUARTE Servidor Geral -
26/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709738-84.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KLENIO LOPES MEDEIROS REQUERIDO: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Nome: ELIELSON GEORGE DE FREITAS QUEIROZ Endereço: Condomínio Parque do Gama, conj A casa 21, Ponte Alta Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72426-250 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 9 de agosto de 2023, 10:22:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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