TJDFT - 0704448-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/12/2024 13:03
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) como principal e Honorários advocatícios (10655) como complementar.
Cadastre-se a advogada THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA como exequente e NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-37 como executadas, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 333,33.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:10
Outras decisões
-
10/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: Adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, observando as datas fixadas na sentença e no acórdão, além disso, deve vir completa qualificação da parte executada (art. 524, I) e adequação dos pedidos.
A indicação correta do número do CNPJ da empresa executada é informação imprescindível para a realização de atos constritivos.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 16:54:59.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DESPACHO A patrona da parte autora para formulou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 2.000,00.
No entanto, a sentença de ID184398420 arbitrou os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 e condenou a autora ao pagamento do percentual de 50% e as rés ao pagamento de 50% do mencionado valor.
Desta forma, deverá a patrona da autora apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, com a correção do valor pleiteado, posto que faz jus ao recebimento de metade do valor atribuído a título de honorários.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
24/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
DECISÃO Defiro o levantamento da quantia relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de R$ 666,67 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA, CPF: *80.***.*53-42 a ser retirado da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para a conta bancária com chave PIX (CPF): *80.***.*53-42, de titularidade de THAYSA ISABELA SOUZA LUCENA, CPF: *80.***.*53-42.
Expeça-se alvará eletrônico.
Deverá a advogada da autora formular pedido de cumprimento de sentença para recebimento dos valores remanescentes.
O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:55
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2024 18:55
Deferido o pedido de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA - CPF: *53.***.*04-77 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:19
Outras decisões
-
06/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
12/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 185769293, em face da sentença de ID 184398420, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Requereu a retificação do polo passivo para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37, bem como a omissão quanto a responsabilidade da obrigação de fazer, impossível a ser cumprida no caso da embargante. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
No caso, ressalvado o pedido de retificação do polo passivo, que de fato restou omissa na sentença embargada, os demais pedidos trata-se apenas de razões de inconformismo com o julgado, que podem ser analisados pela via recursal própria.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas a respeito da retificação do polo passivo.
Assim, integre-se ao final dispositivo da sentença de ID 184398420 a seguinte determinação: Defiro a retificação do polo passivo solicitado pela ré, para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37 em lugar de MASTERCARD BRASIL LTDA.
Proceda-se às devidas alterações no sistema.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:51:40.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO O réu opôs embargos de declaração no ID 185769293, em face da sentença de ID 184398420, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Requereu a retificação do polo passivo para MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37, bem como a omissão quanto a responsabilidade da obrigação de fazer, impossível a ser cumprida no caso da embargante. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
No caso, ressalvado o pedido de retificação do polo passivo, que de fato restou omissa na sentença embargada, os demais pedidos trata-se apenas de razões de inconformismo com o julgado, que podem ser analisados pela via recursal própria.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas a respeito da retificação do polo passivo.
Assim, integre-se ao final dispositivo da sentença de ID 184398420 a seguinte determinação: Defiro a retificação do polo passivo solicitado pela ré, para que passe a constar MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-37 em lugar de MASTERCARD BRASIL LTDA.
Proceda-se às devidas alterações no sistema.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:51:40.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/03/2024 09:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/02/2024 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, ID nº 185777545, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:25:40.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
05/02/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a tutela de urgência, condenar as três rés, solidariamente, a se absterem de efetuar a cobrança de qualquer tipo (boletos, ligações, protestos, notificações) dos valores referentes a compra contestada nos autos deste processo, no valor de R$2.105,30, realizada em 27/04/2023 junto à Agoda.com., sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$5.000,00.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e os réus a 50% do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00, na forma do art. 85, §§ 8º e 2ºdo CPC.
Suspendo as cobranças em relação ao autor, em razão de conceder-lhe a gratuidade. -
26/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2023 00:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 00:09
Outras decisões
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:14
Outras decisões
-
20/09/2023 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2023 09:58
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:06
Outras decisões
-
08/09/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MICHELE DE OLIVEIRA MALTA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704448-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELE DE OLIVEIRA MALTA REQUERIDO: AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA, NU PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 167697425, 167879760 e 167935862 , protocolizada (x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; (x) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; (x) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 13:52:10.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
08/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2023 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:26
Concedida a Medida Liminar
-
26/06/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 17:39
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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