TJDFT - 0755786-07.2019.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 21:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 23:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ELTON SOUSA NUNES em 17/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755786-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SOUZA CRUZ, IRANI OLIVEIRA LIMA SARAIVA EXECUTADO: ELTON SOUSA NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis nesse Juizado – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos que iniciam a fase de cumprimento de sentença, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Ademais, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Vale lembrar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
26/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755786-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SOUZA CRUZ, IRANI OLIVEIRA LIMA SARAIVA EXECUTADO: ELTON SOUSA NUNES DECISÃO Indefiro pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que nas tentativas anteriores não houve êxito na consulta, não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Desse modo, indique a parte credora bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/03/2024 21:18
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:18
Indeferido o pedido de EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *29.***.*72-62 (EXEQUENTE)
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27/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/02/2024 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755786-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SOUZA CRUZ, IRANI OLIVEIRA LIMA SARAIVA EXECUTADO: ELTON SOUSA NUNES DECISÃO Indefiro pedido de Id 182696797, pois as consultas para localizar imóveis em nome do devedor pode ser realizado pela própria parte, não sendo necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Ressalto que é dever da exequente indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:23
Indeferido o pedido de EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *29.***.*72-62 (EXEQUENTE)
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19/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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09/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 19:28
Indeferido o pedido de EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *29.***.*72-62 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/11/2023 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:06
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/11/2023 17:32
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:17
Deferido o pedido de EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *29.***.*72-62 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755786-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SOUZA CRUZ, IRANI OLIVEIRA LIMA SARAIVA EXECUTADO: ELTON SOUSA NUNES DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens penhoráveis, pois considero inócua a providência pretendida.
Lado outro, defiro o pedido de penhora de bens para quitação da dívida.
Expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem até a satisfação do crédito a ser cumprido no endereço fornecido na peça de Id 170557727.
Fica desde já nomeada a credora como depositária fiel, devendo fornecer os meios para remoção de eventuais bens; por fim, fica a credora autorizada a tratar da alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
02/10/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:26
Deferido em parte o pedido de EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *29.***.*72-62 (EXEQUENTE)
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15/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755786-07.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SOUZA CRUZ, IRANI OLIVEIRA LIMA SARAIVA EXECUTADO: ELTON SOUSA NUNES DECISÃO Os credores requerem a expedição de ofício ao CAGED para obter informação acerca da existência de algum vínculo empregatício do executado.
DECIDO.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) tem por finalidade precípua dotar o poder público de informações necessárias para a implementação de políticas públicas inerentes ao combate ao desemprego e fomento de programas sociais.
Desse modo, a utilização do referido sistema não se mostra razoável, pois desvirtuado da sua finalidade essencial, sobretudo em autos que tramitam nos Juizados Especiais, em se exige uma maior colaboração das partes na instrução dos processos e efetividade das decisões, recomendando-se uma atuação excepcional do Poder Judiciário na localização de patrimônio da devedora, razão pela qual indefiro o referido pleito.
Atualize-se o valor da causa de acordo com os cálculos atualizados pela parte credora.
Preclusa a decisão, intimem-se os credores para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
13/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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13/08/2023 20:19
Indeferido o pedido de EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *29.***.*72-62 (EXEQUENTE)
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2023 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de IRANI OLIVEIRA LIMA SARAIVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de EDSON SOUZA CRUZ em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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22/06/2023 19:53
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:48
Deferido em parte o pedido de EDSON SOUZA CRUZ - CPF: *29.***.*72-62 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 19:12
Juntada de Certidão
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08/03/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/02/2023 20:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/02/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/01/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2023 17:57
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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26/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 22:47
Recebidos os autos
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10/11/2022 22:47
Decisão interlocutória - deferimento
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30/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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14/09/2022 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:10
Recebidos os autos
-
05/09/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 13:08
Juntada de comunicações
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11/07/2022 13:07
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2022 13:07
Desentranhado o documento
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06/07/2022 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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05/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 15:06
Expedição de Ofício.
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30/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/05/2022 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2022 19:22
Juntada de Certidão
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20/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 22:12
Recebidos os autos
-
11/05/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/04/2022 07:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:29
Expedição de Ofício.
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07/03/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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02/03/2022 20:47
Recebidos os autos
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02/03/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 20:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/02/2022 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
17/12/2021 18:53
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/12/2021 12:51
Juntada de comunicações
-
17/12/2021 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ELTON SOUSA NUNES em 14/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 20:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2021 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 22:04
Expedição de Carta.
-
29/11/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 20:28
Expedição de Ofício.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
24/11/2021 00:23
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 15:13
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/11/2021 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Despacho em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:52
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/10/2021 08:21
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de ELTON SOUSA NUNES em 05/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2021 14:50
Expedição de Carta.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 14:18
Recebidos os autos
-
10/09/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/09/2021 00:30
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/08/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 19:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/08/2021 12:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de ELTON SOUSA NUNES em 09/08/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 11:57
Expedição de Carta.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2021 22:45
Recebidos os autos
-
09/07/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/07/2021 14:42
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2021 04:09
Processo Desarquivado
-
08/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 07:26
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 22:01
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
07/05/2021 00:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2021 12:32
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
27/04/2021 22:24
Recebidos os autos
-
27/04/2021 22:24
Homologada a Transação
-
27/04/2021 22:24
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2021 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
27/04/2021 18:14
Audiência Conciliação realizada em/para 27/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
26/04/2021 21:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2021 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 20:18
Audiência Conciliação designada para 27/04/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
01/03/2021 19:03
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/02/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 14:22
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2020 13:00 #Não preenchido#.
-
20/11/2020 20:45
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:46
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
13/11/2020 20:14
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
13/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
13/11/2020 19:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2020 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/11/2020 16:07
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2020 15:00 #Não preenchido#.
-
11/11/2020 22:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2020 19:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 19:45
Audiência Conciliação designada - 12/11/2020 15:00
-
21/09/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:49
Audiência Conciliação realizada - 25/08/2020 16:00
-
24/08/2020 19:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 15:51
Audiência Conciliação designada - 25/08/2020 16:00
-
27/05/2020 15:15
Audiência Conciliação cancelada - 09/07/2020 13:00
-
27/05/2020 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:10
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 15:19
Audiência Conciliação designada - 09/07/2020 13:00
-
06/03/2020 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/03/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:25
Audiência Conciliação realizada - 27/02/2020 12:20
-
21/02/2020 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:37
Recebidos os autos
-
18/02/2020 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
17/02/2020 19:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Certidão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2020 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 14:47
Recebidos os autos
-
29/01/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 07:10
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 07:10
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2020 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 16:15
Audiência conciliação designada - 27/02/2020 12:20
-
13/12/2019 18:40
Audiência conciliação cancelada - 17/12/2019 13:40
-
13/12/2019 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/12/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 13:01
Publicado Certidão em 13/12/2019.
-
13/12/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 09:08
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 15:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/12/2019 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2019 08:16
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 21:24
Recebidos os autos
-
11/11/2019 21:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/11/2019 14:32
Audiência conciliação designada - 17/12/2019 13:40
-
07/11/2019 14:31
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
07/11/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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