TJDFT - 0708006-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 04:33
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
15/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: LUCILANDES BRANDAO REIS BARBOSA em desfavor de EXECUTADO: ROMULO SILVA LINS, QUEZIA MERARE SILVA VITAL LINS, SANDRA CRISTINA DE FREITAS VITAL SILVA, GILVAN NONATO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SILVA LINS.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação, conforme noticiado nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se trata de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Custas finais pela parte executada.
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime-se por edital com prazo de 20 dias.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 10 de agosto de 2023 15:15:17.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/08/2023 19:38
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
13/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2023 17:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:31
Homologada a Transação
-
10/08/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 08:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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