TJDFT - 0706111-62.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706111-62.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILTON ANDRE LIMA MORENO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MILTON ANDRE LIMA MORENO contra LATAM AIRLINES S/A.
Narra a parte autora que adquiriu um bilhetes aéreos no site da companhia aérea demandada para o trecho Brasília/Fortaleza, voo direto com embarque programado às 15/h10 do dia 08/09/2020 e previsão de chegada ao destino às 17h50 do mesmo dia, mas, ao tentar realizar o check-in no dia anterior, foi surpreendido com de que o voo estava cancelado.
Por esse motivo, dirigiu-se ao guichê de atendimento no aeroporto para buscar esclarecimentos, ocasião em que fora realocado em outro voo com conexão, o qual partiria apenas às 14h45 do dia 05/09/2020 com chegada às 00h45 do dia 06/09/2020.
Entende que a ré poderia tê-lo alocado em outro voo mais próximo ou mesmo de outra companhia aérea.
Com base no contexto fático narrado, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 250103103).
A ré, em contestação, afirma que o cancelamento se deu por necessidade de readequação da malha aérea, o entende tratar-se de evento de força maior, razão pela qual advoga pela inexistência de conduta ilícita da requerida.
Argumenta que fez o que pôde para minimizar o problema da parte autora, diante da situação incontornável.
Por fim, requer a improcedência do pedido.
O requerente manifestou-se em réplica na qual reiterou a narrativa e o pedido inicial. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes. É fato incontroverso, porque narrado pela parte autora e não refutado pela parte ré, que o consumidor contratou voo de responsabilidade da requerida saindo de Brasília/DF com destino a Fortaleza/CE, no dia 02/09/2020, sendo que o voo em questão fora cancelado, logrando êxito no embarque em 05/09/2020.
Como sabido, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou que se trata de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, o ônus de provar que o serviço foi prestado a contento, dentro das expectativas geradas, é do fornecedor.
Ocorre que, diante das provas carreadas aos autos, tenho que a vigência das condições sanitárias adversas decorrente da Pandemia de Covid-19 caracterizam a hipótese de força maior (art. 393 do Código Civil), excludente do nexo de causalidade.
Assim, o transportador não responde pelos danos sofridos pelo consumidor em decorrência deste fato, conforme Lei nº 14.034/2020.
Note-se que o cancelamento ocorrera ainda durante a vigências das medidas de restrição de atividades e de circulação causadas pela pandemia, sendo certo que à época sequer havia sido iniciada qualquer campanha de vacinação no país.
Portanto, a afirmação da parte ré encontra amparo na prova produzida nos autos (artigo 373, inciso II), comprovando a existência de motivo de força maior para o cancelamento do voo no qual a parte autora embarcaria, retratando, assim, a quebra do nexo de causalidade entre a sua conduta e os alegados danos, o que afasta a sua responsabilização civil pelo fato do serviço (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC c/c artigo 393 do Código Civil).
Em outras palavras, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, as condições desfavoráveis, decorrentes da situação então vivenciada de pandemia de Covid-19 e durante a vigência da legislação elaborada especificamente para os transportadores aéreos nesse período, poderão configurar sim hipótese de fortuito externo, de modo a afastar a responsabilidade da companhia aérea do dever de indenizar os passageiros por atrasos e alterações de voos dele decorrentes, o que, reitere-se, restou comprovado nos presentes autos.
Além do mais, no caso específico, a conduta da ré observou o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em consonância com o disposto na alínea “a”, inciso I, art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Ademais, reitere-se, diante da situação de pandemia é fato público e notório que houve significativos impactos na malha aérea, sendo comum e previsível, infelizmente, no mundo inteiro, o remanejamento de rotas e aeronaves naquele período crítico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 02:25
Recebidos os autos
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15/09/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:21
Deferido o pedido de MILTON ANDRE LIMA MORENO - CPF: *78.***.*15-07 (AUTOR).
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04/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2025 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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