TJDFT - 0705434-32.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705434-32.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINEIDE CARVALHO NUNES CARDOSO REQUERIDO: HAUT MODELS BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FRANCINEIDE CARVALHO NUNES CARDOSO contra HAUT MODELS BRASIL LTDA.
Narra a parte autora ter contratado serviços da requerida, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para a produção e divulgação de material profissional e agenciamento de seu filho.
Sustenta, entretanto, que a ré não cumpriu as obrigações assumidas, razão pela qual requer a rescisão contratual, com a restituição dos valores pagos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 247420250).
A requerida, em contestação (246936771), alega prestar serviços de intermediação entre o cliente e empresas interessadas.
Aduz que foram empreendidos esforços e custos com os profissionais que trabalharam no dia do evento, tais como fotógrafo, maquiador, equipe de apoio, entre outros.
Afirma que a requerente se beneficiou do serviço prestado e que o perfil de seu filho foi divulgado.
Advoga, assim, pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos contrato celebrado entre as partes, documento de pagamento e abertura de reclamação junto ao Procon/DF (ID 241946353 e seguintes).
A requerida, por sua vez, apresentou documento assinado pela autora de que teria sido realizada produção de fotos e inclusão do filho da autora em página de talentos (ID 246936781 – Pág. 6 e ID 246936784 – Pág. 1).
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão em parte assiste à autora.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na hipótese, verifico que, de fato, houve a realização parcial do serviço, consistente na produção das fotos e inclusão do filho da autora em página de talentos (ID 246936781 – Pág. 6 e ID 246936784 – Pág. 1).
Todavia, a ré não comprovou a efetiva divulgação ou promoção da imagem do menor nos moldes contratados, tampouco demonstrou qualquer resultado concreto da alegada intermediação.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de obrigação de meio, há de se comprovar a execução mínima e diligente das atividades contratadas, sob pena de configuração de inadimplemento parcial, Assim, restou configurado o descumprimento parcial do contrato, ensejando a rescisão e a devolução proporcional dos valores pagos, os quais reconheço na proporção de 50% por se mostrar razoável e proporcional dadas as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR rescindido o contrato e, por conseguinte, CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 19:46
Recebidos os autos
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17/09/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CARVALHO NUNES CARDOSO em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCINEIDE CARVALHO NUNES CARDOSO em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/08/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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24/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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20/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
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16/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:29
Deferido o pedido de FRANCINEIDE CARVALHO NUNES CARDOSO - CPF: *88.***.*63-72 (REQUERENTE).
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07/07/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2025 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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