TJDFT - 0712888-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:55
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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15/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 13:28
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:28
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/09/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712888-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FABIO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cumprida a medida liminar, o bem foi regularmente apreendido, consoante certidão ID 165774414, em 17/07/2023.
Em 19/07/2023 o réu compareceu aos autos, noticiando a purga da mora (ID 165857158/165857159).
Não obstante, o banco autor alegou que os valores depositados não compreendem a integralidade da dívida, sem, contudo, indicar qual seria o valor correto.
Intimado a ser manifestar, esclarecendo a insuficiência do depósito judicial realizado, o banco autor não se manifestou adequadamente no feito.
O requerido, por sua vez, apresentou termo de quitação de dívida no ID 168264558.
Decido.
Do compulso dos autos, é possível verificar que o montante depositado pelo requerido abarca as parcelas vencidas, as vincendas e os encargos, tudo de acordo com a petição inicial (ID 164600630 - Pág. 3), correspondente, inclusive, ao valor dado à causa.
Nestas condições, reputo que a dívida foi integralmente paga, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, devendo o bem ser restituído ao requerido.
Fica o banco intimado para informar, no prazo de 2 (dois) dias, onde se encontra o veículo apreendido para devolução, ficando advertido de que deverá providenciar as comunicações necessárias a fim de autorizar/viabilizar a retirada do bem pelo requerido.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 165857158, em favor do banco autor, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, deverão ser informados no prazo de 5 dias.
Feito tudo isso e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *78.***.*31-28 (REU).
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30/08/2023 18:44
Outras decisões
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28/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712888-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FABIO JUNIOR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprida a medida liminar, o bem foi regularmente apreendido, consoante certidão ID 165774414, em 17/07/2023.
Em 19/07/2023 o réu compareceu aos autos, noticiando a purga da mora (ID 165857158/165857159).
Não obstante, o banco autor alega que os valores depositados não compreendem a integralidade da dívida.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a insuficiência do depósito apontada na petição retro, tendo em vista que os valores depositados abarcam as parcelas vencidas, as vincendas e os encargos apontados no ID 164600630, pág. 3.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos. Águas Claras, DF, 4 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 18:49
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:49
Outras decisões
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04/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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07/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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07/07/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
07/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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