TJDFT - 0715354-83.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 11:43
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 01:49
Decorrido prazo de GUILHERME COHEN FELDMAN em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0715354-83.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GUILHERME COHEN FELDMAN EMBARGADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos à Execução movidos por GUILHERME COHEN FELDMAN em face de JOÃO BATISTA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, referente à execução lastreada em contrato de locação.
Defende a parte embargante, em apertada síntese, a nulidade de citação, pois não houve expedição de mandado em seu nome, e teve ciência da demanda apenas após a penhora online de suas contas bancárias; sua ilegitimidade passiva ad causam, pois é sócio da empresa executada e não faz parte da relação jurídica-processual entre ela e o embargado; e a nulidade da execução, pois o título executivo não demonstra a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida.
Alega que o código civil estabelece a limitação da responsabilidade dos sócios da empresa, e ele é apenas um sócio administrador, não garantidor do contrato.
Além disso, alega que a planilha de débito apresentada pelo embargado não é clara e não comprova o valor devido, havendo uma cobrança duplicada de multas.
Com efeito, após discorrer sobre o direito que entende aplicável, pede a extinção da execução.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 123299450.
Decisão com recebimento dos embargos sem efeitos suspensivos (ID Num. 125467576).
Impugnação aos embargos no ID Num. 128193027.
Sustenta a parte embargada que não restou configurada a nulidade da citação, sobremodo porque o embargante compareceu aos autos; ser manifesta a legitimidade do embargante para responder pela obrigação locatícia, porquanto assinou o contrato na condição de locatário; que o contrato de locação é título executivo extrajudicial; se possível a cumulação de multa moratória e compensatória, estando ambas previstas no contrato; e não ser cabível a revisão contratual.
Para além das questões apresentadas, discorre sobre o direito que entende aplicável e ao final pede a improcedência dos embargos.
Réplica no ID Num. 136301888.
Instadas à especificação de provas as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a alegação de nulidade de citação, porquanto o ajuizamento dos embargos à execução implica no comparecimento espontâneo do réu/executado aos autos, restando suprida a falta ou a nulidade da citação (CPC, art. 239, §1º).
Quanto a ilegitimidade do embargante para responder pelas obrigações decorrentes do contrato que lastreia a execução, entendo manifesta.
Nesse sentido, o Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A), de modo que nos termos dos artigos 1.052 c/c 1.024 do Código Civil, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
Apenas excepcionalmente, em caso de insolvência da sociedade, os sócios poderão, eventualmente, serem responsabilizados com seus bens pessoais.
Logo, o sócio não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de dívida da empresa a qual pertence. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1037760, 07059187920178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2017, publicado no DJE: 31/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, o contrato de prevê expressamente “como LOCATÁRIO(A) BILHETERIA DIGITAL PROMOÇÃO E ENTRETENIMENTO LTDA, empresa inscrita no CNPJ 21.***.***/0001-53 (...) tendo como representantes HENRIQUE COHEN FELDMAN (...) e o GUILHERME COHEN FELDMAN” (ID Num. 123299463 - Pág. 15). À luz da informação acima, não há dúvida que a locatária é a empresa, pessoa jurídica, figurando o embargante apenas como seu embargante.
A alegação do embargado no sentido de que o embargante assinou na condição de locatário, ao fim do instrumento, a meu sentir, é apenas um erro de material do contrato, que não tem o condão de alçá-lo a tal condição, quando, repita-se, expressamente a locatária do imóvel é a empresa BILHETERIA DIGITAL (ID Num. 123299463 - Pág. 24).
Com efeito, por entender demonstrada a ilegitimidade passiva do embargante no feito executivo, entendo que a extinção da demanda em relação a si é medida que se impõe.
Registro, por oportuno, conforme entendimento do eg.
TJDFT por mim partilhado, que tendo em vista que a agravante foi excluída da ação de execução, em razão de ilegitimidade passiva, o cálculo da verba honorária não deve ser realizado nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou ainda, nos termos do Tema 1076/STJ.
Ao revés, deve-se aplicar, por analogia, o art. 338, parágrafo único, do CPC, consoante entendimento do STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1718971, 07014791520238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante na ação de execução, a qual extingo em relação à sua pessoa, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 339, parágrafo único, do CPC.
Junte-se cópia nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/08/2023 00:31
Recebidos os autos
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03/08/2023 00:31
Julgada procedente a impugnação à execução de
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02/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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01/08/2023 21:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 21:31
Recebidos os autos
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14/03/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/03/2023 18:45
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:01
Recebidos os autos
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22/02/2023 14:01
Outras decisões
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14/12/2022 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/12/2022 18:58
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/11/2022 08:16
Recebidos os autos
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29/11/2022 08:16
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ALMEIDA em 03/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME COHEN FELDMAN em 03/10/2022 23:59:59.
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26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
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23/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 16:18
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 12:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 17:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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23/05/2022 11:58
Recebidos os autos
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23/05/2022 11:58
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/05/2022 11:37
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/05/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2022 16:28
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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