TJDFT - 0712676-43.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:49
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:25
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:22
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:22
Indeferida a petição inicial
-
01/09/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712676-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE REDENTOR GASTRO BEER LTDA EMBARGADO: GARRA COMERCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial: 1.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 2.
Acostar aos autos nova petição inicial, com as alterações determinadas, inclusive com o valor da causa; 3.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte autora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
Por sua vez, oportunizo o prazo para o recolhimento da custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/08/2023 21:27
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/07/2023 19:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:59
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2023 22:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 22:20
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2023 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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