TJDFT - 0702999-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 07:46
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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09/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:25
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:18
Outras decisões
-
03/10/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/10/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702999-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: MARIA APARECIDA ARAUJO EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v.
Acórdão.
III - Sobrevindo impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Transcorrendo in albis o prazo, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT nº 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pois cabível tal verba em sede de Cumprimento de Sentença Coletivo, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo Causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n° 500/69, tal isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o Ente Público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único).
Intime-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:32
Outras decisões
-
04/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO em 14/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 22:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/05/2023 13:54
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/05/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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17/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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27/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 17:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 17:29
Outras decisões
-
24/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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