TJDFT - 0702283-60.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 17:48
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 22:49
Arquivado Provisoramente
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELZI MARIA SANTOS DE GODOI em 01/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702283-60.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELZI MARIA SANTOS DE GODOI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156085692, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166936470. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 157068208).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2023 23:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
20/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:43
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELZI MARIA SANTOS DE GODOI em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:03
Outras decisões
-
08/02/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:49
Decorrido prazo de ELZI MARIA SANTOS DE GODOI em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:05
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
16/01/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 22:25
Recebidos os autos
-
22/12/2022 22:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/10/2022 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/10/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ELZI MARIA SANTOS DE GODOI em 14/09/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/08/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ELZI MARIA SANTOS DE GODOI em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
23/06/2022 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:18
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/06/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:24
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 11:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/06/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/03/2022 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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