TJDFT - 0743762-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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15/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/04/2024 14:08
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:08
Outras decisões
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14/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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13/03/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2024 07:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 07:06
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 05:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743762-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA MANZOLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Cuida-se de embargos de declaração (ID 178450883), tempestivamente opostos, em face da sentença de ID 176371074, em que a embargante sustenta que há erro material em relação a correção monetária entre a data da aposentadoria e o valor consignado nas fichas financeiras.
Assim, pleiteia a modificação do termo final da correção monetária até o suposto recebimento nominal do crédito em conta bancária (30.10.2020). É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há erro material na sentença atacada.
Não é possível afirmar, valendo-se do extrato bancário da embargante acostado no ID. 167776753 - Pág. 11, que o valor da primeira parcela de licença-prêmio convertida em pecúnia foi creditada na conta bancária somente em 30 de outubro de 2020.
Isso porque a transação foi nominada de: “DEBITO TED PAG018 MÊS TITU CC” e não crédito.
Além do mais, não é usual o atraso no pagamento dos servidores públicos distritais.
Em regra, estes recebem no quinto dia útil do mês.
Ou seja, se o lançamento foi realizado no contracheque de setembro/2020, na pior das hipóteses, o valor seria creditado até a segunda semana do mês subsequente.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
19/01/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/12/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:01
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/10/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0743762-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA MANZOLI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
08/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:59
Outras decisões
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07/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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