TJDFT - 0701357-91.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:13
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 13:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:47
Homologada a Transação
-
31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 20:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 18:54
Deferido o pedido de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 03/04/2024, transcorreram em branco os prazos para pagamento voluntário e impugnação pela parte executada(artigos 525, caput e 523, caput, ambos do CPC).
Fica a parte exequente intimada a movimentar o feito, requerendo o que entender cabível e juntando planilha atualizada do débito aos autos, no prazo de 5(cinco) dias.
GUARÁ (DF), Sexta-feira, 05 de Abril de 2024.
FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
05/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo referente a obrigação de pagamento de quantia certa, fundada em título executivo judicial oriundo da convolação do mandado monitório, conforme previsão constante do art. 701, § 2.º, do CPC/2015.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 16 de janeiro de 2024 09:59:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/01/2024 00:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:57
Deferido o pedido de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
20/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:52
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:15
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:33
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 11:12
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701357-91.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS REU: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 132570324).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 135553123, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 182.079,72 (cento e oitenta e dois mil, setenta e nove reais e setenta e dois centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 13:14:32.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/12/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
14/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA em 25/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2022 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 23:32
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 22:57
Recebidos os autos
-
13/03/2022 22:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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