TJDFT - 0033229-64.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 02:58
Arquivado Definitivamente
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Processo: 0033229-64.2009.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) (6017) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE, VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP C E R T I D Ã O Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos do art. 1º, inciso XIV, da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) Executada(s)/Embargante(s) intimada(s) a recolher(em), no prazo de 05 (cinco) dias, as custas finais.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Após o pagamento, o comprovante de recolhimento das custas deve ser anexado aos presentes autos para que seja efetuada baixa e arquivamento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, cumpra-se o disposto no art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 00:09:54.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
19/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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18/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/03/2025 18:26
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 14:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033229-64.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE, VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Custas pela parte Executada.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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06/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0033229-64.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE, VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora (ID. 137025428) formulado pela parte executada, sob o argumento de que houve o parcelamento do débito exequendo.
Na ocasião, juntou documento (ID. 137025434). É o breve relatório.
Decido.
A análise das informações trazidas aos autos aduz que foi bloqueada, por meio do sistema BACENJUD, a quantia de R$ 224,58 (duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) em conta(s) corrente(s) em nome do(s) Executado(s), o que correspondera a parte do valor do débito na data da constrição.
De fato, extrai-se do SITAF (anexos) que houve o parcelamento do débito exequendo.
Porém, na data em que determinada a penhora (03/11/2015 - ID. 43662599, pag.110), o crédito tributário objeto da presente execução fiscal não se encontrava parcelado, o que torna o ato de constrição legítimo.
Nesse contexto, o parcelamento, que importa no reconhecimento do crédito tributário, e sendo posterior ao ato de penhora, além de não atrair a automática liberação do valor bloqueado, não tem o condão de liberar bens constritos até que se opere a quitação do crédito.
Ademais, o regulamento do REFIS 2020 (DECRETO Nº 41.463, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020), estipula, em seu art. 4º, que: "§ 5º Tratando-se de débito objeto de execução fiscal ou de ação judicial: I - havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata a Lei Complementar nº 976, de 2020, fica condicionada à manutenção da respectiva garantia, podendo, em relação a esses bens, ser aplicado o procedimento previsto no art. 8°".
Por sua vez, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.756.406 - PA (Relatoria do Exmo.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgados pela Primeira Seção no dia 08/06/2022), no bojo dos quais, apreciado o Tema n. 1012, firmou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Diante do exposto, indefiro o desbloqueio requerido.
Destaco que a parte executada pode pedir a conversão em renda do valor bloqueado para que seja descontado no parcelamento.
Preclusa esta decisão, não havendo oposição, expeça-se Alvará de Levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e dê-se vista ao Distrito Federal, para que comprove o abatimento proporcional do débito.
Após, considerando-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, suspenda-se o curso processual pelo prazo do parcelamento.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se o Distrito Federal para que requeira o que entender de direito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/08/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/08/2023 17:09
Indeferido o pedido de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE - CPF: *43.***.*35-15 (EXECUTADO) e VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-68 (EXECUTADO)
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29/10/2022 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 28/10/2022 23:59:59.
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16/09/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2022 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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14/09/2022 05:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 16:36
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de VISAO PAINEIS E LUMINOSOS LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIBERATO CARLOS QUATORZE em 10/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:50
Publicado Certidão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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