TJDFT - 0223926-97.2009.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:36
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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19/12/2024 20:47
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 20:47
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 20:47
Expedição de Sentença.
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19/12/2024 20:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2024 21:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
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13/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de VALTER ANTONIO DA SILVA COUTINHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CENTRO COMERCIAL SILCO I em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0223926-97.2009.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTRO COMERCIAL SILCO I, VALTER ANTONIO DA SILVA COUTINHO DECISÃO Trata-se de execução na qual o Distrito Federal busca a satisfação de créditos fiscais.
A parte Executada, CENTRO COMERCIAL SILCO, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alega, em breve síntese, a prescrição intercorrente dos créditos objeto da presente execução.
Instado a se manifestar, a parte exequente rechaçou os pleitos da parte executada e requereu a rejeição da impugnação. É o relatório.
DECIDO Incialmente impende consignar que, a prescrição intercorrente, modalidade de prescrição ligada à agilidade processual; evita a desídia da parte, e leva à extinção da pretensão executiva.
Assim, seu reconhecimento exige a paralisação do processo por fato imputável ao autor/credor, ou seja, sua inércia e/ou negligência para com o andamento do feito.
Neste contexto, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga, na verdade, a um implícito dever da parte autora de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
Da questão objeto da impugnação da parte executada, da análise a da presente execução, não se verificou conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que, conforme bem pontuado pela parte executada, o processo de execução foi distribuído, isto em 17/11/2009, e até a presente data não foi expedido mandado de citação das partes Executadas.
Assim, a paralisação do processo deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, que não dispõe de elemento estrutural, tampouco humano, hábeis a atender aos reclamos da celeridade processual.
Aplicável à espécie o enunciado de Súmula nº 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Assim, REJEITO a exceção substancial de prescrição e, portanto, a própria exceção de pré-executividade.
Tem-se por citada a parte executada, CENTRO COMERCIAL SILCO I, em razão do seu comparecimento espontâneo nos autos, nos termos do art. art. 239, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:15
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:15
Outras decisões
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08/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 00:38
Recebidos os autos
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24/08/2022 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2022 19:52
Processo Desarquivado
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15/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/05/2020 07:26
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
12/05/2020 07:26
Juntada de Certidão
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04/05/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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