TJDFT - 0709877-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2023 20:44
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709877-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MITZI CRISTIANA HEINRICH DE ALMEIDA REQUERIDO: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MITZI CRISTIANA HEINRICH DE ALMEIDA em desfavor de OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que é proprietária e locadora da unidade residencial nº 301 (terceiro andar), localizada abaixo da unidade residencial do Réu de nº 401 (quarto andar), do Residencial Ravel, localizado na Quadra 203, Lote 07, Águas Claras, Brasília/DF.
Informa que após ser comunicada pelo seu inquilino da ocorrência de uma infiltração vinda do teto do seu imóvel, procurou o Réu para solucioná-la já que a causa da referida infiltração vinha da sua unidade residencial localizada acima.
Aduz, contudo, que o Réu se recusou a resolver a situação narrada por entender que a infiltração não estava sendo causada pela sua unidade residencial, razão pela qual desembolsou o montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para solucionar a infiltração.
Assim, requer a condenação do requerido a pagar o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos materiais, bem como o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que a requerente nunca o procurou e que somente no dia 14/04/2023, o seu vizinho do apartamento de baixo, apt. 301, de nome Ataciso Júnior, inquilino da requerente, o chamou para saber se o encanador poderia subir no seu apartamento, oportunidade na qual o referido encanador subiu e verificou a encanação e disse que não era do apartamento do requerido que estava vindo o vazamento, visto que o chão da sua casa estava seco e o chão do apartamento de baixo estava molhado Acrescenta que no dia seguinte o encanador voltou para verificar, e disse que talvez o vazamento estivesse dentro da parede, no caso ele confirmou que o requerido não precisava pagar, pois o vazamento estava na parede, devido ao material antigo usado na construção do prédio.
Informa que que quando o encanador esteve na sua casa, ele sujou toda a área da cozinha e área de serviço, tendo que providenciar a limpeza e organização.
Ainda nessa ocasião, o tanque que foi removido ficou no chão, o qual somente foi realocado no dia 22/05/2023, deixando o encanador o lugar todo sujo novamente.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos e realiza pedido contraposto pela condenação da requerente a pagar o valor de R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais), a título de indenização por danos morais, visto que em razão da sujeira deixada pelo encanador, ele e sua esposa ficaram doentes. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em verdade, não há controvérsia a ser dirimida pela prova testemunhal, sendo suficiente ao esclarecimento as provas acostadas aos autos.
Desse modo, o cerne é tão somente apreciar se as condutas justificam o pleito reparatório, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Portanto, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia é definir se o réu possui responsabilidade pelos danos materiais suportados pela autora, em decorrência de um vazamento hidráulico.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroversa a ocorrência do vazamento no teto da unidade da requerente, proveniente do apartamento superior, de propriedade do requerido (art. 373, I, CPC), conforme demonstrado pelas imagens e vídeos juntados aos autos (ids. 159894899, 159894901, 159894903, 159894904, 161415335 e 161415338).
Para a garantia da boa convivência e da harmonia social, viabilizando a vida em sociedade, o direito de vizinhança impõe ao proprietário de apartamento "a obrigação de velar para que defeitos apresentados pelo imóvel da sua titularidade não afetem o imóvel vizinho, consubstanciando ato ilícito, traduzido pela omissão em consumar o reparo, a postura passiva ou negligente que assume ao, não obstante ciente da subsistência de vazamento nas instalações sanitárias do seu apartamento, resistir ou protelar na efetiva e definitiva reparação necessária, permitindo que o defeito perdure por largo espaço de tempo, afetando sobremaneira o imóvel e a qualidade de vida dos moradores do imóvel situado no andar inferior (CC, arts. 186, 927, 1.277 e 1.336, IV)".
No caso em análise, as conversas anexadas aos autos, mesmo permitindo o acesso do técnico em sua unidade, após ciência quanto à existência do vazamento e da infiltração no teto do apartamento da autora, localizado no andar inferior, bem como sobre a necessidade de conserto, manteve-se o réu inerte, atraindo para si a responsabilidade frente aos prejuízos materiais causados à requerente (art. 186 do Código Civil) (Acórdão 1621372, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022).
Nessa conjuntura, sendo incontroverso que o vazamento decorreu do tanque da área de serviço da unidade do requerido e que o teto da área de serviço da unidade da requerente foi danificado, exsurge o dever reparar os danos causados, nos termos do art. 186 e art. 927 do Código Civil.
Assim, a requerente comprova os gastos de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) com a “retirada de vazamento na torneira do tanque da área de serviço da unidade 401 (conexão hidráulica tipo T com rachadura); Reparos na área de serviço da unidade 301, causados pelo vazamento da unidade 401.” (id. 159894905).
Porém, no que tange aos danos morais alegados por ambas as partes, a situação trazida aos autos não enseja a pretendida indenização por tais danos. É certo que os problemas enfrentados pelas partes trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Ademais, o requerido não comprovou que os sintomas causados em sua saúde decorreram diretamente dos reparos em sua área de serviço.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso (20/04/2023 - id. 159894905) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/06/2023 - id. 161475460), bem como julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
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25/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 03:21
Decorrido prazo de OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:33
Outras decisões
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24/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709877-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MITZI CRISTIANA HEINRICH DE ALMEIDA REQUERIDO: OLAMILEKAN SAHEED ADEYEMI DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicitem as partes qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar, eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 08:07
Recebidos os autos
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11/08/2023 08:07
Outras decisões
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10/08/2023 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/08/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de MITZI CRISTIANA HEINRICH DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 00:12
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/06/2023 17:20
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:20
Outras decisões
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09/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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09/06/2023 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2023 18:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/05/2023 19:20
Desentranhado o documento
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26/05/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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26/05/2023 19:14
Outras decisões
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25/05/2023 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 11:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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