TJDFT - 0712512-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:30
Recebidos os autos
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712512-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE EMBARGADO: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0712512-79.2022.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
INAPTIDÃO FÍSICA.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PERÍCIA JUDICIAL.
APTIDÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO. 1.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que de cunho apenas declaratório. 2.
O concurso público tem por escopo aferir a capacidade dos candidatos para o exercício do cargo, a fim de selecionar os melhores preparados para o desempenho futuro da respectiva função administrativa. 3.
Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Deu-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, notadamente sobre a não aplicação do Tema 485 do STF; b) artigos 14, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e 9º, inciso VI, da Lei 4.878/65, afirmando que a parte contrária se inscreveu no certame objetivando concorrer a cargo de natureza Policial e, realizada a avaliação de saúde oficial, que objetivava aferir se os candidatos gozavam de boa saúde para desempenhar as tarefas típicas da categoria profissional, restou constatado, por meio de seus exames médicos, que ele apresentava condição de saúde incapacitante prévia, expressamente prevista no edital de abertura do concurso; c) artigos 291 e 292, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, alegando que o objeto da ação é a declaração de nulidade de uma fase da primeira etapa do certame, de modo que o valor da causa não tem conteúdo econômico imediatamente aferível.
Argumenta não ser o caso de pagamento equivalente a 12 (doze) meses da remuneração do cargo pretendido, porquanto, em caso de êxito na ação, o candidato terá garantido apenas o direito de ser considerado apto na avaliação médica e de prosseguir nas fases seguintes do certame.
Defende que o valor da causa deve ser alinhado ao entendimento jurisprudencial quanto ao valor da causa em que se discute legalidade de fase de concurso público, a saber, em torno de 10.021,26 (dez mil, vinte um reais e vinte e seis centavos).
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 5º e 37, caput e inciso II, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial, enfatizando a observância aos princípios da separação dos poderes, da legalidade administrativa e da isonomia.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece subir no que tange ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, porque “não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente” (AgInt no AREsp n. 2.289.419/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 14/3/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no que se refere ao indicado vilipêndio aos artigos 14, parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e 9º, inciso VI, da Lei 4.878/65, pois a turma julgadora, após detida análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos, assentou o seguinte: “Os exames e laudos acostados aos autos (ID Num. 53671602 – Pág.1 a Num. 53671602 - Pág.3), somados ao laudo pericial, são enfáticos em registrar que o autor apelado não é portador de nenhuma doença, tampouco portador de incapacidade que o impeça de exercer o cargo almejado.
Convém destacar que o edital, no que pertine às doenças relacionadas às lesões sofridas pelo autor apelado, são genéricas, inexistindo no elenco a “condropatia de joelho” como condição limitante de prosseguir no certame.
Ademais, de acordo com o documento de identificação acostado ao ID Num. 53671594 - Pág. 1, com data de expedição de 07/12/2018, o autor já exerce o cargo de agente de Polícia Civil de Minas Gerais, pelo menos, pelo período aproximado de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorreu no caso.
Na hipótese, o acervo probatório aliado à perícia médica realizados nos autos têm o condão de elidir a presunção de legalidade e validade de que goza o ato administrativo, porquanto fazem crer que a conclusão a que chegou a banca examinadora de inaptidão do candidato mostra-se inconsistente.
Logo, é forçoso concluir que o ato administrativo de eliminação do autor do certame revelou-se abusivo e não se afigura legítimo, porquanto viola os Princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, norteadores dos atos administrativos” (ID. 54827304).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante à indicada contrariedade aos artigos 291 e 292, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o valor da causa deve ser em torno de 10.021,26 (dez mil, vinte um reais e vinte e seis centavos), porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “Infere-se, contudo, que a demanda visa apenas o prosseguimento do autor apelado em concurso público, não havendo do que se falar em proveito econômico imediato, porquanto lograr êxito nas demais fases do certame, ser nomeado, tomar posse e entrar em exercício no cargo consubstancia-se em evento futuro e incerto [...] Destarte, em obediência ao art. 292, §3º, do CPC, atribuo o valor da causa o montante de R$ 10.000,00, para efeitos meramente fiscais” (ID. 54827304).
A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 2º, 5º e 37, caput e inciso II, todos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Com efeito, convicção a que chegou o acórdão impugnado, de que “o ato administrativo de eliminação do autor do certame revelou-se abusivo e não se afigura legítimo” (ID. 54827304), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 279 da Súmula do STF.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712512-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/03/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
INAPTIDÃO FÍSICA.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
IMPUGNAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PERÍCIA JUDICIAL.
APTIDÃO.
PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO. 1.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda, ainda que de cunho apenas declaratório. 2.
O concurso público tem por escopo aferir a capacidade dos candidatos para o exercício do cargo, a fim de selecionar os melhores preparados para o desempenho futuro da respectiva função administrativa. 3.
Embora a Administração Pública possa estabelecer no instrumento convocatório critérios objetivos para selecionar seus servidores, é possível que o Poder Judiciário exerça controle sobre as condições estabelecidas e sobre os atos praticados, à luz dos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Deu-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação. -
21/11/2023 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/10/2023 22:19
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2023 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712512-79.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico que, ante a interposição de recurso, intime-se o Distrito Federal e o autor a apresentarem contrarrazões no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 17:59:45.
ALEXANDRE GUIMARAES FIALHO Servidor Geral -
20/09/2023 10:44
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:38
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712512-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
Narra o Autor que é policial civil do Estado de Minas Gerais desde 29/01/2018.
Relata que, contudo, decidiu se inscrever no concurso público destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro de reserva ao cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Aduz que conseguiu habilitação nas fases das provas objetiva e discursiva do referido certame, sendo convocado para a etapa de Exames Biomédicos e Avaliação Médica, quando “lhe foi informado que teria que apresentar mais documentos, uma vez que teria sido constatada uma condição incapacitante para o exercício do cargo: condropatia degenerativa no compartimento femorotibial lateral”.
Assevera que “Mesmo apresentados todos os documentos para afastar, de maneira genérica e imotivada- e sem olhar os documentos juntados como exames e laudos médicos atestando preservação da funcionalidade de força e mobilidade dos joelhos, sem sequelas da lesão ligamentar e nem mesmo da reconstrução cirúrgica, bem como inexistência de qualquer limitação funcional”, foi divulgada no dia 19/07 a sua inabilitação do certame, sob a justificativa de incapacidade/inaptidão para o exercício do cargo em virtude de ser portador de condropatia degenerativa no compartimento femorotibial lateral.
Defende que a justificativa para sua eliminação não possui respaldo legal e não corresponde à realidade, eis que sua condição de condropatia de joelho não o impede de exercer o cargo de agente, conforme documentação médica robusta e declaração da Polícia Civil de Minas Gerais que atestam a excelente atuação como policial civil naquele estado da Federação”.
Tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para que seja declarado o afastamento dos efeitos do ato administrativo que lhe eliminou do certame, bem como que seja determinado o “seu retorno imediato ao concurso para realização do Teste de Aptidão Física, uma vez que o ato apresenta diversos vícios e a próxima fase do concurso já está marcada para o dia 30/07, sábado”.
No mérito, pleiteia a declaração de ilegalidade do ato que lhe eliminou do concurso público para Agente da Polícia Civil do Distrito Federal, bem como que haja a determinação para lhe ser reservada vaga, para o caso de ser aprovado nas demais etapas do certame.
Documentos foram anexados com a petição inicial.
Nova peça de ingresso integral, juntada ao ID nº 132688086, na qual o Autor, em atendimento à determinação de emenda, incluiu no polo passivo da demanda o CEBRASPE.
A decisão de ID nº 132706038 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Com o ofício nº 132938096, foi juntada aos autos decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0725530-27.2022.8.07.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A decisão juntada concedeu em parte a tutela “para determinar que os agravados garantam ao agravante a participação nas demais etapas do concurso e, se obtiver aprovação, seu regular seguimento no certame, observadas as normas do edital, garantindo a reserva de sua vaga de acordo com sua classificação final, se lograr aprovação definitiva, até o trânsito em julgado da demanda”.
O CEBRASPE apresentou contestação ao ID nº 134973655.
Em preliminar, sustenta que a hipótese versa sobre caso de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos inscritos no certame que sejam afetados por eventual retorno do Autor ao concurso, ante a possibilidade de acolhimento de seu pleito.
Também, em preliminar, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, alega que o Edital é a lei do concurso e, por isso, devem os candidatos se sujeitarem às suas regras ou impugná-las em âmbito administrativo, em prazo anterior ao início do certame.
Nessa linha, alega que o Autor não impugnou o Edital de abertura do certame e, por isso, teria concordado com as regras fixadas.
Tece considerações para defender a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação dos candidatos nos exames biométricos e na avaliação médica.
Esclarece que o Requerente foi considerado “inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica por apresentar joelho direito com reconstrução ligamentar do cruzado anterior, condropatia degenerativa no compartimento femorotibial lateral, patelar e troclear femoral, edema da gordura infrapatelar interposta entre o côndilo femoral lateral e o tendão patelar, relacionado a hipertensão lateral do mecanismo extensor, sendo eliminado do certame de acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, número 104 e 108, do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 30 de junho de 2020, do edital de abertura do certame”.
Ressalta que o Autor interpôs recurso em face do resultado provisório da avaliação médica, e que a Junta Médica manteve o entendimento de sua inaptidão, por decisão motivada.
Apresenta tese quanto à impossibilidade do Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso público, substituir a Banca Examinadora, bem como alega que o deferimento do pleito do Autor terá o condão de ferir o art. 5º, inciso I, da Constituição Federal e de afrontar o Princípio da Primazia do Interesse Público.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
A Contestação foi instruída com documentos.
O DISTRITO FEDERAL ofertou contestação ao ID nº 137255836, nas qual impugna, em preliminar, o valor atribuído à causa.
No mérito, afirma que o Requerente foi considerado inapto, por apresentas condições clínicas incompatíveis com o exercício do cargo, as quais descreve por “joelho direito com reconstrução ligamentar do cruzado anterior, condropatia degenerativa no compartimento femorotibial lateral, patelar e troclear femoral, edema da gordura infrapatelar interposta entre o côndilo femoral lateral e o tendão patelar, relacionado a hiperpressão lateral do mecanismo extensor, confirmados por exame de ressonância nuclear magnética de joelho direito”.
Argumenta que “de acordo com o subitem 3.8 do Edital Normativo, o candidato deve ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo”.
Defende que o Requerente aderiu aos termos do Edital, quando de sua inscrição no certame, e que, em virtude disso, não é possível impugná-lo.
Ressalta, ainda, que foram dispostas as regras editalícias em relação ao caráter eliminatório dos Exames Biométricos e da Avaliação Médica, bem como as condições clínicas e as doenças incapacitantes.
Nessa linha, sustenta que não houve ilegalidade na eliminação do Autor do certame, por observância das regras editalícias.
Alega, também, que “não compete ao Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, não cabendo, no caso, reavaliar o desempenho do candidato na etapa de Exames Biométricos e Avaliação Médica com intuito de se sobrepor às conclusões da Banca Examinadora”.
Manifesta que os “Laudos Médicos Particulares apresentados pelo Autor não têm o condão de substituir a Avaliação Médica realizada pela Banca Examinadora do certame”.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, em caso de avanço na análise do mérito da pretensão, pela improcedência do pedido inicial.
Com a contestação, foram acostados aos autos documentos.
Em réplica (ID nº 140188744), o Autor refuta os argumentos lançados em contestação e pugna pela produção de prova pericial.
A decisão de ID nº 140518317 saneou e organizou o feito, tendo rejeitado as preliminares arguidas em contestação, fixado o ponto controvertido da demanda e entendido pela conclusão dos autos para nomeação de perito, haja vista o pedido do Requerente de produção de prova pericial.
O DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 142600064, informou não possuir interesse na produção de outras provas.
A decisão de ID nº 142781627 nomeou perito para a realização de prova pericial.
O ofício de ID nº 149593851 juntou aos autos os atos decisórios proferidos no bojo do Agravo de Instrumento nº 0725530-27.2022.8.07.0000, dentre os quais, o acórdão que confirmou a decisão que deferiu em parte a tutela de urgência recursal.
O Laudo pericial foi juntado ao ID nº 162391859 e homologado ao ID nº 167968541.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A controvérsia da presente ação consiste em perquirir quanto à legalidade do ato administrativo que considerou o Requerente inapto na etapa de exames biométricos e avaliação médica do concurso público para o cargo de Agente da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).
Extrai-se dos autos que o Requerente, após aprovação nas etapas anteriores, foi considerado inapto na etapa de exames biométricos e de avaliação médica do concurso acima especificado.
Em face da decisão que o considerou inapto, o Autor apresentou recurso, que manteve o mesmo entendimento de inaptidão, com a exposição dos seguintes motivos pela junta médica que o avaliou: “O candidato apresenta joelho direito com reconstrução ligamentar do cruzado anterior, condropatia degenerativa no compartimento femorotibial lateral, patelar e troclear femoral, edema da gordura infrapatelar interposta entre o côndilo femoral lateral e o tendão patelar, relacionado a hiperpressão lateral do mecanismo extensor, confirmados por exame de ressonância nuclear magnética de joelho direito.
A junta médica comunica ainda que esta(s) condição(ões): a) é incompatível com o exercício do cargo; b) poderá ter a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo; c) a alteração clínica constatada pode ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo; d) a alteração clínica constatada pode causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo; e) a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo.
De acordo com os subitens 12.7.1, 12.7.3, 12.7.3.1e 12.10.2, números 104 e 108, do Edital nº 1 – PCDF – AGENTE, de 01 de julho de 2020, a banca considera o(a) candidato(a) INAPTO(A) na avaliação médica.”[1](g.n.) O Requerente sustenta que o resultado apresentado não se encontra fundado em justificativa razoável que aponte a sua incapacidade para o exercício do cargo pretendido, ao passo que os Réus defendem que o Autor foi considerado inapto por apresentar condição incapacitante listada no edital do concurso.
O item 12.10 do Edital do certame trata “Das Condições Incapacitantes”.
O subitem 12.10.2, itens 104 e 108, citados nos motivos de indeferimento do recurso do Demandante, preconizam o seguinte: “(...) 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: 104) doenças ou anormalidades dos ossos e articulações, congênitas ou adquiridas, inflamatórias, infecciosas, neoplásticas e traumáticas; (...) 108) doença inflamatória e degenerativa osteoarticular, incluindo as necroses avasculares em quaisquer ossos e as osteocondrites e suas sequelas;”[2] Ocorre que, a despeito do resultado alcançado pela junta médica que avaliou o candidato, o Autor acostou aos autos laudos elaborados por médicos que declaram a não apresentação de lesão que o incapacita (ID nº 132614259 e ID nº 140193195).
Ademais, de acordo com o documento de identificação acostado ao ID nº 132614249, com data de expedição de 07/12/2018, o Autor já exerce o cargo de agente de Polícia Civil de Minas Gerais, pelo menos, pelo período aproximado de 05 (cinco) anos.
Outrossim, em reforço a tais elementos, foi realizada perícia médica nos autos, por Perito nomeado por este Juízo, cujo Laudo pericial, juntado ao ID nº 162391859, apresentou a seguinte conclusão: “(...) CONCLUI-SE que não foi possível identificar restrição laboral ou possibilidade de agravamento do seu quadro de base (integridade do sistema extensor do joelho direito em pós-reconstrução ligamentar com achados ao exame de imagem de cisto gangliônico do ligamento cruzado anterior, condropatia patelar e condilar de grau II, presença de “gordura infrapatelar interposta entre o côndilo femoral e o tendão patelar” sugerindo e não confirmando diagnóstico clínico de hiperpressão lateral do mecanismo extensor), se houver a permanência no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
CONCLUI-SE também, que não há elementos periciais para inferir sobre incapacidade, a curto ou médio prazo, por agravamento, haja vista que o Periciando se encontra assintomático, com o aparelho extensor do joelho íntegro e sem exposição laboral às sobrecargas biomecânicas potencialmente lesivas.”.[3] (g.n.) Outrossim, merecem destaque as seguintes respostas apresentadas pelo Perito em relação aos quesitos apresentados pelas partes: “(...) 1.
Com base nos documentos médicos contidos nos autos, é possível afirmar com certeza que o examinado possui doença ou lesão classificável de acordo com a CID10? Se sim, qual ou quais são essas doenças? O Periciando é portador, na atualidade, de: ausência de limitação funcional do aparelho locomotor, especificamente as articulações dos joelhos. (...) 3.
Ao exame físico, o periciado apresenta força preservada nos joelhos? Sim, apesar de exibir hipotrofia muscular leve da coxa direita, que não impacta no desempenho do sistema extensor do joelho. 4.
Ao exame físico, o periciado apresenta mobilidade preservada nos joelhos? Sim. 5.
Ao exame físico, o periciado apresenta alterações de trofismo muscular em membros inferiores? Exibe hipotrofia muscular leve da coxa direita, que não impacta no desempenho do sistema extensor do joelho. (...) 17.
De acordo com a literatura médica especializada em ortopedia e traumatologia, é possível afirmar com certeza que o Periciado é incapaz de suportar o estresse físico conforme descrição sumária das atividades vinculadas ao cargo pretendido? Se sim, com base em quais achados clínicos objetivos? O Periciando se encontrava APTO, à época do certame e, na atualidade para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. (...) 18.
De acordo com a literatura médica especializada em ortopedia e traumatologia, é possível afirmar com certeza que as supostas doenças apresentadas pelo Periciado serão obrigatoriamente potencializadas devidas atribuições ou atividades a serem desenvolvidas no exercício das atribuições do cargo pretendido? Se sim, com base em quais achados clínicos objetivos? Não foi possível identificar restrição laboral ou possibilidade de agravamento do seu quadro de base (integridade do sistema extensor do joelho direito em pós-reconstrução ligamentar com achados ao exame de imagem de cisto gangliônico do ligamento cruzado anterior, condropatia patelar e condilar de grau II, presença de “gordura infrapatelar interposta entre o côndilo femoral e o tendão patelar” sugerindo e não confirmando diagnóstico clínico de hiperpressão lateral do mecanismo extensor), se houver a permanência no cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal. (...) 5) Em razão de sua enfermidade o periciando realizou algum tratamento, cirúrgico ou não? Descrever os procedimentos realizados.
Submeteu-se à reconstrução do LCA (ligamento cruzado anterior) do joelho direito em 2010, decorrente de trauma durante partida de futebol.
Negou complicação pós-cirúrgica.
Realizou reabilitação fisioterápica com boa recuperação clínica. (...) 7) O periciando apresenta diagnóstico de doença ou lesão com características crônico degenerativas? O Periciando é portador, na atualidade, de ausência de limitação funcional do aparelho locomotor, especificamente as articulações dos joelhos, em pósreconstrução ligamentar com achados ao exame de imagem de cisto gangliônico do ligamento cruzado anterior, condropatia patelar e condilar de grau II, presença de “gordura infrapatelar interposta entre o côndilo femoral e o tendão patelar” sugerindo e não confirmando diagnóstico clínico de hiperpressão lateral do mecanismo extensor. (...) 1) se da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos do autor, resta evidenciado alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 do Edital nº 1 PCDF, de 30 de junho de 2020 e se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal? O Periciando é portador, na atualidade, de ausência de limitação funcional do aparelho locomotor, especificamente as articulações dos joelhos.
O Periciando se encontrava APTO, à época do certame e, na atualidade para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Para detalhes, ver o corpo do laudo.”[4] A prova produzida no caderno processual faz inferir que a patologia que o Autor apresenta não o incapacita para o exercício do cargo para o qual concorre no concurso em questão, a despeito das insurgências dos Requeridos e a juntada de parecer, emitido por médico da Banca Examinadora, que confirma a conclusão de inaptidão do candidato.
Logo, mostra-se imperiosa a nulidade do ato administrativo impugnado. É cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o edital é o instrumento regulador, ou seja, a lei de regência do certame, vinculando todos os envolvidos, ou seja, as partes, a banca examinadora e a Administração Pública, e, assim sendo, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a intervenção do judiciário.
Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; Todavia, diante da peculiaridade do caso, revela-se em desacordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do Autor do certame por considerá-lo inapto na fase de exames biométricos e de avaliação médica.
Com efeito, o acervo probatório juntado pelo Requerente, aliado à perícia médica realizada nos autos, têm o condão de elidir a presunção de legalidade e validade de que goza o ato administrativo, porquanto fazem crer que a conclusão a que chegou a Banca Examinadora de inaptidão do candidato mostra-se inconsistente.
Logo, é forçoso inferir que o ato administrativo de eliminação do Requerente do certame é abusivo e não se afigura legítimo, porquanto destoa dos Princípios da Legalidade, da Razoabilidade e da Proporcionalidade, que são postulados que devem nortear os atos administrativos.
Nesse contexto, em virtude do ato administrativo de eliminação do Autor do concurso público se revelar ilegal, por confrontar com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, é cabível a sua anulação.
A propósito, há precedentes deste Tribunal de Justiça, nos quais foi partilhado o mesmo entendimento, em análise de situações análogas.
A título de ilustração, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO JULGADO INAPTO.
PATOLOGIA.
INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA. 1.
A finalidade da avaliação médica em concursos públicos é a averiguação da saúde do candidato, mediante análise da existência de doenças ou sintomas que o impossibilitem de desempenhar as atribuições inerentes ao cargo que pretende ocupar. 2.
Verificando-se a inexistência de patologia capaz de gerar incompatibilidade com as atribuições que serão desempenhadas no cargo público, impõe-se a anulação do ato administrativo que que declarou inapto o candidato. 3.
Remessa Necessária conhecida e improvida. (Acórdão 1138520, 07113424820178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) Importante salientar que a anulação do ato administrativo de eliminação do Autor não consiste em interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Decerto, é cediço que a Administração Pública tem a discricionariedade de decidir, desde que apresente os devidos fundamentos, não podendo o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar o mérito do ato administrativo, ou seja, a sua conveniência e a oportunidade de sua prática, devendo ater-se à avaliação de sua legalidade ou de sua legitimidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Entretanto, cabe ao Poder Judiciário o exame da razoabilidade e da proporcionalidade do ato administrativo, não havendo, assim, que se falar em juízo de discricionariedade do ato praticado pela Administração sob esse aspecto.
Em análise acerca da possibilidade de controle do poder judiciário para verificação da observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, confira-se a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: (...) a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece.
Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato.
Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato.
Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de legalidade.[5] Sob o mesmo prisma, a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem admitido a interferência do Poder Judiciário no ato administrativo consistente na eliminação de candidato de concurso público na fase de avaliação médica em situações similares, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DA JUNTA MÉDICA E O RELATÓRIO APRESENTADO PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE INJUSTA PRETERIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CEBRASPE PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela pretendida pelo autor, ora agravante, destina-se, em síntese, a suspender o ato que o considerou inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
Em razão da controvérsia entre o laudo da junta formada pela banca examinadora (que considerou o candidato inapto por apresentar problemas ortopédicos) e o relatório médico que acompanha a petição inicial (que declara inexistir limitações para realização de atividades funcionais e profissionais), constata-se plausibilidade do direito defendido pelo autor, ora agravante.
Ademais, o perigo de dano se caracteriza pela (...) 4.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno interposto pelo Cebraspe prejudicado. (Acórdão 1656834, 07268363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXAME CONJUNTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDITADA CONSIDERADA INAPTA COM BASE NO FATO DE FAZER USO DE MEDICAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
LAUDO MÉDICO INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POLICIAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Observado, no caso concreto, que a agravada, a despeito de fazer uso da medicação destinada a tratamento psiquiátrico, apresentou laudo médico atestando não ser portadora de doença incompatível com o exercício do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista no edital do certame, deve ser mantida a concessão da tutela de urgência, pela qual lhe foi assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, até o julgamento definitivo da ação. 3(...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1644306, 07275335220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO.
EXCLUSÃO.
CONDIÇÃO FÍSICA E PSICOLÓGICA.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato de concurso público na fase de avaliação médica, por condições físicas ou psicológicas não existentes no presente momento, ou que não são incompatíveis ou incapacitantes para o exercício do respectivo cargo. 2.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1648550, 07243273020228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 24/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO.
USO DE MEDICAMENTO PARA ANSIEDADE.
APROVAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE LEGALIDADE APARENTE.
DESPROPORCIONALIDADE E NÃO RAZOABILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O princípio da dialeticidade orienta que o conhecimento do recurso depende da refutação pontual da decisão atacada, servindo assim, de imperativo procedimental.
No caso, o não conhecimento do apelo deve ser parcial, tendo em vista que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apresenta razões dissociadas aos fatos discutidos nos autos: discorre sobre deficiência visual, sendo que o impetrante foi considerado inapto por transtorno de ansiedade.
Conheço em parte do apelo e integralmente da remessa necessária. 2.
A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição e nos termos do edital, que é a lei do concurso. 3.
O autor buscou o Poder Judiciário para reverter a decisão administrativa que o eliminou do concurso para Agente de Polícia da Policia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01/2013, em razão de ter sido considerado inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica, por alegação de "suspeita de transtorno de humor", ante a utilização de medicamento relaciona a este distúrbio. 4.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. 5.
A ingestão de medicamento para ansiedade não é fato suficiente para desabonar os laudos e a incondicional aprovação no exame psicológico realizado para o cargo em comento.
Inexiste no edital expressamente a possibilidade de eliminação pura e simples pelos motivos indicados no recurso administrativo. 6.
Em concurso público o exame dos atos da banca examinadora e das normas do edital pelo Poder Judiciário restringe-se ao aspecto da legalidade do procedimento.
Contudo, tem decidido este Tribunal de Justiça ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato do concurso público por constatações de inaptidão não prevista no edital, constatada por pressuposição, sem averiguação de restrição física ou mental pelo profissional de saúde competente, no caso, psiquiatra. 7.
Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 903971, 20140110641100APO, Relator: ALFEU MACHADO, , Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 12/11/2015.
Pág.: 156.
Negritada) Nesse descortino, impõe-se o acolhimento dos pleitos formulados na peça de ingresso no que tange à nulidade do ato administrativo impugnado.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência concedida em parte em sede recursal e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) declarar nulo o ato administrativo de eliminação do Autor RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS do concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), na fase de exames biométricos e de avaliação médica; b) determinar a convocação do Requerente nas fases subsequentes do certame, e, em caso de aprovação em todas as etapas, proceder com a sua nomeação e posse no aludido cargo público, desde que inexista outro óbice para tanto.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno os Réus, cada um na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I[6], e § 4º, III[7], do CPC, observados os parâmetros elencados no § 2º, do mesmo dispositivo legal[8], mormente a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora.
Condeno o Réu CEBRASPE, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
O DISTRITO FEDERAL é isento do pagamento de custas, consoante art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969[9].
Todavia, deve ressarcir as custas adiantadas, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Os Réus deverão, também, ressarcir o valor pago a título de perícia, na proporção de 50% (cinquenta por cento), cada um.
Sentença sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496 do CPC), considerando que não há valor definido como proveito econômico obtido pela Requerente.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] ID nº 132767141. [2] ID nº 132614250, págs. 22 e 25. [3] ID nº 162391859, págs. 17 e 18. [4] ID nº 162391859, págs. 18, 19, 22, 27 e 28, 33. [5] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017. [6] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [7] Art. 85, § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (...) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; (...). [8] Art. 85, § 2º.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [9] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. -
24/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712512-79.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nas manifestações de ID's 163351483 e 165067619 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 162391859 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do perito observando-se o depósito em ID 146338504.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:41
Outras decisões
-
04/08/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:20
Juntada de Petição de laudo
-
16/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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06/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/02/2023 02:08
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:28
Recebidos os autos
-
08/02/2023 11:28
Outras decisões
-
07/02/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:05
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO DONIZETI JORGE em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:41
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 10:43
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/10/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
07/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Despacho em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2022 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
07/08/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/07/2022 19:37
Recebidos os autos
-
28/07/2022 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2022 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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