TJDFT - 0708934-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708934-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) AUTOR: ESTER LOPES DA SILVA EXEQUENTE: RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para informar a este Juízo se o valor depositado pelo Distrito Federal quita o débito e se consta AGI pendente de julgamento, referente ao presente feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:56
Outras decisões
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29/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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26/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:23
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
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10/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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16/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:35
Outras decisões
-
16/12/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/12/2024 09:21
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:25
Arquivado Provisoramente
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28/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 21:10
Recebidos os autos
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22/02/2024 21:10
Outras decisões
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21/02/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/02/2024 21:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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23/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 07:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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30/10/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
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24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTER LOPES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 17:12
Expedição de Ofício.
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10/10/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:23
Outras decisões
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06/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:02
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:20
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ESTER LOPES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708934-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) AUTOR: ESTER LOPES DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 23:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:14
Outras decisões
-
07/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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