TJDFT - 0710550-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 23:24
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
13/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
05/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:10
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 09:22
Outras decisões
-
13/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:23
Outras decisões
-
22/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ROMULO FELIX em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710550-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: DANIEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
Resta superada a primeira fase do procedimento, pois não houve conciliação entre as partes, o que enseja a instauração da fase litigiosa do processo, em conformidade com o estabelecido no art. 104-B e seguintes do CDC.
Os réus apresentaram contestações, em que são arguidas questões processuais, as quais passo a examinar. a) Impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora Rejeito a impugnação de justiça gratuita concedida à parte autora.
A despeito dos argumentos lançados, os réus não trouxeram aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das afirmações prestadas na petição inicial e na declaração de hipossuficiência, na forma do art. 99 do CPC, ou mesmo demonstrou que os documentos juntados pela parte demandante não correspondem à realidade.
Ademais, os documentos coligidos demonstram que a parte autora está em situação de superendividamento. b) Da alegada necessidade de regulamentação da Lei nº 14.181/2021 Aventaram os réus a ausência de regulamentação da Lei nº 14.181/2021, o que obstaria a imediata aplicação de suas disposições.
O aduzido, no entanto, carece de amparo pois anteriormente a apresentação da mencionada contestação entrou em vigor o Decreto n. 11.150, de 26/07/2022, “que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor”.
Desse modo, não há que se falar em inaplicabilidade da lei. c) Impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois fixado de acordo com o valor total dos saldos devedores informados inicialmente, nos termos do art. 292, II, do CPC. d) Da ausência de interesse processual e da inépcia à inicial.
Arguiram os réus preliminares de carência de ação por falta de interesse processual e de inépcia da inicial, ao fundamento de que os contratos foram celebrados de acordo com os ditames legais, os descontos foram devidamente autorizados e não há situação de superendividamento.
O interesse de agir, como cediço, reside no binômio necessidade/utilidade.
No caso, o pleito da parte autora enseja o ajuizamento da ação, pois, diferentemente do alegado não discute propriamente a existência dos contratos, almejando apenas a repactuação de suas dívidas, o que é suficiente à verificação do seu interesse de agir, notadamente porque a parte ré se insurge contra tal pretensão.
Ademais, embora os réus sustentem que não houve prévia tentativa de resolução administrativa, refutaram a pretensão revisória, o que denota a necessidade e utilidade do provimento perseguido.
Quanto à alegação de que a parte autora não se enquadra como superendividada, a questão diz respeito ao mérito. e) Demais questões Quanto às alegações de inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 ao caso dos autos; de inconformidade do plano de pagamentos; de inconstitucionalidade da Lei n. 14.181/2021 e de litigância de má-fé, observo que tais alegações dizem respeito ao mérito da pretensão ou dele decorrem, razão pela qual serão oportunamente apreciadas.
Rejeito, por fim, o pedido do autor quanto à aplicação ao BANCO ITAUCARD S.A do disposto no art. 104-A, §2º, do CDC.
Isso porque, em que pese a ausência na audiência, já havia apresentado contestação, recusando a proposta de pagamento oferecida pelo autor.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes, nesse cenário, apresenta como questões de fato relevantes a situação de superendividamento e a viabilidade de eventual plano de pagamentos.
Prevê o §3º do art. 104-B do CDC a possibilidade de nomeação de especialista para apresentação de plano de pagamentos que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
O expert deverá observar, numa primeira proposta, os requisitos do art. 104-B, §4º do CDC (assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, prevendo a liquidação total da dívida em no máximo 5 anos, preservado o mínimo existencial informado pela parte autora).
O perito deverá considerar também as propostas apresentadas pelas partes nos autos.
Em caso de impossibilidade de pagamento segundo os requisitos do art. 104-B, §4º, do CDC, deverá ser proposto plano viável de pagamento, que preserve a um só tempo a quitação das dívidas e o mínimo existencial, independentemente do prazo para quitação.
As dívidas deverão ser consolidadas em planilha que contemple a discriminação de cada um dos contratos (valor contratado; valor da parcela; quantidade de parcelas contratadas; quantidade de parcelas pagas, valor total pago; saldo devedor para quitação; valor que, em relação ao saldo devedor, corresponde ao principal e o correspondente a juros e outros encargos; total dos valores contratados; total das parcelas mensais; total do saldo devedor; total das parcelas pagas).
As propostas, ademais, deverão ser contemplar cada um dos seguintes cenários: a.
Cenário I – Plano de pagamentos que, preservando os valores devidos conforme contratados, preveja a quitação total das dívidas no prazo de 60 meses; b.
Cenário II – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação dos valores devidos na forma em que contratados.
Os juros remuneratórios contratados deverão incidir sobre o período do alongamento; c.
Cenário III – Plano de pagamentos que preveja a quitação no prazo de 60 meses apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado; d.
Cenário IV – Plano de pagamentos que, limitando as parcelas totais ao equivalente a 40% da remuneração líquida da parte autora (Bruto menos Seguridade e Imposto de Renda), alongue as dívidas pelo prazo necessário à quitação apenas do valor principal contratado, devidamente atualizado.
Para cada um dos cenários propostos, deverão ser apresentados os valores das parcelas de forma discriminada e proporcional em relação a cada um dos contratos e credores.
Observo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Ademais, prevê o §3º do art. 104-B do CDC que a nomeação de especialista para elaboração do plano não pode onerar as partes.
Assim sendo, o pagamento dos honorários está sujeito às disposições das Portarias Conjuntas n. 53/2011 e 101/2016, especialmente quanto aos limites fixados.
Considerando a dificuldade de conseguir peritos que aceitem realizar o encargo da perícia pelos valores estabelecidos nas referidas Portarias, determino à autora que indique profissional cadastrado que aceite o encargo.
Prazo de 15 dias.
Com a indicação, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo nesses termos.
Aceitando o encargo, o perito deverá indicar na mesma oportunidade a documentação complementar eventualmente necessária ao início dos trabalhos.
Requisitados documentos pelo perito, intime-se as partes a apresentá-los, a formularem quesitos e indicarem eventuais assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 dias para apresentação do plano.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 02:28
Publicado Ata em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 14:45, Vara Cível de Planaltina.
-
15/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:45, Vara Cível de Planaltina.
-
15/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 10:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:05
Outras decisões
-
11/03/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:30, Vara Cível de Planaltina.
-
04/03/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:30, Vara Cível de Planaltina.
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710550-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: DANIEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, BANCO INTER S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Excluo do cadastro do polo passivo o BANCO INTER S.A., tendo em vista a emenda de ID n. 176100404.
Cuida-se de procedimento especial de repactuação de dívidas e resolução do superendividamento, previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181, de 1º de julho de 2021.
A referida lei entrou em vigor no dia 02 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A partir da nova Lei, tornou-se direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, inciso XI, do Código de Defesa do Consumidor, a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas.
Portanto, são três os pilares da nova Lei: a educação financeira para o consumo, a garantia da prática de crédito responsável e a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento.
O conceito de superendividamento encontra-se no art. 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe ser superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Extrai-se da letra legal que o presente procedimento conta com duas fases: a primeira, de “repactuação de dividas”, por meio da qual é tentada a resolução consensual do conflito, mediante a realização de audiência de conciliação e apresentação, pelo consumidor, de proposta de pagamento, e a segunda, “de revisão e integração dos contratos e repactuação das dividas remanescentes”, da qual resultará um plano judicial compulsório.
Em resumo, designado o ato conciliatório inaugural, ocorrendo a conciliação entre todos os presentes, segundo o parágrafo 3º, do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz homologa o acordo e a sentença descreverá o plano de pagamento, encerrando a fase conciliatória preventiva do processo.
Posteriormente, verificada a ausência de consenso entre os envolvidos, dispõe o art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, que será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação a todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Note-se que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual em, no máximo, 5 (cinco) anos.
Trata-se, neste caso, do prosseguimento do processo em relação aos credores que não se submeteram à repactuação consensual.
Inaugura-se, a partir de então, uma fase contenciosa no processo, que se encerrará com sentença de mérito, por meio da qual o Judiciário decidirá acerca da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante o estabelecimento de plano judicial compulsório.
Em tutela antecipada de urgência, a parte autora almeja a obtenção dos documentos comprobatórios das dívidas, a suspensão dos descontos em seu contracheque e conta corrente e autorização para consignação dos valores para pagamento das dívidas, segundo o plano que apresenta.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e amparados em provas idôneas permitindo-se vislumbrar parcialmente a probabilidade do direito alegado, que, no entanto, refere-se apenas à obtenção dos documentos representativos das dívidas.
Com efeito, quanto aos descontos que têm sido realizados, a despeito do alegado, o autor trouxe aos autos apenas o contracheque de junho de 2023 (ID n. 167016420) e compulsando referido documento observo que os descontos consignados têm observado a margem disponível.
Não foram juntados aos autos extratos bancários.
Quanto à consignação dos valores para pagamento das dívidas, segundo o plano que apresenta, a medida não se revela adequada, eis que, aliado à ausência de comprovação de que os débitos têm prejudicado o sustento da parte autora, teria o condão de frustrar eventual conciliação entre as partes, vulnerando o caráter conciliatório para resolução do superendividamento. É preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação.
Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras.
O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se).
Por fim, quanto à obtenção dos documentos representativos das dívidas, verifico presente a probabilidade e a urgência, porque os documentos são indispensáveis a viabilizar eventual composição entre as partes na audiência.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela tão somente para determinar aos réus que apresentem, na audiência, os documentos relativos às dívidas do autor.
Designe-se audiência de conciliação telepresencial para fins do art. 104-A do CDC .
Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência.
Basta seu encaminhamento via sistema PJe, eis que os réus são parceiros eletrônicos.
Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º).
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167016416 Petição Inicial Petição Inicial 23073113030565200000153393074 167016422 CNH Procuração/Substabelecimento 23073113030601400000153393080 167016418 Comprovante de residência Documento de Identificação 23073113030661300000153393076 167016420 Comprovante de renda Comprovante 23073113030687800000153393078 167016421 Procuração Comprovante de Residência 23073113030713500000153393079 167016423 Banco Cetelem Comprovante 23073113030743200000153393081 167016425 Banco Inter Comprovante 23073113030774200000153393083 167016426 Cartão Credicard One Comprovante 23073113030800900000153393084 167016427 Cartão Leroy atualizado Comprovante 23073113030826700000153393085 167016428 Cartão Samsung Comprovante 23073113030859400000153396636 167016436 DANIEL JOSE DOS SANTOS - 2020-0990467 Comprovante 23073113030890900000153396643 167016437 DANIEL JOSE DOS SANTOS - 2021-0414965 Comprovante 23073113030941300000153396644 167016438 DANIEL JOSE DOS SANTOS - 2021-0465497 Comprovante 23073113030987500000153396645 167016434 DANIEL JOSE DOS SANTOS - 2021-0642550 Comprovante 23073113031058300000153396641 167016435 DANIEL JOSE DOS SANTOS - 2022-0908588 Comprovante 23073113031108500000153396642 167016433 DANIEL JOSE DOS SANTOS - 116281952 Comprovante 23073113031159100000153396640 167016432 DANIEL JOSE DOS SANTOS - 153681071 Comprovante 23073113031210200000153396639 167016430 Magazine Luiza Comprovante 23073113031266800000153396638 167016429 Renner Comprovante 23073113031287400000153396637 167016444 Boleto MRV (2) Comprovante 23073113031310500000153396651 167017995 Cartão de crédito Comprovante 23073113031361400000153396652 167017996 Celular Comprovante 23073113031389400000153396653 167017998 Condomínio Comprovante 23073113031423200000153396655 167018000 Faculdade Comprovante 23073113031451800000153396657 167018001 Internet Comprovante 23073113031472900000153396658 167018002 Luz Comprovante 23073113031495100000153396659 167018004 Mercado Comprovante 23073113031521700000153396661 168421020 Decisão Decisão 23081517323763900000154639761 168421020 Decisão Decisão 23081517323763900000154639761 168909313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081710512027000000155072054 170897726 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23090415544869600000156838791 170897730 IRPF 2021 Comprovante 23090415545056800000156838795 170897732 IRPF 2022 Comprovante 23090415545185300000156838797 170897733 IRPF 2023 Comprovante 23090415545322800000156838798 173551032 Petição Petição 23092814005308500000159192525 173551039 Proposta de Acordo Outros Documentos 23092814005358900000159192532 173551035 Boleto Outros Documentos 23092814005380000000159192528 173551037 Comprovante de Pagamento Comprovante 23092814005400700000159192530 173719334 Decisão Decisão 23092915201605400000159290015 173719334 Decisão Decisão 23092915201605400000159290015 173991313 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23100303055489400000159580454 176100398 Petição Emenda à Inicial 23102413072409000000161449704 176100404 INICIAL SUPERENDIVIDAMENTO NA ÍNTEGRA Petição 23102413072435400000161449710 176100406 Procuração Procuração/Substabelecimento 23102413072459300000161449712 176100405 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23102413072479600000161449711 179687018 Decisão Decisão 23112810562712600000164633970 179687018 Decisão Decisão 23112810562712600000164633970 180030556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23113002382206600000164944447 183354862 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24011017471083400000167934973 -
10/02/2024 10:07
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 10:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/01/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/10/2023 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2023 09:49
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710550-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217a) REQUERENTE: DANIEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, BANCO INTER S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Diante do noticiado no ID n. 173551032, o autor deverá apresentar nova petição inicial íntegra, com exclusão do crédito e credor, tendo em vista a renegociação e quitação já efetivadas.
Ademais, verifico que na petição de ID n. 167016416 o autor indica ao polo passivo a REALIZE CREDITO, mas na petição de ID n. 170897726 (item "a") não a inclui dentre os credores com quem pretende renegociar/litigar.
Por fim, observo que a procuração (ID n. 167016422) foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Saliento, ademais, que a Lei n. 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos de forma mais facilitada, expressamente estabelece que seus dispositivos não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).
Dito isso, venha aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência assinadas fisicamente ou, se eletrônicas, que atenda às exigências acima expostas.
Venha emenda que contemple todo o acima alinhado no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/09/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710550-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217k) REQUERENTE: DANIEL JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CETELEM S/A, BANCO INTER S/A, BANCO ITAUCARD S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, tendo em vista o comprovante de rendimentos acostado no ID167016420.
Anote-se.
Trata-se de ação que visa à repactuação de dívidas em razão de superendividamento, nos termos do art. 104-A e seguintes do CDC.
Para análise acerca do interesse de agir, em relação à admissibilidade do procedimento, a autora deverá: a.
Esclarecer se há outros credores de dívidas de que trata o art. 54-A do CDC, devendo inclui-los no polo passivo, nos termos do caput do art. 104-A; b.
Comprovar o superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, devendo para tanto trazer aos autos: i.
Documentos comprobatórios das dívidas que serão objeto do plano de repactuação (cópia dos contratos de empréstimo; notas fiscais das compras e serviços de prestação continuada, etc); ii.
Os contratos e comprovação dos pagamentos relativos a todas as suas despesas ordinárias (despesas com moradia, alimentação, plano de saúde, internet, etc). iii.
Cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda; c.
Apresentar o plano de pagamento de que trata o art. 104-A e 104-B do CDC.
Destaco, quanto ao ponto, dispensada nova audiência de conciliação para fins do artigo 104-A do CDC, porque tem se mostrado infrutífera: a uma porque o devedor não apresenta a contento o plano para pagamento da dívida; a duas porque os credores nunca aceitam qualquer tipo de negociação.
Na prática o processo fica meses aguardando pauta para a realização de audiência, que não tem nenhuma efetividade.
Assim, para evitar a marcação desnecessária de audiência e garantir a celeridade da tramitação, determino à autora que apresente seu plano de pagamento.
O plano deve observar estritamente os aspectos formais e materiais previstos na Lei do Superendividamento (incluir todos os débitos e respectivos credores, considerar o status atual das dívidas, prever quitação no prazo máximo de 5 anos, prever pagamento, no mínimo, do valor principal corrigido monetariamente, etc).
Saliento ter sido publicado recentemente o Decreto n. 11.150/2022 que “regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.” Dispõe o art. 3º do referido Decreto que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” A despeito de ainda não ter entrado em vigor, conforme art. 8º, o referido decreto regulamentador traz importante subsídio à verificação do que se considera como superendividamento e do necessário à preservação do mínimo existencial para efeitos de incidência do procedimento de repactuação.
Venha, assim, emenda que contemple todo o acima alinhado, sob pena de inadmissibilidade do procedimento e, consequentemente, indeferimento da petição inicial.
Prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL JOSE DOS SANTOS - CPF: *30.***.*05-91 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716812-26.2022.8.07.0005
Salatiel da Cunha Marra
Bruno Ribeiro de Castro
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2022 10:09
Processo nº 0702269-72.2023.8.07.0008
Aldaziza Cutrim Moreira
Rosane Lopes Justino
Advogado: Vitoria Regia de Oliveira Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:45
Processo nº 0705785-46.2022.8.07.0005
Realen Folheados Industria, Comercio e E...
Venue Joias Eireli
Advogado: Carina Dirce Grotta Benedetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 08:32
Processo nº 0700191-17.2023.8.07.0005
Lidiane Fernandes Leandro
Giselia de Sousa Adeodato Lopes
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 17:15
Processo nº 0715354-83.2022.8.07.0001
Guilherme Cohen Feldman
Joao Batista de Almeida
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 18:02