TJDFT - 0033229-64.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:58
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033229-64.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE, VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID. 137025428) formulado pela parte executada, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo.
Na ocasião, juntou documento (ID. 137025434). É o breve relatório.
Decido.
A análise das informações trazidas aos autos aduz que foi bloqueada, por meio do sistema BACENJUD, a quantia de R$ 224,58 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em conta(s) corrente(s) em nome do(s) Executado(s), o que correspondera a parte do valor do débito na data da constrição.
De fato, extrai-se do SITAF (anexos) que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora (03/11/2015 - ID. 43662599, pag.110), o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse contexto, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, e sendo posterior ao ato de penhora, além de não atrair a automática liberação do valor bloqueado, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação do crédito.
Ademais, o regulamento do REFIS 2020 (DECRETO Nº 41.463, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020), estipula, em seu art. 4º, que: "§ 5º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial: I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 976, de 2020, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 8°".
Por sua vez, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio requerido.
Destaco que a parte executada pode pedir a conversão em renda do valor bloqueado para que seja descontado no parcelamento.
Preclusa esta decisão, não havendo oposição, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do débito.
Após, considerando-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, suspenda-se o curso processual pelo prazo do parcelamento.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/08/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2023 17:09
Indeferido o pedido de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE - CPF: *43.***.*35-15 (EXECUTADO) e VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 28/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2022 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 10/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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