TJDFT - 0724277-69.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:58
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 09:26
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/05/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 10:23
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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02/04/2025 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:02
Deferido o pedido de RICCA GONCALVES BATISTA - CPF: *48.***.*78-69 (EXECUTADO).
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19/02/2025 14:02
Deferido em parte o pedido de PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS - CPF: *63.***.*66-68 (EXECUTADO)
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31/01/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/01/2025 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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28/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 21:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/01/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724277-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: RICCA GONCALVES BATISTA, PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS Decisão Inicialmente, levante-se o sigilo imposto à petição ID 214833842, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 60 dias ("teimosinha"), ID 214833842.
A executada Ricca Gonçalves Batista, por sua vez, requer seja indeferido pedido de novo bloqueio de seus ativos, em razão de serem de natureza impenhorável (oriundas de seu emprego), ID 210712082.
Decido.
O pedido formulado pela executada não tem como prosperar ante a completa ausência de previsão legal.
A execução se processa no interesse do credor e o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (artigo 789 do CPC).
Além disso, em havendo constrição, a executada poderá, a tempo e modo, comprovar a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos.
Nesses termos, indefiro o pedido da executada.
Quanto ao pedido de pesquisa Sisbajud, na modalidade "teimosinha", tem-se que busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 249.350,73). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos.
Restando infrutífera, os autos retornaram ao arquivo provisório nos termos da decisão ID 167287386.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/12/2024 21:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 21:45
Indeferido o pedido de RICCA GONCALVES BATISTA - CPF: *48.***.*78-69 (EXECUTADO)
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04/12/2024 21:45
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
24/10/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724277-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PL & RB ESTETICA EM SOBRANCELHAS LTDA, RICCA GONCALVES BATISTA, PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS Decisão Intimada a promover a sucessão processual da executada PL & RB ESTÉTICA EM SOBRANCELHAS LTDA e acostar o "distrato social" da pessoa jurídica extinta, o exequente comprovou ser a executada RICCA GONÇALVES BATISTA a única sócia da empresa (ID 196217565).
Pugnou, ainda, pela certificação do decurso de prazo do executado PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS, assistido pela Curadoria Especial, para impugnar o bloqueio ocorrido no Sisbajud (ID 187460218, página 5), com a consequente liberação da quantia em seu favor.
Assim, determino: 1) ao CJU para que exclua do polo passivo a executada PL & RB ESTÉTICA EM SOBRANCELHAS LTDA, devendo a execução prosseguir somente em relação aos executados pessoas físicas; 2) Diante do transcurso do prazo para o devedor Paulo Lecir da Silva dos Anjos impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 187460218 (R$ 5.143,32), determino a liberação do valor ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Dados bancários indicados na petição ID 196217565. 3) Em relação à cifra constrita (R$ 250,18), cumpra o CJU o item II da decisão ID 158066319, com a liberação da quantia ao executado (Paulo Lecir), por meio de consulta ao Sisbajud dos dados bancários do devedor, devendo a quantia ser-lhe restituída em conta bancária que for localizada, preferencialmente no Banco Itaú Unibanco S.A, onde se originou o bloqueio (ID 145553263, página 7).
No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, decisão ID 167287386, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 10.11.2023 (ID 177826481), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens dos devedores (STJ, Resp 1.340.553/RS).
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RICCA GONCALVES BATISTA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:11
Outras decisões
-
22/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:03
Outras decisões
-
16/11/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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10/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:16
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:23
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724277-69.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: PL & RB ESTETICA EM SOBRANCELHAS LTDA, RICCA GONCALVES BATISTA, PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS Decisão Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Pontuo que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto (ID 161815485).
Noutro giro, as medidas requerida quanto à executada PL & RB ESTETICA EM SOBRANCELHAS LTDA não são passíveis de deferimento, uma vez que, conforme consulta pública a dados do Sniper, foi baixada na Junta Comercial e encerrada por liquidação voluntária.
I - Do pedido de expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito Depois de tentativas frustradas de constrição do patrimônio da parte executada, inclusive por meio de ordens de bloqueios de ativos financeiros, o exequente requer a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito indicadas, a fim de que sejam penhorados recebíveis de cartão de crédito e débito pelos executados.
Ocorre que o SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional, dentre as quais as indicadas pelo exequente.
Neste sentido, extrai-se do site do Banco Central do Brasil: A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários”(https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud, acessado em 03.02.2021).
Grifei.
Portanto, tais entidades, sendo instituições financeiras, integram o Sistema Financeiro Nacional e estão abrangidas pelas pesquisas de amplo espectro realizadas por intermédio do sistema SISBAJUD, o que revela ser desnecessária a expedição de ofícios físicos para o mesmo propósito.
E não apenas isso.
Pessoas naturais não fazem tais movimentações e, no caso, a pessoa jurídica esta extinta, de modo que não realizada nenhuma atividade financeira.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INCABÍVEL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às operadoras de cartão de crédito. 2.
Conquanto seja admitida a adoção de meios atípicos na fase executiva, sobretudo diante do princípio da cooperação, tais medidas devem ser aplicadas com parcimônia, devendo a parte interessada demonstrar o esgotamento das medidas regulares e o custo-benefício da pesquisa vindicada, haja vista a movimentação e o dispêndio da máquina pública. 3.
A expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira não se justifica quando o devedor é pessoa física.
Quanto à pessoa jurídica, eventuais valores recebidos em operações de cartões de crédito têm como destino as suas contas bancárias, passíveis de constrição por meio do Sisbajud. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1390097, 07286865720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada Posto isso, indefiro o pedido do exequente.
II - Do pedido de expedição de ofícios à CENSEC e à CNSeg Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação, bem como que seja oficiado à CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
Em relação à CENSEC, o exequente deve diligenciar por sua conta, mediante o pagamento de emolumentos às Serventias Extrajudiciais.
Isso porque, ainda que não tenha acesso a informações completas na aludida plataforma, não significa que não poderá o exequente obtê-las doutra forma.
Além disso, "A cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado, à sua utilidade para a execução e à indispensabilidade da intervenção do juízo.
II.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa.
III.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
IV.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens.
V.
Escrituras públicas e procurações podem retratar negócios jurídicos sobre bens móveis e imóveis, mas não o respectivo domínio, presente o disposto nos artigos 1.227 e 1.267 do Código Civil.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1673242, 07316802420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Os pleitos encontram amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro em parte esse pedido para conferir a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar ao Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização em nome (ou em favor) dos executados RICCA GONCALVES BATISTA (CPF: *48.***.*78-69) e PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS (CPF: *63.***.*66-68).
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 129.068,34).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0724277-69.2020.8.07.0001).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e as respectivas respostas, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes os aludidos órgãos se pronunciarem.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, caso as diligências restem frustradas, à mingua de bens para expropriação, a execução será suspensa por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT -
10/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:46
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
09/08/2023 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2023 21:27
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:27
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
15/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 21:19
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 21:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 07:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:23
Deferido o pedido de RICARLENE DE CASCIA GONCALVES BATISTA - CPF: *48.***.*78-69 (EXECUTADO).
-
19/12/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/12/2022 18:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/12/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2022 07:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de RICARLENE DE CASCIA GONCALVES BATISTA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PL & RB ESTETICA EM SOBRANCELHAS LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS em 14/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 16:01
Expedição de Edital.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 11:47
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 11:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
08/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 12:31
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 12:10
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
25/04/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2022 12:00
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de RICARLENE DE CASCIA GONCALVES BATISTA em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PAULO LECIR DA SILVA DOS ANJOS em 13/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de PL & RB ESTETICA EM SOBRANCELHAS LTDA em 13/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 09:18
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2021 09:18
Mandado devolvido dependência
-
17/06/2021 09:18
Mandado devolvido dependência
-
16/06/2021 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 12:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 17:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:18
Recebidos os autos
-
22/09/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 22:18
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/09/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
21/09/2020 14:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2020 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2020 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
04/09/2020 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/09/2020 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2020 20:42
Recebidos os autos
-
05/08/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 20:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/08/2020 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/08/2020 17:57
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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