TJDFT - 0750966-13.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 18/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2022 20:35
Recebidos os autos
-
06/03/2022 20:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/01/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2021 11:58
Transitado em Julgado em 19/09/2021
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19/09/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0750966-13.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios, requerido pelo DISTRITO FEDERAL em face da MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Incide ao caso as normas que regulam a falência.
Nesse sentido, tem-se por fixada a competência do juízo falimentar: Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
A despeito da equiparação dos honorários advocatícios à verba de natureza trabalhista, para fins de classificação no quadro geral de credores, conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, REsp 1152218/RS, Tema 637, o fato jurídico não tem o condão de alterar a vis attractiva do juízo da falência.
Para tanto, observa-se na legislação de regência, que o processamento das causas trabalhistas perante a justiça especializada, ocorrerá até a apuração do respectivo crédito, confira: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Nesse contexto, tem-se a impossibilidade do prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo o crédito em questão ser submetido à habilitação no processo falimentar.
Assim, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. Sem custas e honorários.
Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
22/06/2021 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/02/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/02/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:53
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/12/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2020 14:37
Recebidos os autos
-
29/11/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 21:04
Recebidos os autos
-
26/08/2020 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/08/2020 21:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2020 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:09
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 21:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/03/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:40
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/02/2020 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 19:24
Recebidos os autos
-
29/01/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
11/12/2019 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/12/2019 11:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 05:40
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 05:40
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 29/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 05:23
Publicado Decisão em 07/11/2019.
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07/11/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2019 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 14:38
Recebidos os autos
-
11/10/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2019 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:19
Recebidos os autos
-
18/07/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2019 11:18
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 31/01/2019 23:59:59.
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19/06/2018 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/06/2018 09:27
Juntada de Certidão
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15/06/2018 07:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 14/06/2018 23:59:59.
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02/05/2018 02:31
Publicado Decisão em 02/05/2018.
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30/04/2018 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2018 14:44
Decorrido prazo de FELIPE SILVA BOTELHO em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 12:52
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 25/04/2018 23:59:59.
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26/04/2018 09:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2018 09:51
Juntada de Certidão
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04/04/2018 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 02:15
Publicado Decisão em 04/04/2018.
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03/04/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 19:12
Recebidos os autos
-
10/01/2018 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2017 12:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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