TJDFT - 0712009-58.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 10:51
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EMERSON ALVES SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712009-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (9995) Requerente: EMERSON ALVES SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA ÉMERSON ALVES SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 23/3/2021 sofreu acidente de trânsito e foi encaminhado para o Hospital de Base, onde foram realizados exames e agendada cirurgia para 30/7/2021 para retirada de corpos estranhos em sua mão direita, mas esses não foram retirados e feita sutura; que retornou ao hospital em 14/6/2021 e ficou internado aguardando a cirurgia, mas retornou para casa, sendo que nesse período ficou com pessoas infectadas pela covid-19, tendo uma delas falecido no quarto; que o procedimento cirúrgico foi realizado e retornou em 23/8/2021 para avaliação pós-cirúrgica e lhe foi informado que as dores eram comuns, mas depois notou um caroço na parte superior da mão e retirou o corpo estranho com uma pinça, que era um caco de vidro; que há mais corpos estranhos em sua mão, caracterizando negligência e imperícia médica; que teve sua mão costurada com corpos estranhos em seu interior, tendo, posteriormente, realizado cirurgia e diversos outros procedimentos, onde os médicos disseram que religaram os tendões e que foram retirados todos os corpos estranhos, mas as dores continuaram, caracterizando dano moral.
Ao final requer a gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar ao réu a reparar o dano moral.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Os pedidos de gratuidade da justiça e de inversão do ônus da prova foram deferidos (ID 131484608), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 135911163), cuja tutela recursal foi indeferida (ID 136229155).
O réu ofereceu contestação (ID 135907006) alegando, resumidamente, que é parte ilegítima, pois na data do fato o hospital de Base já era gerido pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal I- GESDF; que o autor omitiu que sua lesão de entrada era grave, com fratura exposta e, ainda, o quanto foi delicada a cirurgia a que foi submetida, com sucesso e não se trata de mera retirada de cacos de vidro, como faz entender; que não houve erro médico; que não há registro de dores ou perda de mobilidade; que não se aplica a teoria do risco integral; que não há prova de internação com paciente de covid; que os fatos alegados não configuram dano moral.
Foram anexados documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação (ID 137677154).
Concedida oportunidade para a especificação de provas (ID 137693621), o autor requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 137865236) e o réu a produção de prova testemunhal (ID 140048117).
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, mas determinada a inclusão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF no polo passivo (ID 140981880) e, no mérito, foi negado provimento (ID 159665621).
O segundo réu apresentou contestação (ID 144363753), afirmando, em síntese, que o tratamento médico dispensado ao autor foi adequado e seguiu todos os protocolos médicos indicados, não tendo havido, em absoluto, erro, omissão, negligência e/ou imperícia; que as lesões decorrentes do acidente foram extremamente graves e foi atendido com adoção dos procedimentos adequados; que o autor demonstrou descaso em seguir o tratamento e cuidados devidos; que o autor ficou internado em leito do pronto-socorro e enfermaria e não em ala de covid; que durante a sua internação ele não foi contaminado com a covid; que o valor da causa está incorreto; que não há dano moral; que não houve demora para a realização da cirurgia.
Anexou documentos.
O autor se manifestou sobre a contestação (ID 147265545).
O segundo réu requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 147634100).
O feito foi saneado com deferimento da prova pericial e testemunhal (ID 150424065).
O laudo pericial foi anexado aos autos (ID 164388078), sobre o qual as partes se manifestaram (ID 166917363 e 167400495).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 176158723).
As partes apresentaram alegações finais (ID 178135960, 178893167 e 179093029).
Relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que o autor busca a reparação dos danos morais em razão de atendimento na rede pública de saúde.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que em razão de acidente de trânsito foi submetido a cirurgia no Hospital de Base e foram deixados cacos de viro em sua mão e ficou internado no mesmo quarto com pacientes de covid-19, sendo que um deles chegou a falecer no local, o que gerou dano moral.
Os réus, por seu turno, sustentam que não há nexo de causalidade ou erro médico.
Dispõe o artigo 37, § 6º da Constituição Federal “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Portanto, a responsabilidade civil do réu é objetiva e para a sua caracterização devem estar presentes os seguintes requisitos: existência de dano (material ou moral), ação ou omissão administrativa, nexo de causalidade e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Passa-se ao exame do nexo de causalidade, pois não estando o mesmo configurado afasta-se a responsabilidade civil do réu, como alegado em contestação.
Alegaram os réus que a responsabilidade do médico é de meio e não de resultado, portanto, apenas o erro grosseiro geraria o dever de indenizar, mas não há qualquer controvérsia nos autos com relação à natureza da obrigação do médico e como se observa da causa de pedir não há questionamento específico quanto ao resultado, salvo no que diz respeito a ter sido encontrado caco de vidro na mão do autor após o procedimento cirúrgico.
Portanto, a causa de pedir se refere a esse caco de vidro localizado após o procedimento cirúrgico e internação no mesmo quarto com paciente com covid-19.
Os ré afirmaram que as lesões sofridas pelo autor no acidente de trânsito foram graves e a perita do juízo informou que o tratamento realizado foi adequado ao quadro clínico do autor.
Afirmou, ainda, a perita, que se tratava de cirurgia eletiva, por isso, não houve demora para a realização do procedimento e “Quanto à presença de corpos estranhos (cacos de vidro) após a realização de sutura: embora não seja preconizado que corpos estranhos sejam deliberadamente deixados nas lesões de mãos, trata-se de ocorrência relativamente frequente, especialmente em ferimentos múltiplos, em áreas sangrantes, com fragmentos de vidro muito pequenos e não palpáveis.
A literatura, inclusive, suporta a conduta expectante no tratamento inicial para situações de corpos estranhos do tipo vidro ou outros materiais inertes, pequenos ou diminutos, localizados no subcutâneo ou mais profundamente das mãos, que não sejam visíveis, palpáveis, ou seja, facilmente identificáveis. 5.5 Quanto à presença de corpos estranhos após cirurgia: cumpre esclarecer que após o procedimento cirúrgico realizado no indicador da mão direita, os registros e informações coletadas apontam que não houve mais identificação de corpos estranhos nessa região específica.
O provável corpo estranho em discussão, refere-se ao 4o dedo da mão direita e somente foi percebido com o passar do tempo.
O ferimento deste dedo foi suturado na fase aguda e não constam registros de que este dedo tenha sido operado posteriormente” (ID 164388078 - Pág. 16) e que não ficou caracterizado erro médico do ponto de vista técnico, ortopédico (ID 164388078 - Pág. 17).
Dessa forma, tem-se que sob o ponto de vista do procedimento cirúrgico não houve negligência ou imperícia médica, sendo que o autor recebeu o tratamento adequado ao seu problema de saúde, cujas fraturas decorrentes do acidente de trânsito eram graves.
Com relação à internação com paciente portador de covid-19 não há nenhum documento que comprove a existência desse fato, o autor informou à perita que durante o período de internação fez 8 (oito) testes e todos foram negativos, mas teve covid-19 em 2023, período posterior à internação, que ocorreu no ano de 2021.
Releva notar que o depoimento de uma única testemunha arrolada pelo autor não é o bastante para comprovar que ele esteve internado com pacientes de covid-19, que houve óbito em razão dessa patologia e que o cadáver ficou no quarto à noite toda, sendo que o segundo réu informou que havia isolamento dos pacientes com covid-19.
Portanto, tem-se que não ficou suficientemente demonstrado esse fato.
Dessa forma, tem-se que não há comprovação do nexo de causalidade, posto que não houve erro médico no procedimento cirúrgico e a internação com paciente com covid-19 não ficou comprovada, o que afasta a responsabilidade civil dos réus, razão pela qual o pedido é improcedente.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, I do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso apresenta complexidade fática, mas não jurídica, portanto, o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Foi deferida gratuidade de justiça ao autor, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, conforme decisões de ID 150424065 e 154688225, independentemente de trânsito em julgado, posto que se trata de verba alimentar.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/01/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/01/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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22/11/2023 22:50
Juntada de Petição de razões finais
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21/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:36
Publicado Ata em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:20
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:17
Juntada de ata
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24/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 08:46
Expedição de Ofício.
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20/09/2023 09:43
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 31034349 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712009-58.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMERSON ALVES SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento à decisão de ID 168063762, fica designado o dia 24/10/2023, 16:00h, para audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada via o aplicativo Microsoft Teams.
Deverão os patronos das partes cientificarem seus constituintes e as testemunhas arroladas da data designada para audiência, observando a norma do artigo 455 do Código de Processo Civil, que estabelece ser responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar as testemunhas/especialistas por ela arroladas do dia, da hora e do local (link) da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Segue o link para o acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGYyMWQ3NDItZGYyZS00YmYyLTg3OWEtMzc0NjliMjExN2Rh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%225daf94c6-d1af-444b-bb58-88878a7ddca6%22%7d Eventuais dúvidas sobre a audiência podem ser sanadas por meio do telefone n.: 3103-4353 (whatsapp business).
Certifico que foi encaminhado e-mail e whatsapp com as informações necessárias para o acesso à audiência de instrução e julgamento às partes, patronos e testemunhas, por meio dos dados informados nos autos.
Certifico que não foram informados nos autos os dados de e-mail e telefone celular do autor.
Expeçam-se as diligências necessárias para a solenidade, intimando-se as testemunhas servidoras públicas arroladas pelo réu no ID 156413128 Rodrigo Caselli Belem e Fábio de Assunção e Silva, junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na forma do artigo 455, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
JULIANA DE JESUS MACHADO HOSANNAH Assessor -
15/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712009-58.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Erro Médico (9995) Requerente: EMERSON ALVES SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A decisão de ID 150424065 deferiu a produção de prova oral e pericial.
Tendo em vista a realização da prova pericial, com a consequente apresentação do laudo pericial (ID 164388078) e manifestação das partes (ID 166917363, 167400495 e 167783006), designe-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
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09/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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09/08/2023 17:57
Outras decisões
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07/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 01:16
Decorrido prazo de EMERSON ALVES SILVA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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05/07/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:47
Juntada de Petição de laudo
-
27/06/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:23
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:17
Decorrido prazo de EMERSON ALVES SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:20
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:16
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:16
Outras decisões
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02/05/2023 20:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/04/2023 01:42
Decorrido prazo de EMERSON ALVES SILVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/04/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/04/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 19:49
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:48
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:08
Outras decisões
-
04/04/2023 03:00
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
03/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:52
Expedição de Ofício.
-
01/03/2023 04:25
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 04:25
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
25/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
07/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:59
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2023 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:00
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2022 13:19
Desentranhado o documento
-
11/11/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de EMERSON ALVES SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:56
Recebidos os autos
-
27/10/2022 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/10/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de EMERSON ALVES SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 08:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:45
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 07:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/09/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
16/07/2022 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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