TJDFT - 0704448-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:10
Outras decisões
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2024 18:55
Deferido o pedido de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA - CPF: *53.***.*04-77 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:19
Outras decisões
-
06/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 185769293, em face da sentença de ID 184398420, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Requereu a retificação do polo passivo para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37, bem como a omissão quanto a responsabilidade da obrigação de fazer, impossível a ser cumprida no caso da embargante. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
No caso, ressalvado o pedido de retificação do polo passivo, que de fato restou omissa na sentença embargada, os demais pedidos trata-se apenas de razões de inconformismo com o julgado, que podem ser analisados pela via recursal própria.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas a respeito da retificação do polo passivo.
Assim, integre-se ao final dispositivo da sentença de ID 184398420 a seguinte determinação: Defiro a retificação do polo passivo solicitado pela ré, para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37 em lugar de MASTERCARD BRASIL LTDA.
Proceda-se às devidas alterações no sistema.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:51:40.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 185769293, em face da sentença de ID 184398420, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Requereu a retificação do polo passivo para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37, bem como a omissão quanto a responsabilidade da obrigação de fazer, impossível a ser cumprida no caso da embargante. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
No caso, ressalvado o pedido de retificação do polo passivo, que de fato restou omissa na sentença embargada, os demais pedidos trata-se apenas de razões de inconformismo com o julgado, que podem ser analisados pela via recursal própria.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas a respeito da retificação do polo passivo.
Assim, integre-se ao final dispositivo da sentença de ID 184398420 a seguinte determinação: Defiro a retificação do polo passivo solicitado pela ré, para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37 em lugar de MASTERCARD BRASIL LTDA.
Proceda-se às devidas alterações no sistema.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:51:40.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, ID nº 185777545, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:25:40.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
05/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar as três rés, solidariamente, a se absterem de efetuar a cobrança de qualquer tipo (boletos, ligações, protestos, notificações) dos valores referentes a compra contestada nos autos deste processo, no valor de R$2.105,30, realizada em 27/04/2023 junto à Agoda.com., sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus a 50% do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00, na forma do art. 85, §§ 8º e 2ºdo CPC.
Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão de conceder-lhe a gratuidade. -
26/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2023 00:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:09
Outras decisões
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:14
Outras decisões
-
20/09/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:06
Outras decisões
-
08/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 167697425, 167879760 e 167935862 , protocolizada (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; (x) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (x) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 13:52:10.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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