TJDFT - 0020547-58.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0020547-58.2001.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GAMAL ALIBAKLIZI, MARIA PERPETUA DE JESUS, MPJ DISCOS E CONFECCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por GAMAL ALIBAKLIZI, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do bem sob constrição, diante da sua condição de bem de família (ID 138180013).
O Distrito Federal apresentou impugnação no ID 143941941, alegando a ausência de provas. É o relatório.
DECIDO.
O executado sustenta que o bem imóvel de matrícula 10.207 – 4º RIDF é impenhorável, pois seria seu único bem imóvel, destinado para sua residência e de sua família, nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
O exequente, todavia, argumenta que não restou demonstrada a referida condição.
Cumpre salientar que a impenhorabilidade absoluta do bem, quando comprovada por simples prova documental, pode ser apreciada em sede de impugnação na execução, conforme interpretação do art. 525, § 1º, inciso IV, do CPC.
Verifico nos documentos juntados no ID 138180018 e seguintes, bem como no de ID 160204337, que o executado não é proprietário do outro imóvel no Distrito Federal.
Ademais, o comprovante de residência acostado no ID 160204337 reforça que não possui qualquer outro imóvel em sua propriedade, não tendo a Fazenda Pública logrado êxito em demonstrar eventual falsidade da referida declaração.
Ressalte-se que, embora não haja nos autos prova irrefutável de que o executado utiliza o imóvel como sua residência e de sua família, o comprovante de residência em seu nome leva a presunção de tal fato, ante a inexistência de prova em contrário.
De toda forma, como preceitua a Súmula 486 do STJ, deve ser o imóvel considerado impenhorável para os fins da Lei 8.009/90 mesmo que “o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”.
Assim, deve ser promovido o levantamento da constrição incidente sobre o imóvel penhorado.
Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 10.207 – 4º RIDF , revogando a penhora determinada em ID 40508731 - pág. 111.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Promova-se o cancelamento da penhora sobre o bem indicado, oficiando ao 4º Registro de Imóveis do DF para averbação do cancelamento.
Informe-se que a sucumbência quanto à penhora é atribuída ao Distrito Federal, razão pela qual não são devidos emolumentos pelos atos de registro de penhora, averbação do seu cancelamento e demais correlatos.
Sem honorários, já que não houve extinção – ainda que parcial – da execução.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal a promover o andamento do feito, sob pena de suspensão (artigo 40 da LEF).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
29/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
24/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/12/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GAMAL ALIBAKLIZI em 14/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 20:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 20:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
26/10/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/08/2021 20:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 22:47
Recebidos os autos
-
12/08/2021 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
-
08/02/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
05/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/10/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707615-19.2023.8.07.0003
Auto Premium Auto Pecas e Mecanica Eirel...
Gilmario de Araujo
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 17:43
Processo nº 0712944-92.2022.8.07.0020
Df Apoio Administrativo LTDA
Elya de Oliveira Teixeira de Sousa
Advogado: Caio Vinicius Mesquita Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2022 14:54
Processo nº 0080295-90.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Teeleap Telecomunicacoes LTDA.( em Recup...
Advogado: Fernando Celso de Aquino Chad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:22
Processo nº 0758975-85.2022.8.07.0016
Distrito Federal
All Nations Comercio Exterior S.A.
Advogado: Fatima Cristina Santos Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2022 13:16
Processo nº 0729875-27.2022.8.07.0003
Acj Locadora Compra e Venda de Automovei...
Jayson de Sousa Silva
Advogado: Washington da Silva Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 21:49