TJDFT - 0720702-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 21:01
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:56
Outras decisões
-
24/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 22:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0720702-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 10:33:25.
JANAINA ASSUNCAO CASTELO BRANCO Servidor Geral -
21/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:19
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
29/01/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/01/2024 02:19
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 10:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:17
Deferido o pedido de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *81.***.*74-68 (REQUERENTE).
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09/11/2023 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/10/2023 17:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 02:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/10/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 21/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720702-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita ao requerente, considerando a sua condição financeira.
Trata-se de ação de limitação de descontos por superendividamento, alegando a autora que as instituições financeiras vem procedendo a inúmeros descontos diretos em seu contracheque e em sua conta corrente, resultando na diminuição excessiva de seus rendimentos.
Aduz que os descontos comprometem a sua renda básica, de modo que os abatimentos incidem em verba alimentícia.
Pede liminarmente a suspensão de todos os descontos por 180 dias e a sua redução para o limite de 30% dos seus rendimentos líquidos. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, tampouco coloca em risco a sua própria sobrevivência, uma vez que sua renda final disponível é razoável.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade ou em situações onde estejam comprometidos o princípio da dignidade da pessoa humana e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Por fim, impende destacar que a viabilidade do plano para repactuação das dívidas só é viável após a realização da audiência com tal finalidade.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Designe-se audiência com os credores, a ser realizada no 3 NUVIMEC.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:48
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720702-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RIVANIA DOS SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, COOP DE ECONOMIA E CRED MUTUO DOS SERV DO PODER EXEC FEDERAL DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENS DO DF LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Concedo o prazo suplementar de 05 (cinco) dias para a parte autora cumprir a decisão de ID 164677915. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
10/08/2023 08:25
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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