TJDFT - 0034474-37.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:31
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:32
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 21:20
Juntada de portaria
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30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:15
Outras decisões
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21/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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21/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 20:58
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:58
Outras decisões
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29/07/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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27/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:48
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ISAIAS JULIO SORRENTINO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:16
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:34
Outras decisões
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21/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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25/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:09
Expedição de Termo.
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07/02/2025 17:07
Juntada de portaria
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05/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:59
Outras decisões
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06/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de INVENTÁRIO proposta em razão do falecimento de ISIDORO SORRENTINO (ID 43049240).
Ao ID 43049299, em razão da necessidade de representação do espólio em questões urgentes do inventário, foi nomeada inventariante a requerente IZADAIR CASSIA.
Ao ID 43049466, ante a preferência legal do cônjuge na inventariança dos bens do falecido, houve a destituição de Izadair Cássia do encargo, com a nomeação de NILVA para o mesmo encargo.
Ao ID 43049696, houve remoção da inventariante Nilva e nomeação de IZADAIR CÁSSIA para o exercício do encargo, ante a constatação de que a inventariante Nilva vinha agindo de modo temerário na condução do inventário.
Da análise dos autos verifico que, até a presente data, constam arrolados no presente feito: I – BENS MÓVEIS (ID’s 43049705 e 120812126 - p.1): a) 01(um) veículo VW GOL, ano/modelo 1994/1995, placa CET 9139/go, o qual foi apreendido em ação do Programa Cidade Limpa, quando estava na posse do herdeiro ISAIAS JÚLIO ISAÍAS, e removido para estacionamento vinculado à Administração de Águas Claras (ID 118479383); b) 01(um) veículo CITROEN C-5, ano 2002 (ID 43049705); c) 01(um) CARRETINHA REBOQUE, ano/modelo 1993, placa JKQ 5305/DF, sem valor comercial, dado o estado precário de conservação, não sabendo a inventariante indicar o paradeiro ( ID 120812126 - Pág. 1); e d) 01(um) TRATOR CBT 2015, identificação 07837, também em estado precário de conservação, não sabendo a inventariante dizer se tem documentação ou indicar o paradeiro do bem - (ID 120812126 - Pág. 2).
II – BENS IMÓVEIS: a) A princípio a inventariante indicou a existência de cinco lotes situados na QUADRA 4M, CONJUNTO B, BAIRRO ARAPOANGAS, PLANALTINA/DF, constituídos pelos lotes de nº 1,2,3,4, e 5.
Contudo, em ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo espólio de ISIDORO SORRENTINO foi excluída a posse do falecido em relação ao lote de nº 1 do referido bairro, restando como objeto de partilha neste inventário somente os lotes de nº 2, 3, 4 e 5, da QUADRA 4M, CONJUNTO B, do BAIRRO ARAPOANGAS, PLANALTINA/DF (ID 171593269). b) SALA 702 DO EDIFÍCIO SEGURADORAS, BRASÍLIA/DF, porém, a propriedade do bem pelo falecido está sendo discutida na AÇÃO RESCISÓRIA nº 0707951-66.2022.8.07.0000 (ID 118479383 - Pág. 6/20), que tem como objetivo a desconstituição da sentença exarada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0722628- 40.2018.8.07.0001 (ID 90587253), que condenou o espólio ao pagamento dos débitos de condomínio do referido bem, vez que, segundo a inventariante, na realidade, o bem pertence ao Sr.
Liderval Cerqueira (ID 120812125). c) FAZENDA ALVORADA, localizada no NÚCLEO RURAL ESTÂNCIA PIRIPAU II, PLANALTINA/DF, a princípio a inventariante havia alegado que a fazenda pertencia ao herdeiro Isaías Julio Sorrentino, porém na AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO nº 2015.05.1.010165-5, perante a Vara Cível de Planaltina/DF, restou estabelecido, mediante sentença judicial que o herdeiro Júlio Isaías nunca exerceu a posse do bem, sendo o falecido Isidoro Sorrentino o verdadeiro titular dos direitos sobre a gleba, e reconduzindo a viúva Nilva Ribeiro do Prado Sorrentino à posse das chácaras nº 271, 272, 273, 274, 277, 278, 279, 291, 292, 293, 294, 305, 307, 319, 320, 321, 322, 323, e 324 da Fazenda Alvorada(ID 169776761).
Ainda em relação aos bens, a herdeira NILVA RIBEIRO postulou pela inclusão no espólio do SÍTIO ALVORADA, LOCALIZADO NA ZONA RURAL DE PLANALTINA/DF, sob alegação de que foi doado à herdeira Zilda em 1993, data em que as herdeiras Krisnan e Cláudia eram nascidas, e, portanto, a doação dependia da concessão das outras filhas, bem como do APARTAMENTO 205, BLOCO Q, SQS 415 SUL, BRASÍLIA/DF (antigo bloco 09, da SQD 415/416-Sul), sob alegação de que o negócio foi realizado em 1998, e constitui-se como clara antecipação clara de legítima (ID 169776752).
Sobre as alegações da viúva Nilva, por decisão de ID 43049640, restou estabelecida a necessidade da parte de questionamento da questão na via ordinária, ante a limitação do juízo do inventário, conforme art. 669, inciso III, CPC.
III- DOS DÉBITOS DO ESPÓLIO: Em relação aos débitos do espólio, consta dos autos dívida relativa à ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 2013.05.1.013341-7, vinculada à Habilitação de Crédito nº 2015.01.1.036485-2, proposta por David Jose Cabral Ferreira da Costa e Alberto Crispim Gonçalves (ID’s 73844957 a 73844962, 43049435 - Pág. 14, 73843542).
Além dos débitos relativos ao referido Cumprimento de Sentença, há débitos também em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao Processo de Habilitação de Crédito nº 2015.01.1.036485-2 - (ID 73843542).
No tocante às aludidas dívidas, consta ao ID 43049567 - Pág. 3, guia de depósito judicial no valor de R$ 5.916,92 (cinco mil e novecentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos), relativo à penhora de valores realizada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 2013.05.1.013341-7, tendo o juízo daquela Vara vinculado o depósito judicial a este Juízo (ID 43049435 - Pág. 14).
Por fim, há débito também nesta ação relacionado à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS decorrente do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0722628- 40.2018.8.07.0001, proposto pelo Condomínio do Edifício Seguradoras Brasília em face do Espólio, em razão de existência de débitos condominiais vinculados à Sala 702 do Edifício Seguradoras, Brasília/DF, tendo a inventariante ajuizado ação rescisória, ainda em trâmite, para fins de desconstituição do débito (ID 90676002).
Ao ID 167424616, após julgamento favorável à ação de reintegração de posse relativos aos lotes situados no Bairro de Arapoangas, Planaltina/DF, os quais foram considerados como sendo dos falecidos, a inventariante requereu a alienação dos lotes nº 2,3,4 e 5.
Por decisão de ID 172739888, foi deferido o pedido da inventariante, mediante depósito em juízo do produto da venda de cada um dos lotes.
Ao ID 182849121, a inventariante noticiou que o ocupante do lote nº 04, do Bairro de Arapoanga, Planlatina/DF ajuizou Embargos de Terceiros perante a Vara Cível de Planaltina/DF, em trâmite sob o nº 0709268-50.2023.8.07.0005.
Alienação do lote de nº 3, aos ID’s 183409021 e 186968142.
Alienação do lote de nº 5, aos ID’s 197226821 e 201397867.
Alienação do lote de nº 2, aos ID’s 201397867, 205215504 e 205215536.
Ao ID 201219582, o herdeiro ISAIAS JÚLIO juntou petição em que noticiou ter recebido proposta de venda dos eucaliptos plantados na Fazenda Alvorada, em parte pertencente ao espólio, pelo valor de R$ 75,00 o metro cúbico, comprometendo-se os promitentes compradores ao depósito de R$ 100.000,00(cem mil reais) a título de caução no prazo de quinze dias após assinado o contrato, sendo de R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais) a estimativa de corte a ser obtida.
Ao ID 201690378, foi determinada a intimação das partes sobre a proposta de venda dos eucaliptos apresentada pelo herdeiro Isaias Júlio.
Ao 203074960, a inventariante manifestou concordância com a proposta de venda dos eucaliptos noticiada pelo herdeiro Isaias Júlio.
Ao ID 204499511, foi autorizada a venda dos eucaliptos nos termos noticiados pelo herdeiro Júlio Isaias.
Ao ID 204710500, as herdeiras Nilva Ribeiro, Krisnan e Claudia, juntaram petição aos autos manifestando discordância com a venda dos eucaliptos, tendo em vista que as chácaras remanescentes descritas pelos herdeiro Isaías Julio são as de nº 295, 296 e 270, as quais não têm plantação de eucaliptos e das quais tem conhecimento que já foram vendidas pelo herdeiro Isaias Júlio.
Afirma que as chácaras que possuem plantação de eucaliptos pertencem à viúva.
Por fim, requereram a reconsideração/modificação da decisão que autorizou a venda dos eucaliptos do seu imóvel.
Ao ID 204735092, foi determinada a suspensão da autorização de poda dos eucaliptos na Fazenda Alvorada.
Ao ID 206085050, o herdeiro ISAIAS JULIO juntou petição em que pontuou que não discute o direito de posse da viúva em relação às terras da Fazenda Alvorada, mas que os eucaliptos fazem parte do espólio e não da viúva Nilva Ribeiro.
Afirma que conforme estabelecido na ação judicial de interdito proibitório nº 2015.05.1.010165-5, cabe ao juízo do inventário a separação de bens particulares da viúva e dos bens pertencentes ao espólio.
Argumenta que a ação de interdito proibitório reconheceu a posse das terras pela herdeira Nilva por testemunhas, não por prova documental, mas que a propriedade do bem é do falecido, conforme escritura pública de compra e venda registrada no Cartório Marcelo Ribas que segue anexo, a qual nunca teve sua validade questionada nem por Nilva e nem por nenhuma das herdeiras, sendo que se o falecido tivesse intenção de deixar algo para Nilva não teria se casado no regime de separação total de bens e se o fizesse, faria por testamento e não por cessão de direitos.
Pontua que incluiu a Fazenda Alvorada no espólio, por assim entender.
Alega que a sentença prolatada na ação de Interdito Proibitório ficou assentado que o proprietário da Fazenda Alvorada era o falecido, que cedeu a posse à Nilva.
Contesta a transferência da posse das terras à NILVA pelo falecido a título de doação, alegando ter se tratado de negócio oneroso, conforme se infere da análise da prova documental relativa à negociação, ressaltando a necessidade de pagamento do bem por NILVA.
Pugna pela separação da Fazenda Alvorada dos bens particulares de NILVA, tendo em vista que não pagou pelo imóvel, e, assim, deve ser incluído no espólio.
Informa ter instaurado investigação criminal na 31ª Delegacia de Planaltina/DF para apuração de possível crime de falsificação cometidos por Nilva, tendo em vista que o irmão de Nilva foi condenado por falsificação de documentos relativos a outro imóvel para beneficiar a herdeira Nilva, o que causa desconfiança no herdeiro em relação aos documentos apresentados por Nilva.
Alega que no acórdão da Apelação nº 0000280-62.2015.8.07.0005 (ID 150347780), relativa à ação de Reintegração de Posse restou consignado que a viúva tem a posse precária do bem.
Refutou as alegações de Nilva de ter o herdeiro adentrado as terras de forma criminosa e de ter enviado terceiros para avaliar os eucaliptos de modo irresponsável.
Sobre a necessidade de retirada dos eucaliptos, afirma que conforme estudos técnicos, a poda de eucaliptos deve ser realizada a cada 6 anos, mas que há mais de 20 anos que os eucaliptos não são podados, o que tem ocasionado a morte de algumas árvores.
Postula pela venda dos eucaliptos no caso de inclusão da Fazenda Alvorada no espólio, a fim de evitar prejuízos ao espólio, principalmente, decorrente de queimadas causadas pela seca.
Requer, ainda, a reconsideração da decisão que suspendeu a autorização de poda dos eucaliptos.
Ao ID 207678623, foi determinada a intimação dos demais herdeiras sobre as alegações do herdeiro Isaias Julio de ID 206085050.
Ao ID 209729924, a viúva NILVA e as herdeiras KRISNAN e CLAUDIA, juntaram petição em que alegam que Isaias Julio tem conhecimento de que as terras pertencem à Nilva, porém insiste na retomada do bem da viúva, já tendo ajuizado diversas ações judiciais, contudo, sem êxito no resultado.
Afirmam que todas as questões relativas à posse foram sanadas na ação possessória e rescisória, onde restou comprovada a ocupação pela viúva, onde trabalhou e fez investimentos por mais de trinta anos.
Alegam a necessidade de serem arroladas no espólio as chácaras 309 e 295 da Fazenda Alvorada, reintegradas ao espólio através das ações judiciais nº 2015.05.1.000508-9 e 2014.05.1.008738-4 (ID ID 204710507) ajuizadas pelos herdeiros Izadair e Isaias Julio.
Argumentam que as chácaras e todos os bens móveis ali existentes lhes pertencem, e que é um absurdo o pedido de poda dos eucaliptos que não plantou nem cuidou, deduzido pelo herdeiro Isaias Julio, em demonstração do seu desrespeito às decisões judiciais.
Por fim, pugnou pelo indeferimento dos pedidos de Isaias Julio.
Ao ID 210945627, a inventariante juntou petição em que alegou que após intimadas para se manifestarem sobre a venda dos eucaliptos plantados nas chácaras remanescentes do espólio, a viúva e suas filhas deixaram o prazo transcorrer in abis, e, após, de modo intempestivo, interpuseram petição contestando a posse das chácaras remanescentes e a venda dos eucaliptos já autorizada pelo juízo.
Assevera que na ação em que foi discutida a posse da gleba, restou estabelecido que o falecido era o verdadeiro titular dos direitos sobre as chácaras remanescentes da Fazenda Alvorada, exercendo a posse sobre as mesmas, juntamente com Nilva, tendo sido este o motivo pelo qual foi conferido à Nilva o direito de posse, por exercer a posse junto com o falecido, mas que o bem pertence ao espólio, pois os documentos apresentados pelo herdeiro Isaías e pela viúva não foram capazes de comprovar a aquisição das glebas.
Pugnou pela inclusão das 20(vinte) chácaras remanescentes, das quais Nilva alega a posse e dos eucaliptos no espólio, com autorização da venda das plantações. É o relato do necessário.
DECIDO.
O presente feito encontra-se em trâmite desde o ano de 2014, não tendo sido possível até esta data sequer a apresentação das primeiras declarações pela inventariante, vez que todos os bens pertencentes ao falecido noticiados nos autos encontravam-se com pendências de regularização da situação a serem sanadas.
Em relação aos bens móveis, dos quatro bens relacionados nos autos, relata a inventariante que dois encontram-se em mau estado de conservação, um está apreendido e o último, o veículo CITROEN, não consta nos autos maiores especificação ou a localização do bem.
No tocante aos bens imóveis, todos apresentavam pendências de regularização de sua situação, isso porque, da análise dos próprios autos e das diversas ações ajuizadas pelos herdeiros, observo que o falecido mantinha a prática de alienar seus bens imóveis através de cessão de direitos ou procurações.
Feitos estes esclarecimentos, passo à análise da petição de ID 206085050.
Verifico da análise das argumentações do herdeiro Isaias Julio que não merece acolhimento o seu pedido.
Postula o herdeiro a apreciação por este juízo de questão já decidida judicialmente, através da ação de INTERDITO PROIBITÓRIO nº 2015.05.1.010165-5, distribuída perante a Vara Cível de Planaltina/DF, pelo herdeiro Isaias Julio em desfavor da viúva Nilva, tendo restado estabelecido naqueles autos, cuja sentença transitou em julgado, que a posse das chácaras nº 271, 272, 273, 274, 277, 278, 279, 291, 292, 293, 294, 305, 307, 319, 320, 321, 322, 323, e 324, todas localizadas na Fazenda Alvorada, é da herdeira Nilva.
Não há que se falar que houve reconhecimento de posse precária das chácaras à Nilva, vez que todos os bens imóveis do falecido ostentam titularidade de direito precário, fato que, como já relatado, tem, inclusive, prejudicado o andamento do presente feito.
A ação de inventário tem como objetivo a partilha de bens desembaraçados, livres de irregularidade.
Desse modo, não serão analisados nestes autos questões de maior complexidade, às quais deverão ser dirimidas em autos apartados perante o juízo competente.
A autorização de poda de eucaliptos concedida ao ID 204499511, refere-se a eucaliptos plantados nas terras remanescentes pertencentes ao espólio, não a terras cuja posse foi reconhecida judicialmente como sendo de Nilva ou de terceiros.
Nesse sentido, tendo em vista que os eucaliptos noticiados nos autos pelo herdeiro Isaias Julio encontram-se plantados em terras que estão na posse da viúva Nilva, a invalidação da referida decisão é medida que se impõe.
Assim, não merece acolhimento o pedido do herdeiro Isaías de ID 206085050.
Decidida a questão, retomo à marcha processual do feito.
Verifico que foram vendidos os lotes de nº 2, 3 e 5, de Arapoanga, Planaltina/DF, encontrando-se o produto das respectivas vendas depositados em conta judicial aberta para essa finalidade.
Em relação, ao lote 4, não foi possível a negociação do imóvel, ante a existência dos Embargos de Terceiro nº 0709268-50.2023.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível de Planaltina/DF, pendente de julgamento.
Além disso, resta pendente, ainda, o julgamento da Ação Rescisória nº 0707951-66.2022.8.07.0000, ajuizada pela inventariante com o objetivo de desconstituição de sentença que condenou o espólio ao pagamento dos débitos de condomínio da Sala 702 do Edifício Seguradoras, Brasília/DF.
Em relação aos bens móveis, há pendência em relação ao veículo VW GOL, ano/modelo 1994/1995, placa CET 9139/GO, com notícia de que encontram-se sob a responsabilidade da administração de Águas Claras (ID 118479383).
Tecidas todas as considerações necessárias até o presente momento, passo a decidir.
INDEFIRO pedido de ID 206085050.
REVOGO a autorização de poda concedida ao ID 204499511.
Fica proibida negociação em nome do espólio dos eucaliptos plantados nas chácaras nº 271, 272, 273, 274, 277, 278, 279, 291, 292, 293, 294, 305, 307, 319, 320, 321, 322, 323, e 324, todas localizadas na Fazenda Alvorada, que estão na posse da herdeira Nilva.
INTIMEM-SE a inventariante e os demais herdeiros para que, no prazo de 05(cinco) dias, digam se insistem no arrolamento da CARRETINHA REBOQUE ano/modelo 1993, placa JKQ 5305/DF, e do 01(um) TRATOR CBT 2015, identificação 07837, nos presentes auto, tendo em vista a alegada situação precária dos bens.
No prazo de 20(vinte) dias, deverá a INVENTARIANTE informar, ainda, nos autos: a) A situação atual do veículo do veículo VW GOL, ano/modelo 1994/1995, placa CET 9139/GO, bem como se houve o manejo de algum procedimento com vistas ao ressarcimento pela administração de Águas Claras dos prejuízos sofridos pelo veículo; b) A especificação e a situação atual do veículo CITROEN noticiado nos autos; c) Se houve o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0709268-50.2023.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível de Planaltina/DF, interpostos em relação ao lote 4 de Arapoanga, Planaltina/DF, e a fase em que se encontra; d) A fase em que se encontra a Ação Rescisória nº 0707951-66.2022.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/10/2024 22:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:09
Outras decisões
-
17/09/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOS INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DESPACHO Intimem-se os demais herdeiros sobre a petição de ID. 206085050.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 18 de agosto de 2024 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/08/2024 22:18
Expedição de Alvará.
-
08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:32
Publicado Portaria em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:54
Juntada de portaria
-
29/07/2024 10:28
Expedição de Alvará.
-
25/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da gravidade dos fatos trazidos na petição de ID 204710500 e, ainda, da discordância dos herdeiros Kristian e Cláudia com o pedido, SUSPENDO A AUTORIZAÇÃO de poda de eucaliptos plantados na Fazenda Alvorada.
Mantenho as demais determinações de ID 204499511.
Int.
Brasília-DF, 20 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
20/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
20/07/2024 11:10
Outras decisões
-
19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
19/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 21:57
Outras decisões
-
10/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:57
Expedição de Alvará.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:00
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:40
Publicado Portaria em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 18:59
Expedição de Portaria.
-
24/06/2024 11:22
Expedição de Portaria.
-
21/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:25
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da concordância dos herdeiros, sem impedimentos demonstrados, autorizo a venda do Lote 05 do Conjunto “B”, da Quadra 4M, do Condomínio Arapoanga – Planaltina/DF, pelo valor de R$ 120.000,00 (Cento e Vinte mil reais).
Expeça-se alvará.
Defiro o desconto de valores referentes ao pagamento de eventual premio de corretagem e tributos em atraso, devidamente demonstrado nos autos.
Depositado o valor da venda em conta vinculada a estes autos, sob pena de ineficácia do negócio jurídico, autorizo a expedição de alvará de transferência para o comprador.
Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a prestação de contas.I.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
20/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:14
Outras decisões
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:57
Outras decisões
-
21/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
17/05/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:17
Outras decisões
-
10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
06/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:21
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/05/2024 15:21
Outras decisões
-
29/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
23/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO REQUERENTE: VICTOR HENRIQUE CABRAL DURAES RODRIGUES BARBOSA INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o inventariante para que apresente o esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o "ID" dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.I.
Prazo de 15 dias.
Brasília-DF, 18 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
18/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:51
Outras decisões
-
18/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:39
Expedição de Portaria.
-
13/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:55
Publicado Portaria em 04/03/2024.
-
04/03/2024 02:31
Publicado Portaria em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0034474-37.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: fica a inventariante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a divergência entre o nome do corretor de imóveis indicado no contrato de corretagem (e na petição de ID 186968142) e o nome indicado pelo sistema PJe, por meio do CPF (v. print de tela abaixo), com a juntada de eventuais documentos que possibilitem o esclarecimento e correção necessários à expedição do respectivo alvará.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
MAURO CÉSAR TEIXEIRA DE FARIAS FILHO Servidor Geral -
29/02/2024 13:08
Juntada de portaria
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que restou comprovado nos autos o depósito (ID 186973154) do valor da alienação deferida em decisão de ID 185454680.
Dessa forma, expeçam-se os seguintes alvarás: a) de levantamento no valor de R$ 2.584,84 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) para que a inventariante promova o pagamento do imposto listado na petição de ID 186968142; b) de levantamento no valor de 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no nome de Victor Henrique Cabral Durães Matias, CPF *49.***.*93-86, referente a taxa de corretagem de venda de imóvel; c) de autorização para que a inventariante transfira o imóvel para o nome do adquirente.
Concedo o prazo de quinze dias para a prestação de contas.
I.
Brasília-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
28/02/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 17:49
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:42
Juntada de portaria
-
26/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 19:09
Deferido o pedido de IZADAIR CASSIA SORRENTINO - CPF: *62.***.*80-78 (INVENTARIANTE).
-
20/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:34
Publicado Portaria em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0034474-37.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará e, também, a prestar contas no prazo de 20 (vinte) dias.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
06/02/2024 16:57
Juntada de portaria
-
06/02/2024 16:24
Expedição de Alvará.
-
01/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:03
Outras decisões
-
31/01/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
31/01/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DESPACHO Sobre o peticionado em ID 183409021, digam os demais herdeiros no prazo comum de cinco dias.
Após, venham conclusos.
I.
Brasília/DF, 11 de janeiro de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
11/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:36
Outras decisões
-
23/11/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0034474-37.2014.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, Nos termos do §2º do artigo 9º da Portaria Conjunta 48 de 2/6/2021, fica(m) o(a)(s) inventariante intimado(a)(s) a imprimir o alvará, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
28/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:39
Juntada de portaria
-
28/09/2023 16:30
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das avaliações apresentadas (ID 171593264) e manifestação favorável dos demais herdeiros, autorizo a inventariante IZADAIR CASSIA SORRENTINO - CPF: *62.***.*80-78, a proceder com a venda dos imóveis descritos em petitório ID 171593264, por valor não inferior ao preço médio das avaliações juntadas.
O produto da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo e processo.
Vindo a comprovação do depósito judicial, expeça-se alvará para autorizar a transferência dos imóveis para o nome do adquirente.
Aguarde-se a comprovação da venda dos imóveis pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Expeça o alvará de autorização.
Quanto ao requerimento sobre ressarcimento ID 171593264, verifico que o tema já foi debatido e deliberado na decisão lançada em ID 170125489.
Nada a deferir.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:52
Outras decisões
-
12/09/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:49
Outras decisões
-
25/08/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0034474-37.2014.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: IZADAIR CASSIA SORRENTINO, ISAIAS JULIO SORRENTINO, CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO, KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO, NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO INVENTARIADO(A): ISIDORO SORRENTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Digam os demais herdeiros quanto ao pedido de reembolso formulado pela inventariante em ID 167424616.
Ficam cientificados que o silêncio será interpretado como concordância.
Prazo de cinco dias.
Indefiro o pedido de avaliação judicial.
A herdeira Izadair Cassia Sorrentino é maior e capaz e poderá trazer aos autos avaliações particulares realizadas por profissionais devidamente credenciados,.
Assim, deverá a herdeira juntar o laudo de avaliação dos imóveis que se quer alienar, no prazo de 30 (trinta) dias.
I.
Brasília-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
10/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:46
Indeferido o pedido de IZADAIR CASSIA SORRENTINO - CPF: *62.***.*80-78 (INVENTARIANTE)
-
07/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/08/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/06/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/06/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ISAIAS JULIO SORRENTINO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:25
Publicado Portaria em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:00
Juntada de portaria
-
09/05/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:33
Outras decisões
-
27/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de ISAIAS JULIO SORRENTINO em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:42
Publicado Despacho em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
22/02/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
25/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:56
Outras decisões
-
08/11/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/11/2022 23:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 10:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2022 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
07/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
07/09/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/06/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
10/06/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:11
Publicado Portaria em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 10:42
Expedição de Portaria.
-
09/05/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2022 18:23
Expedição de Portaria.
-
20/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/04/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/04/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
05/04/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de NILVA RIBEIRO DO PRADO SORRENTINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ISAIAS JULIO SORRENTINO em 01/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Portaria em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:11
Expedição de Portaria.
-
08/03/2022 08:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/03/2022 16:49
Expedição de Portaria.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Despacho em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 13:35
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
08/11/2021 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:19
Publicado Portaria em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 13:57
Expedição de Portaria.
-
11/10/2021 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 13:18
Expedição de Portaria.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ISAIAS JULIO SORRENTINO em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
24/06/2021 18:58
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:13
Juntada de Petição de portaria
-
20/05/2021 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 02:29
Publicado Portaria em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 02:39
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 05/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Portaria.
-
04/05/2021 17:10
Expedição de Termo.
-
04/05/2021 15:10
Desentranhamento
-
04/05/2021 13:51
Expedição de Portaria.
-
04/05/2021 13:49
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
25/03/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:21
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 19:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de ISAIAS JULIO SORRENTINO em 17/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
20/10/2020 18:48
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2020 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/10/2020 22:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/10/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Portaria em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:53
Expedição de Portaria.
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de IZADAIR CASSIA SORRENTINO em 21/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 02:31
Publicado Portaria em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 14:16
Expedição de Portaria.
-
10/07/2020 14:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 16:42
Recebidos os autos
-
05/06/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/12/2019 05:47
Decorrido prazo de CLAUDIA MIKAELE DO PRADO SORRENTINO em 06/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 05:47
Decorrido prazo de KRISNAN SUELEN DO PRADO SORRENTINO em 06/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 03:46
Publicado Portaria em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 18:11
Expedição de Portaria.
-
11/11/2019 18:11
Juntada de portaria
-
23/08/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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