TJDFT - 0711812-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:36
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 18:22
Processo Desarquivado
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA REVEL: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
15/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 08:01
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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11/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:19
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/07/2024 04:18
Decorrido prazo de FELLIPE MAGALHAES SILVA em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA REVEL: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, sobre o cumprimento do acordo juntado nos autos, tendo em vista a data estipulada para cumprimento (14/06/2024).
Após retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024 12:02:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:10
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 20:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 20:32
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO VIANA BEZERRA - CPF: *30.***.*34-15 (EXEQUENTE)
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07/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA REVEL: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA CERTIDÃO Certifico que na pesquisa RENAJUD foi localizado um veículo em nome da executada sobre o qual JÁ CONSTAVA RESTRIÇÃO JUDICIAL INSERIDA POR ESTE JUÍZO NESTE MESMO PROCESSO.
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, INFORMAR O QUE PRETENDE QUANTO AO MENCIONADO VEÍCULO, SOB PENA DE REMOÇÃO DA RESTRIÇÃO.
SEM PREJUÍZO, PROCEDA-SE À PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD, CONFORME DETERMINADO. (documento datado e assinado digitalmente) -
29/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 09:54
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 21:10
Recebidos os autos
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25/05/2024 21:10
Deferido o pedido de RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-50 (AUTOR).
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24/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA REVEL: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Até o momento, nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela 2ª executada, houve apenas o deferimento em parte da liminar parar conceder os benefícios da justiça gratuita à Recorrente.
Dessa forma, ao prosseguimento da execução.
Defiro nova consulta ao sistema SISBAJUD, com reiteração por 30 (trinta) dias, 'teimosinha', no nome do devedor, até o limite atualizado do débito na petição retro.
Indefiro, no entanto, a consulta pelo periodo de 45 dias, uma vez que, embora a execução deva prosseguir de modo mais favorável ao credor, de outro lado ela não pode ser demasiadamente prejudicial ao devedor.
O periodo de consulta ao referido sistema por mais de 30 dias é demasiadamente elevado e pode trazer prejuízos incomensuráveis à subsistência do devedor.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 16:51:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/04/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:09
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:09
Deferido o pedido de FRANCISCO VIANA BEZERRA - CPF: *30.***.*34-15 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.13, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA REVEL: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA CERTIDÃO Intime-se o exequente para manifestar-se no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024, às 08:54:23.
ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA em 23/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de FELLIPE MAGALHAES SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO VIANA BEZERRA REVEL: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação a bloqueio judicial sob o argumento de nulidade de citação (Id. 181555691).
Sustenta a impugnante que nunca residiu no imóvel onde foram efetivadas a citação (Id. 165477919 ) e a intimação para o cumprimento de sentença (Id. 177181645 ) e que só tomou conhecimento da presente demanda quando teve constrição de valores em suas contas bancárias (Id. 181267616).
Admite que firmou contrato de locação do referido imóvel, como avalista, no entanto, afirma que o residente no local é o 1º executado.
Requer o desbloqueio de suas contas, a nulidade da citação e a suspensão da presente execução.
Em manifestação, o exequente requer a rejeição de toda a impugnação.
Por fim, na petição retro, impugna o bloqueio SISBAJUD de Id. 181267620, sob o argumento da impenhorabilidade salarial. É o relatório.
Decido.
Recebo a impugnação de Id.
Id. 181555691 como exceção de pré-executividade, com fundamento no artigo 803, inciso II, do CPC/2015; no entanto os argumentos da impugnante/excipiente não merecem prosperar.
Conforme consta no contrato de locação juntado à Id. 162851695, a impugnante consta como locatária solidária, e não como avalista, como argumenta.
O locatário solidário é um termo que designa a participação de mais de um inquilino em um contrato de locação de imóvel.
Ao contrário dos garantidores da locação (avalista, fiadores, etc), há o dever de os locatários residirem no local, uma vez que vedada a sublocação por expressa disposição contratual.
Assim, como não há prova na impugnação/exceção em apreço de mudança de endereço da impugnante/locatária, as comunicações judiciais (citações e intimações) foram dirigidas para o endereço do contrato de locação.
Cabe ao interessado, ao mudar de domicílio, atualizar seus dados junto à administração do condomínio e, no caso de locação, junto à imobiliária responsável, sob pena de os mesmos permanecerem inalterados.
A citação deu-se em 11/07/2023 e a intimação para esta fase processual em 30/10/2023, ou seja, em datas compreendidas na vigência do contrato de locação (de 21/07/2022 a 20/01/2025).
Ademais, ambas os atos processuais foram recebidos na portaria do condomínio por pessoa responsável pelo recebimento de correspondências, sem oposição, conforme coaduna o art. 248 § 4º, do CPC/2015.
Em uma leitura rápida do dispositivo citado infere-se que a recusa ao recebimento do mandado só será aceita, por escrito, sob as penas da lei, caso declarado que o destinatário da correspondência esteja ausente ou não resida no local.
A pessoa devidamente identificada nos referidos mandados, recebeu livremente a correspondência, sem se opor.
Ademais, o 1º executado, igualmente locatário do imóvel, recebeu a citação e intimações no mesmo endereço, sem qualquer resistência da pessoa responsável pela portaria do condomínio, inclusive a última, entregue em 12/12/2023.
Quanto ao bloqueio de Id. 181267620, na exceção/impugnação em análise, a executada não trouxe elementos diretamente suficientes para impugnar o ato, na confiança do deferimento da nulidade da citação.
Apenas na petição retro veio a impugnar diretamente o bloqueio, no entanto a objeção foi juntada intempestivamente, uma vez que seu prazo para impugnação decorreu em 19/12/2023, tendo em vista o comparecimento espontâneo em 12/12.
Por essa razão, não recebo a impugnação ao referido bloqueio SISBAJUD.
Ante o exposto, recebo a exceção de pré-executividade, no entanto, no mérito, REJEITO em todos os seus termos.
Por consequência, converto a constrição da 2ª executada em penhora, independente da lavratura de termo.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Aguarde-se o prazo para impugnação ao bloqueio SISBAJUD em face do 1º requerido.
Não havendo impugnação, converto a constrição em penhora e, após, expeça-se outro alvará.
Quanto ao veículo da 2ª executada localizado na pesquisa de Id, 181267618, mantenha a restrição inserida, uma vez que, sobre esta, não houve qualquer impugnação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 07:05:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 10:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de FELLIPE MAGALHAES SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:47
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 09:23
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:23
Outras decisões
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17/10/2023 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de FELLIPE MAGALHAES SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:13
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: FRANCISCO VIANA BEZERRA REVEL: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA SENTENÇA Alega, em breve síntese, que celebrou com as partes ré um contrato de locação da unidade nº 215, situada na Quadra CSG 3, lote 07, bloco B, apto 215, Taguatinga Sul/DF.
Noticia que, não obstante conste garantia locatícia mediante contratação da CREDPAGO (cláusula 3.3), esta notificou os locatários da sua exoneração, informando o prazo para que providenciasse nova garantia, o que não foi feito pelas partes rés.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado, a condenação para pagamento da multa por infração contratual e a desocupação do imóvel.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Concedida a liminar (id. 163276290), as partes rés desocuparam o imóvel voluntariamente em 08/08/23 (id. 168763358).
Citadas, as partes rés não apresentaram contestação no prazo legal. É o relatório do necessário.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Nesse contexto, muito embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, condenando as rés ao pagamento da infração contratual.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que as partes rés desocuparam o imóvel em 08/08/23 (id. 168763358), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (id. 162851695); b) CONDENAR as partes rés a pagarem ao autor o valor de R$ 3.933,00 (três mil, novecentos e trinta e três reais), a título de multa por infração contratual, prevista nas cláusulas 12.1, ante a não substituição da garantia locatícia, com acréscimo de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de sua fixação.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 17:42:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de FELLIPE MAGALHAES SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA em 30/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 20:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711812-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: FELLIPE MAGALHAES SILVA, JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a devolução voluntária das chaves, libere-se em favor do autor a caução prestada na id: 163991731, conforme os dados informados na petição retro.
Expeça-se alvará.
Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação.
Dessa forma, decreto a revelia de ambos.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 15:51:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0711812-63.2023.8.07.0020 Ação: DESPEJO (92) CERTIDÃO De ordem, fica a parte AUTORA intimada a informar se houve a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 10 de agosto de 2023.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
10/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de JULIA CAROLINNE LIMA GARCIA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de FELLIPE MAGALHAES SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 21:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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