TJDFT - 0710224-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710224-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE MARTINS MACENA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA JOICE MARTINS MACENA ajuíza ação contra BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
As partes noticiam acordo, ao ID 204409502.
Homologo o acordo celebrado entre as partes.
Dessa forma, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários inseridos no acordo.
As partes estão dispensadas das custas remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Expeça-se alvará dos valores consignados em juízo em favor da parte autora.
Procuração ao ID. 201101457.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:03
Homologada a Transação
-
11/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:56
Outras decisões
-
17/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:41
Outras decisões
-
04/06/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:01
Outras decisões
-
08/05/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710224-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE MARTINS MACENA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte autora, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois "ocorreu CONTRADIÇÃO, ao procedimento da Ação de Consignação em Pagamento".
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Com efeito, cuida-se de ação cujo fito é a modificação de cláusula contratual o que não pode ser confundida com ação de consignação em pagamento, nem esta com a discriminação que impõe o art. 330, §2º, do Código de Processo Civil.
A consignação em pagamento possível no procedimento comum depende de autorização do Juízo ante alguma hipótese específica.
Nestes autos, a consignação foi indeferida.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710224-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE MARTINS MACENA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, da inicial constou pleito que não foi analisado.
Na inicial, a parte autora pede a "concessão do PEDIDO LIMINAR para determinar que o Réu (sic) a cessar as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora, ALTERNATIVAMENTE, para inibir a mora, caso este Juízo entenda que a consignação em pagamento no valor ofertado não seja suficiente para afastar a mora, REQUER, decisão que seja aflorada decisão neste sentido, dando a oportunidade em que a parte Autora consigne o valor INTEGRAL da prestação, afastando todos efeitos da mora." O pedido deve ser indeferido.
São requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
In casu, não há probabilidade no direito da parte autora, pois as teses jurídicas que defende na ação conflitam com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Acerca da taxa de juros, lembro à parte que a taxa prevista no contrato não precisa corresponder, com exatidão, à taxa média de mercado para que seja considerada legal.
Veja-se: “1.
Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.” Acórdão 1184806, 00187159620158070001, Relator: ALFEU MACHADO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/07/2019, publicado no DJE: 18/07/2019.
Ainda sobre a taxa de juros, segundo entendimento do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos: Tema 27: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." REsp 1.061.530/RS In casu, não se verifica excepcionalidade a justificar, de pronto, a revisão da taxa de juros.
Lado outro, a calculadora do cidadão não é instrumento apto a comprovar ilegalidade na cobrança, porquanto "não contempla todos os encargos contratuais presentes no negócio, tais como seguros contratados e custo efetivo total, bem como desconsidera capitalização de juros e outros encargos operacionais e fiscais incidentes no contrato; portanto, não é meio hábil para comprovar abusividade da taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras no caso concreto." (Acórdão 1805352, 07004820820238070008, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Certifique-se o prazo para manifestação do banco réu acerca da decisão de ID 184434277.
Ratifica-se a ordem de ID 184434277 para que a ré se abstenha de efetuar depósitos judiciais e para que lhe sejam liberados os valores depositados.
Sem outros requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710224-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE MARTINS MACENA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação fora do prazo legal (intempestiva).
Logo, decreto a sua revelia.
Entretanto, mantenho a contestação anexada aos autos, haja vista o comparecimento espontâneo da parte ré.
A fim de melhor instruir os autos e diante dos efeitos produzidos pela revelia, intimem-se as partes para indicar se desejam produzir outras provas, sob pena de preclusão, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Caso desejem produzir outras provas, as partes deverão apontar o ponto controvertido e o meio de prova almejado, sua necessidade e seu objetivo.
Qualquer das partes pode, a despeito do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo arrolar suas testemunhas.
Vale destacar que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, só podendo haver substituição de testemunha arrolada numa das hipóteses previstas no art. 451 desse Código.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil e por celeridade e economia processual, desde logo apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Fica a parte autora intimada para se abster de efetuar depósitos judiciais nos autos, pois não há nenhuma decisão nesse sentido, sob pena das sanções cabíveis.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, a qual deverá os dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) para fins de expedição.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:16
Outras decisões
-
04/01/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:00
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:34
Outras decisões
-
20/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710224-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE MARTINS MACENA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
Menciona-se que o bem financiado é um veículo que sequer remotamente pode ser considerado bem de alguém tido como juridicamente pobre.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
31/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:15
Indeferido o pedido de JOICE MARTINS MACENA - CPF: *08.***.*83-09 (AUTOR)
-
28/08/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710224-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE MARTINS MACENA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1- declaração de imposto de renda do último ano; 2- três últimos contracheques; 3- extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
04/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2019 14:31