TJDFT - 0708935-86.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 19:11
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:11
Determinado o arquivamento
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28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/01/2024 13:09
Processo Desarquivado
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30/01/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de FILIPE CRUZ DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708935-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE CRUZ DA SILVA, QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora/exequente para proceder à distribuição da carta precatória expedida (com os documentos principais) para tentativa de penhora de bens da parte ré, por meio do seu Advogado constituído, perante o Juízo Deprecado, devendo juntar aos autos comprovante de distribuição, bem como acompanhar o cumprimento da diligência por seus próprios meios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a ordem, arquivem-se os autos SEM BAIXA.
Registro que cabe à parte autora noticiar eventual descumprimento e solicitar a retomada do procedimento, requerendo o que entender ser de direito. -
15/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:13
Expedição de Carta.
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18/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/11/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/11/2023 17:00
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 17:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:48
Deferido o pedido de FILIPE CRUZ DA SILVA - CPF: *23.***.*11-12 (REQUERENTE).
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02/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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02/10/2023 15:09
Processo Desarquivado
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02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 18:27
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FILIPE CRUZ DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708935-86.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILIPE CRUZ DA SILVA, QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme AR de ID 164728732 - Pág. 1, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito dos requerentes (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Os requerentes, por sua vez, requereram a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da requerida, diante do atraso na entrega da obra, com a imediata devolução, de forma integral em parcela única, dos valores pagos, decotando-se o importe de R$ 255,35 que havia sido pago pela ré (ID 161492272 - Pág. 1).
Apresentaram o termo de distrato (ID 161492267), no qual consta o reconhecimento pela ré do pagamento total de R$ 6890,95, estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido, nesse particular, para se reconhecer a nulidade do instrumento de rescisão contratual nos moldes em que avençado, e condenação da parte ré a pagar R$ 6.635,60, decotando-se o importe de R$ 255,35, os quais devem ser corrigidos monetariamente desde a data do distrato (18.10.2021 - ID 161492267), com juros de mora a contar da citação.
De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelos demandantes não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiram os autores, e portanto acharam ter sofrido dano moral, isso está em seus entendimentos subjetivos, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada". (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR a nulidade do instrumento de rescisão contratual nos moldes em que avençado, RESTAURAR as partes ao STATUS QUO ANTE, e CONDENAR a ré a PAGAR aos autores a quantia de R$ 6.635,60 (Seis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), corrigida monetariamente desde a data do distrato, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de FILIPE CRUZ DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:50
Decorrido prazo de QUEILA RISIA ALVES DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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07/08/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2023 00:13
Recebidos os autos
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06/08/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 12:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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