TJDFT - 0078585-35.2012.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0078585-35.2012.8.07.0015 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ("MASSA FALIDA DE") DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ("MASSA FALIDA DE") DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP.
No registro de ID 146428674, o Exequente apresentou pedido de suspensão do processo, em decorrência da habilitação do crédito fiscal nos autos da ação de falência nº 0002423-62.2013.8.07.0015.
Na oportunidade, renunciou à intimação da decisão de suspensão do feito.
Devidamente citado (ID 132149442), o administrador judicial da massa falida apresentou manifestação no ID 131274854, oportunidade em que confirmou a habilitação do crédito fazendário perante o juízo falimentar e requereu a extinção da presente ação de execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, em confronto com a jurisprudência atual para o caso em análise, não obstante a bem lançada manifestação do administrador judicial, tenho que o requerimento do Exequente comporta deferimento.
Vejamos.
A empresa devedora, de fato, se encontra em regime de falência, perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (Processo nº 0002423-62.2013.8.07.0015), ID 112752486.
Os arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980 afirmam que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.
Diante disso, a legislação em referência concede à Fazenda Pública a faculdade de ajuizar execução fiscal ou habilitar seu crédito no processo falimentar; todavia, não estabelece que a opção por uma das formas de cobrança impede a utilização da outra.
Ademais, é cediço que habilitação do crédito tributário na falência não induz à renúncia à execução fiscal, mas se constitui óbice à realização de atos de constrição que poderiam conflitar com a arrecadação própria do processo falimentar.
Neste sentido, é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT.
Vide julgado abaixo colacionado: “DIREITO FALIMENTAR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA FALÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
MATÉRIA QUE EXTRAPOLA O LIMITE COGNITIVO DO ART. 19 DA LF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O fato de a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeitar a concurso de credores, na linha do que dispõem o artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 187 do Código Tributário Nacional, não impede que a Fazenda Pública opte pela habilitação do crédito tributário na falência.
II.
Optando a Fazenda Pública pela habilitação no procedimento falimentar, o seu crédito, exatamente porque fica vinculado, formal e materialmente, ao concurso universal, fica sujeito à impugnação prevista no artigo 19 da Lei 11.101/2005, de competência do Juízo Falimentar.
III.
Impugnação que objetiva a própria desconstituição do crédito tributário, com base em supostas irregularidades nos procedimentos de apuração e lançamento, superam a limitação temática e cognitiva da impugnação afeta à competência do Juízo Falimentar.
IV.
A habilitação do crédito tributário na falência não induz à renúncia à execução fiscal, senão à realização de atos de constrição que poderiam conflitar com a arrecadação própria do processo falimentar.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1301342, 07078289120208070015, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada”.
Firme neste entendimento, a cobrança deve ser feita em apenas uma das ações, sob pena de duplicidade da cobrança.
Com as considerações acima, DETERMINO A SUSPENSÃO da Execução Fiscal, até que seja finalizada a ação de falência da executada.
Desnecessária a intimação do Exequente, ante a dispensa da intimação formulada no ID 146428674.
Intime-se o administrador judicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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10/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 14:20
Recebidos os autos
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29/11/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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23/07/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:59
Expedição de Mandado.
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02/07/2022 08:02
Recebidos os autos
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02/07/2022 08:02
Deferido o pedido de
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11/04/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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13/01/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 00:01
Recebidos os autos
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30/11/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") DURAMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 03/09/2021 23:59:59.
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01/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/07/2021.
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01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:23
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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30/08/2019 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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