TJDFT - 0705412-84.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/07/2023 19:55
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA em 18/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705412-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal pleiteou a penhora de imóvel e juntou certidão de ônus reais. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do(s) imóvel(is) cuja(s) matrícula(s) é(são) 67916 (3º CRIDF) e a(s) certidão(ões) se encontra(m) no ID 102537527.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 02:52
Recebidos os autos
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12/03/2022 02:52
Decisão interlocutória - deferimento
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14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/09/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0705412-84.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) LILIAN KEILA DUTRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *19.***.*13-20, no valor de R$ 18.169,53 (dezoito mil, cento e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:43
Juntada de Certidão
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18/08/2021 09:06
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/08/2021 17:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/07/2021 23:23
Recebidos os autos
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16/07/2021 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/01/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2021 11:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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18/01/2021 11:57
Audiência Conciliação (vídeoconferência) realizada para 02/12/2020 11:00 #Não preenchido#.
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18/01/2021 09:06
Juntada de Certidão
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12/01/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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01/10/2020 10:32
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 07:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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30/09/2020 07:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 07:15
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada - 02/12/2020 11:00
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22/09/2020 14:31
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2020 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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17/09/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 19:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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28/05/2020 18:13
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2020 17:29
Audiência Conciliação cancelada - 28/04/2020 09:00
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20/03/2020 17:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 11:35
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/03/2020 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 10:33
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 12:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
28/02/2020 12:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2020 12:02
Audiência Conciliação designada - 28/04/2020 09:00
-
20/02/2020 16:08
Recebidos os autos
-
20/02/2020 11:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
19/02/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 12:19
Recebidos os autos
-
03/02/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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29/01/2020 11:02
Audiência Conciliação realizada - 23/01/2020 09:00
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23/01/2020 15:42
Expedição de Ata.
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23/01/2020 09:50
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/12/2019 13:38
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 11:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2019 11:54
Juntada de mandado
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06/11/2019 12:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
06/11/2019 12:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2019 12:00
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:00
Audiência conciliação designada - 23/01/2020 09:00
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15/10/2019 12:11
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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09/10/2019 18:47
Recebidos os autos
-
09/10/2019 18:47
Decisão interlocutória - recebido
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11/09/2019 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/02/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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