TJDFT - 0702269-72.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/04/2025 19:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:14
Decorrido prazo de ALDAZIZA CUTRIM MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:33
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/10/2024 15:28
Juntada de consulta renajud
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30/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0702269-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAZIZA CUTRIM MOREIRA EXECUTADO: ROSANE LOPES JUSTINO DESPACHO Nada a prover acerca da petição retro, uma vez que sequer houve o esgotamento das consultas sistêmicas pertinentes.
No mais, em observância ao princípio da cooperação processual, posicione-se o feito para a realização de consulta via RENAJUD a fim de localizar eventual automóvel em nome da devedora.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/05/2024 22:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2024 22:43
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/04/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSANE LOPES JUSTINO em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 18:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:58
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 19:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ROSANE LOPES JUSTINO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ALDAZIZA CUTRIM MOREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702269-72.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDAZIZA CUTRIM MOREIRA REQUERIDO: ROSANE LOPES JUSTINO SENTENÇA ALDAZIZA CUTRIM MOREIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ROSANE LOPES JUSTINO, por meio da qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 2.500,00 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em breve síntese, narra a autora que emprestou à parte requerida a importância de R$ 3.500,00, mas que a demandada somente efetuou a devolução da quantia de R$ 500,00.
Acrescentou que o fato lhe ocasionou diversos transtornos a ponto de atingir-lhe a seara extrapatrimonial.
Tendo em vista que não conseguiu encontrar uma solução pelas vias amigáveis, decidiu a autora ajuizar a presente demanda.
Na audiência de conciliação realizada por videoconferência (Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016), que teve lugar no dia 27/07/2023, somente a autora esteve presente.
Ausente a requerida, apesar de devidamente citada/intimada (certidão do oficial de justiça – ID 160985495).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, a inferir que a requerida não pretende oferecer defesa, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta.
No intuito de conferir verossimilhança de suas alegações, encartou a autora o comprovante da transferência realizada em favor da parte demandada no valor de R$ 3.000,00, e os prints das mensagens via whatssap (Ids 156893384 e 156893389).
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Faz jus, portanto, a autora ao pedido de restituição da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Noutro giro, com relação ao pedido de indenização por danos morais, estes não merecem prosperar, posto que não encontram supedâneo fático e legal a justificar a pretensão de condenação da Requerida, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento, sem violação da órbita moral da autora (nome, honra, imagem, dignidade, intimidade, dentre outros).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos.
Condeno ROSANE LOPES JUSTINO a restituir à ALDAZIZA CUTRIM MOREIRA a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo para cumprimento voluntário da sentença, inexistindo requerimentos posteriores das partes, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:44
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
27/07/2023 16:41
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:20
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:06
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
25/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
12/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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02/05/2023 14:52
Indeferido o pedido de ALDAZIZA CUTRIM MOREIRA - CPF: *10.***.*79-06 (REQUERENTE)
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02/05/2023 13:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/05/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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