TJDFT - 0705413-56.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0705413-56.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS GODINHO FONTES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARCOS GODINHO FONTES contra CARTAO BRB S/A.
 
 Narra o autor, em síntese, que realizou compra com cartão de crédito administrado pela requerida em 12 parcelas de R$ 13.750,00, em setembro de 2024.
 
 Afirma que o contrato foi descumprido pela empresa que fora contratada, razão pela qual em 03/12/2024, registrou a contestação da compra e seu cancelamento e comunicou a inadimplência contratual, requerendo a cessação dos débitos.
 
 Apesar disso, as cobranças permaneceram em sua fatura, mesmo após ter formalmente requerida a suspensão e apresentado documentação comprobatória.
 
 Sustenta que houve falha na prestação do serviço, já que suportou o pagamento indevido de parcelas mesmo após o cancelamento.
 
 Com base nos fatos, requer em sede de tutela antecipada a suspensão dos descontos e, no mérito, requer a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
 
 A tutela foi deferida em ID 242027422.
 
 Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 247444972).
 
 A ré, em contestação, aduz preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta que parte das parcelas cobradas foram estornadas e as restantes canceladas, não subsistindo, assim, qualquer dano material ou moral a ser reparado e, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas.
 
 Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
 
 Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
 
 Da preliminar de ilegitimidade passiva Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
 
 TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
 
 Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores.
 
 Além disso, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com o réu, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
 
 Rejeito, desse modo, a preliminar.
 
 Ausentes outras questões preliminares.
 
 Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
 
 Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
 
 Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
 
 Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
 
 Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
 
 Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
 
 Como sabido, a responsabilidade objetiva do fornecedor somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou que se trata de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
 
 A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
 
 Assim, o ônus de provar que o serviço foi prestado a contento, dentro das expectativas geradas, é do fornecedor.
 
 No presente caso, a parte autora pugna pela restituição em dobro dos valores de contrato realizado junto à terceira empresa, a qual sustenta a rescisão pelo descumprimento contratual.
 
 A ré alegou que o formulário de cancelamento foi protocolado somente em 03/02/2025, após o prazo máximo de 118 dias previsto para intermediação do cancelamento da transação, razão pela qual não teria como processar o estorno.
 
 Todavia, essa argumentação não merece acolhida.
 
 Como já salientado, a responsabilidade do fornecedor é objetiva e somente se afasta nas hipóteses expressamente previstas no § 3º do art. 14 do CDC, o que não ocorre no presente caso.
 
 O consumidor comprovou que buscou, de forma tempestiva, a solução administrativa junto à ré, comunicando o cancelamento da compra e apresentando a documentação pertinente.
 
 O prazo operacional interno estabelecido unilateralmente pela administradora não pode se sobrepor às garantias legais do consumidor, tampouco afastar a responsabilidade solidária da ré pela falha na prestação do serviço.
 
 O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que cláusulas ou prazos fixados pelos fornecedores não podem limitar direitos previstos no CDC.
 
 Assim, ainda que o formulário formal de cancelamento tenha sido recebido pela ré em 03/02/2025, tal fato não afasta sua responsabilidade pelo ressarcimento das parcelas pagas posteriormente, uma vez que o consumidor já havia manifestado anteriormente sua intenção de cancelar a operação.
 
 Conforme se demonstra nos autos, o autor abriu contestação junto a requerida em 17/01/2025 (ID 241880858 - Pág. 5), assim, é devida a restituição dos valores descontados após a contestação, momento em que a requerida teve notícia do descumprimento contratual e poderia ter suspendido as operações, visto que tal situação evidencia falha na prestação do serviço e impõe a restituição dos valores.
 
 A requerida, por sua vez, aduziu em sua contestação e na petição de ID 242906564, que procedeu ao estorno da despesa contestada, o que foi confirmado pelo autor em ID 247424912, que manifestou que foi estornado o montante de R$ 10.312,51, além de terem sido cancelados os débitos que venceriam nos meses subsequentes.
 
 Ocorre que os débitos lançados antes de 17/01/2025 são legítimos, razão pela qual cabe a parte autora o pagamento dos débitos vencidos em 24/09, 24/10, 24/11 e 24/12, os quais deverão ser descontados pela requerida na fatura subsequente ao trânsito em julgado da demanda.
 
 Em relação a restituição em dobro, sem razão.
 
 Não há, no presente caso, elementos que demonstrem má-fé da requerida.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé ou ausência de engano justificável, o que não se verificou na hipótese.
 
 Assim, seria cabível apenas a devolução simples dos valores efetivamente pagos após o pedido de cancelamento.
 
 Por fim, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
 
 No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
 
 Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
 
 Assim, não comprovada abusividade ou ilicitude na conduta da ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a tutela initio litis, determinar a restituição ao autor do valor correspondente à compra realizada no dia 24/09/2024, no importe de R$ 13.750,00 (treze mil setecentos e cinquenta reais), dividida em 12 parcelas de R$ 1.145,83, limitadas àquelas vencidas a partir de 17/01/2025.
 
 Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 Considerando que cabe à parte autora o pagamento dos débitos vencidos em 24/09, 24/10, 24/11 e 24/12, fica autorizada a parte requerida a proceder com o desconto dos valores que totalizam R$ 4.583,32, na fatura subsequente ao trânsito em julgado da demanda.
 
 Publique-se; registre-se e intimem-se.
 
 Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
 
 Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            17/09/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            17/09/2025 18:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/09/2025 18:13 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
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                                            07/09/2025 18:13 Expedição de Certidão. 
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                                            06/09/2025 03:39 Decorrido prazo de MARCOS GODINHO FONTES em 05/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 14:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/08/2025 03:33 Decorrido prazo de MARCOS GODINHO FONTES em 27/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 16:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/08/2025 16:48 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo 
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                                            25/08/2025 16:48 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2. 
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                                            25/08/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2025 02:24 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2025 02:24 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 
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                                            22/08/2025 17:04 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
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                                            15/07/2025 20:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/07/2025 03:32 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/07/2025 17:10. 
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                                            11/07/2025 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/07/2025 03:21 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 18:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 13:56 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 13:56 Concedida a tutela provisória 
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                                            07/07/2025 12:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/07/2025 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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