TJDFT - 0706730-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
11/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DENIS JOSE LELIS FERREIRA em 22/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:19
Determinado o arquivamento
-
22/10/2021 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706730-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENIS JOSE LELIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) DENIS JOSE LELIS FERREIRA - CPF/CNPJ: *56.***.*73-68, no valor de R$ 10.872,78, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/08/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/08/2021 19:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/07/2021 20:43
Recebidos os autos
-
28/07/2021 20:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2021 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/06/2021 08:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2019 18:36
Recebidos os autos
-
12/11/2019 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/08/2019 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:37
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/08/2018 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
10/08/2018 15:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 08:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2018 12:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2018 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2018 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 14:07
Juntada de mandado
-
08/08/2017 18:25
Recebidos os autos
-
08/08/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 17:16
Conclusos para decisão para LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/05/2017 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709536-13.2019.8.07.0016
Freire, Farias, Viana &Amp; Pereira Advogado...
Distrito Federal
Advogado: Luis Adriano Conrado Sabino de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 14:44
Processo nº 0000292-66.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Carlos Habib Chater
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2019 05:23
Processo nº 0051752-27.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Grupo Ok Construcoes e Incorporacoes S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 02:30
Processo nº 0093632-20.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Euslando Silva Borges
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 02:45
Processo nº 0714841-07.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Lucia Maria Murat Vasconcellos
Advogado: Felipe Obeid Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2021 10:23