TJDFT - 0736495-55.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:31
Outras decisões
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736495-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MOURAO, DAVIDSON MOURAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAVIDSON MOURAO DA SILVA REQUERIDO: MINAZIL AUTO PECAS COMERCIO REP E SERVICOS LTDA, JOSE ELIAS NETO DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais, proposta por ELIANE GONÇALVES MOURÃO e DAVISON MOURÃO DA SILVA, em face de MINAZIL AUTOPEÇAS COMÉRCIO REP E SERVIÇOS LTDA. e JOSÉ ELIAS NETO.
Na decisão saneadora de ID 165232206, foi determinada a inclusão de DAVISON MOURÃO DA SILVA no polo ativo, conforme relatado abaixo.
Na inicial, alega a autora que em outubro/2021 o motor de seu veículo VW GOL, placa MSK6088 fundiu, ocasião em que levou o veículo para oficina da primeira requerida.
Narra que lá foi verificado que a junta do cabeçote queimou, sendo necessário refazer todo o motor.
Diz que comprou um novo cabeçote e, em dezembro/2021, o serviço foi finalizado.
Narra, todavia, que o veículo continuou apresentando problemas, tendo que retornar à oficina em janeiro/2022 e fevereiro/2022, tendo desembolsado mais R$ 2.000,00 na última ocasião.
No dia 03/11/2022, alega que o veículo apresentou novamente problemas, ocasião em que se verificou que a parte ré teria trocado cabeçote novo que comprou por um velho, fato identificado por mecânico.
Além disso, narra que teriam sido retiradas peças do ar-condicionado de seu veículo.
Requer o ressarcimento dos valores pagos, no importe de R$ 10.335,01 (planilha de ID 145929336 - pág. 6) e indenização por danos morais.
Contestação ao ID 160309542 em que a parte ré alega: i) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os serviços foram prestados para Davidson, e não para a autora; ii) ilegitimidade passiva, alegando que não prestou serviços de motor para a autora; iii) decadência, alegando que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do art 26 do CDC; iv) ausência de danos materiais, aduzindo que a autora não comprovou que realizou os serviços da parte ré, tendo juntado apenas orçamentos (ID 145929343, pág. 07), v) ausência e danos materiais, pois a autora teria adquirido os produtos de outras empresas, não havendo nexo de causalidade entre o defeito alegado; vi) inexistência de danos morais.
Réplica ao ID 163279472.
A parte ré requereu produção de prova oral (ID 164644491) enquanto a autora requereu a realização de perícia no ID 164699000.
Na decisão saneadora de ID 165232206, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de decadência.
Na referida decisão, foi determinado a inclusão de Davidson Mourão no polo ativo.
Além disso, foi requerido que a autora prestasse informações adicionais acerca dos fatos alegados, antes de analisar os pedidos de produção de provas.
Os autores prestaram as informações requeridas no ID168055092.
A ré reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 169485634).
Instada a se manifestar acerca do pleito do réu, a autora pediu o indeferimento do pedido de produção de provas (ID 172500245).
O pedido de produção de prova testemunhal foi deferido pelo juízo no ID 172738477.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 24 de janeiro de 2024, ocasião em que foi colhido depoimento da testemunha Sr.
Leones Sevafim de Almeida.
A audiência foi redesignada, diante de pleito das partes (ID 184652345).
A testemunha Robson não compareceu para audiência redesignada para o dia 27 de maio de 2024, de forma que foi deferido o pedido de condução coercitiva (ID 198186313).
Em audiência de continuação, realizada dia 2 de julho de 2024, foi procedida a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, pela parte autora.
Pela parte requerida foram ouvidas as testemunhas Cleidson Gomes Mendes e Magdalena Adriana Cseke.
A parte requerida dispensou a oitiva das testemunhas Zenilson Souza Oliveira e Valdemar Santana Soares.
A testemunha Leones Sevafim de Almeida informou que indicou a requerida para realização dos serviços, mas não soube informar qual o mecânico realizou o serviço.
A testemunha Em segredo de justiça informou que vendeu peças do veículo para o requerente e que conhecia a empresa requerida, mas não soube informar qual o mecânico que realizou o serviço.
As testemunhas Cleidson Gomes Mendes e Magdalena Adriana Cseke disseram que o Sr.
Rafael não trabalhava para a empresa requerida, mas que possuía oficina localizada ao lado da empresa MINAZIL.
O Sr.
Cleidson informou que não realizou qualquer serviço no veículo de propriedade dos requeridos, mas que era de seu conhecimento que o veículo apresentava problemas no motor, em razão de a oficina do Sr.
Rafael estar localizada ao lado da empresa da requerida MINAZIL, na qual era o único mecânico à época.
A testemunha Magdalena Adriana Cseke declarou que vendeu peças e conhecia o Sr.
Rafael, tendo tratado diretamente com ele diversas vezes, além de ter visto uma vez apenas o requerente.
A parte autora reiterou pedido de realização de perícia (ID 202719358).
Na decisão de ID 211998113, foi deferido o pedido de produção de prova testemunhal.
Na ocasião, foi determinado que os requeridos ficassem responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais.
O agravo de instrumento interposto pelo réu foi provido, reformando-se a decisão de ID 198186313, para afastar a determinação de inversão do ônus da prova e de adiantamento dos honorários periciais pela ré.
Portanto, caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC.
Passo a fixar os pontos controvertidos: 1 - É possível, pelo tempo da realização do serviço, confirmar a troca da peça (cabeçote)? 2 - O cabeçote existente no veículo é o que está descrito na nota fiscal (pág. 5 do ID 145929343)? Considerando os pontos delineados acima, intime-se a parte autora para ratificar o pedido de produção de prova pericial, considerando que deverá adiantar os honorários periciais, inclusive se manifestando acerca da possibilidade da realização da citada perícia, diante da alegação de que o cabeçote e o motor já passaram por intervenções de terceiros, tendo o serviço sido refeito diversas vezes (ID 168055092).
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi - 
                                            
01/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 20:16
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:16
Outras decisões
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11/04/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/04/2025 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 18:13
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/10/2024 15:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 18:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736495-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MOURAO, DAVIDSON MOURAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAVIDSON MOURAO DA SILVA REQUERIDO: MINAZIL AUTO PECAS COMERCIO REP E SERVICOS LTDA, JOSE ELIAS NETO DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais proposta por ELIANE GONÇALVES MOURÃO e DAVISON MOURÃO DA SILVA em face de MINAZIL AUTOPEÇAS COMÉRCIO REP E SERVIÇOS LTADA. e JOSÉ ELIAS NETO.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Considerando que se trata de relação jurídica de consumo, em que a parte autora alega vício na prestação de serviços mecânicos, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não há defeito nos produtos, razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência da consumidora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio o perito Danilo Ferrari Alberto, mecânico de manutenção de automóveis, motocicletas e veículos similares, email: [email protected] Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento os seguintes quesitos do juízo: 1 – É possível, pelo tempo da realização do serviço, confirmar a troca da peça (cabeçote)? 2 - O cabeçote existente no veículo é o que está descrito na nota fiscal (pág. 5 do Id. 145929343)? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, em 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
Face à inversão do ônus da prova, os requeridos ficarão responsáveis pelo adiantamento dos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO - 
                                            
24/09/2024 18:46
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:46
Outras decisões
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04/07/2024 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/07/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/07/2024 15:04
Outras decisões
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03/07/2024 15:03
Juntada de gravação de audiência
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02/07/2024 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
 - 
                                            
11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Ata em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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31/05/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 19:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2024 19:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 09:06
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 08:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/01/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 23:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 23:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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03/10/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736495-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MOURAO, DAVIDSON MOURAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: DAVIDSON MOURAO DA SILVA REQUERIDO: MINAZIL AUTO PECAS COMERCIO REP E SERVICOS LTDA, JOSE ELIAS NETO DECISÃO Determino a realização da prova oral.
As testemunhas foram arroladas aos ids 164644491 e 164699000.
Digam as partes se preferem que a audiência seja realizada na forma virtual ou presencial.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento na modalidade escolhida. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
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21/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:17
Outras decisões
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20/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:39
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736495-55.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE GONCALVES MOURAO REPRESENTANTE LEGAL: DAVIDSON MOURAO DA SILVA REQUERIDO: MINAZIL AUTO PECAS COMERCIO REP E SERVICOS LTDA, JOSE ELIAS NETO DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais.
Alega a autora que em outubro/2021 o motor de seu veículo VW GOL, placa MSK6088 fundiu, ocasião em que levou o veículo para oficina da primeira requerida.
Narra que lá foi verificado que a junta do cabeçote queimou, sendo necessário refazer todo o motor.
Diz que comprou um novo cabeçote e em dezembro/2021 o serviço foi finalizado.
Narra, todavia, que o veículo continuou apresentando problemas, tendo que retornar à oficina em janeiro/2022 e fevereiro/2022, tendo desembolsado mais R$ 2.000,00 na última ocasião.
No dia 03/11/2022, alega que o veículo apresentou novamente problemas ocasião em que se verificou que a parte ré teria trocado cabeçote novo que comprou por um velho, fato identificado por mecânico.
Além disso, narra que teriam sido retiradas peças do ar-condicionado de seu veículo.
Requer o ressarcimento dos valores pagos, no importe de R$ 10.335,01 (planilha de id 145929336 - pág. 6) e indenização por danos morais.
Contestação ao id 160309542 em que a parte ré alega: i) ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os serviços foram prestados para Davidson, e não para a autora; ii) ilegitimidade passiva, alegando que não prestou serviços de motor para a autora; iii) decadência, alegando que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do art 26 do CDC; iv) ausência de danos materiais, aduzindo que a autora não comprovou que realizou os serviços da parte ré, tendo juntado apenas orçamentos, v) ausência de danos materiais pois a autora teria adquirido os produtos de outra empresa, não havendo nexo de causalidade entre o defeito alegado; vi) inexistência de danos morais.
Réplica ao id 163279472.
A parte ré requereu produção de prova oral enquanto a autora requereu a realização de perícia.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera.
Os documentos acostados à inicial, notadamente os de id 145929343 - pág. 7/8 demonstram a realização de serviços no veículo VW GOL, placa MSK6088, o qual, em dezembro de 2021 pertencia à Elaine e, em 23/12/2022 foi alienado à Davidson Mourão, conforme procuração de id 145929338.
Considerando que os serviços foram prestados enquanto o veículo era de propriedade de Elaine, não há falar de ilegitimidade ativa, pois verificada a relação jurídica material entre as partes.
Apesar disso, verifico que há necessidade de Davidson Mourão também ser incluído no polo ativo.
Isso porque, ao que consta, Davidson é quem teria realizado os pagamento à requerida bem como verificado o defeito no automóvel.
Inclua-se Davidson Mourão da Silva no polo ativo.
Considerando que já possui procuração em seu nome (id 145929337), desnecessária a regularização da representação processual.
ILEGITIMIDADE PASSIVA De igual modo, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida pelo julgador com base nos argumentos deduzidos na petição inicial sem necessidade de apreciação dos elementos de prova coligidos.
Em conformidade com as assertivas deduzidas na petição inicial, verifica-se a existência de pertinência subjetiva da parte ré, uma vez que há elementos que indicam a relação jurídica material entre as partes.
DECADÊNCIA A relação mantida entre as partes é relação de consumo.
Nesse contexto, tenho que não há falar em decadência na hipótese.
O art. 26, § 3º, do CPC dispõe que "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". É evidente que o vício apontado caracteriza-se como oculto, uma vez que somente é possível verificá-lo quando o defeito de fato ocorre.
Tratando-se de peças internas de veículo, notadamente da estrutura do motor, a constatação do vício somente ocorre quando o defeito se manifesta.
Precedente: (Acórdão 1718011, 07017528320228070014, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Considerando que o vício foi verificado em novembro de 2022 e a ação proposta em 23/12/2022, não há falar em decadência.
Antes de analisar as provas necessárias ao deslinde do feito, intimo a parte autora para: a) juntar os comprovantes de pagamento dos serviços prestados pela ré (não apenas os orçamentos); b) especificar cada uma das peças indicadas na planilha de id 145929336, especificando qual a relação de cada uma delas com a alegada falha na prestação dos serviços da ré; c) especificar os serviços realizados pelo pagamento de R$ 2.000,00, juntando a documentação pertinente; d) especificar onde está (id) o comprovante de pagamento de cada uma das peças; e) juntar os vídeos referidos no boletim de ocorrência de id 145929344, bem como outros elementos de prova, se existentes; f) especificar onde está o veículo atualmente e se houve o reparo do problema; g) especificar onde estão as peças anteriores, notadamente o cabeçote "velho" que teria sido colocado no veículo.
Prazo de 20 (vinte) dias.
Com a juntada, dê-se vista à ré.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Na forma disposta acima, inclua-se Davidson Mourão da Silva no polo ativo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
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08/08/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:55
Recebidos os autos
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13/07/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/07/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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09/05/2023 14:54
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 15:02
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/03/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2023 03:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 04:29
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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27/02/2023 04:13
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 17:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 16:55
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:55
Outras decisões
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16/02/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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16/01/2023 16:44
Recebidos os autos
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16/01/2023 16:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
 - 
                                            
10/01/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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10/01/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 21:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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