TJDFT - 0705785-46.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:22
Indeferido o pedido de REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
06/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2025 05:19
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:13
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705785-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: VENUE JOIAS EIRELI DECISÃO Trata-se de Cumprimento se Sentença movido por REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em face de VENUE JOIAS EIRELI.
Em id. 175662811 a parte credora requereu a inclusão do sócio da empresa requerida no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a requerida seria uma empresa individual, cujo patrimônio da PJ se confunde com a de seu sócio.
A decisão de id. 179795845 esclareceu que, diversamente do que ocorre com o empresário individual, na EIRELLI há cisão de patrimônio e determinou que o autor anexasse aos autos os atos constitutivos da empresa requerida e formalizasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com comprovação nos autos dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
A parte autora se manifestou no id. 182809085, onde requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora.
Argumenta que aplica-se ao presente feito a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante sua hipossuficiência, de modo que o simples inadimplemento ou dificuldade do devedor em em arcar com o pagamento da dívida justificaria a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da devedora (ID n. 182809085).
As pesquisas de ativos financeiros da executada pelo sistema e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis mostraram-se infrutíferas, sendo certo que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos sistemas informatizados.
Com efeito, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para quitar o débito.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu que a executada não detém qualquer patrimônio visível e que houve o desvirtuamento da empresa.
Por isso postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios respondam pelas dívidas.
No entanto, é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente não fez prova do intuito fraudulento por parte da executada, tampouco do suposto desvirtuamento, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Com efeito, a fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Apenas a insolvência da pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50, do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido recentemente pelo Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não se tratando de relação jurídica sujeita às disposições do microssistema protetivo do consumidor, para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve-se observar os requisitos erigidos no art. 50 do CC. 2.
Nos termos do art. 50 do CC, somente se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a determinar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica. 3.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1638142, 07200645220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, não estando presentes os requisitos necessário para a adoção da medida, INDEFIRO o pedido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/02/2030, eis que o título executivo é uma sentença que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705785-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: VENUE JOIAS EIRELI DECISÃO Trata-se de Cumprimento se Sentença movido por REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em face de VENUE JOIAS EIRELI.
Em id. 175662811 a parte credora requereu a inclusão do sócio da empresa requerida no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a requerida seria uma empresa individual, cujo patrimônio da PJ se confunde com a de seu sócio.
A decisão de id. 179795845 esclareceu que, diversamente do que ocorre com o empresário individual, na EIRELLI há cisão de patrimônio e determinou que o autor anexasse aos autos os atos constitutivos da empresa requerida e formalizasse o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com comprovação nos autos dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
A parte autora se manifestou no id. 182809085, onde requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte devedora.
Argumenta que aplica-se ao presente feito a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, ante sua hipossuficiência, de modo que o simples inadimplemento ou dificuldade do devedor em em arcar com o pagamento da dívida justificaria a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios da devedora (ID n. 182809085).
As pesquisas de ativos financeiros da executada pelo sistema e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis mostraram-se infrutíferas, sendo certo que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos sistemas informatizados.
Com efeito, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para quitar o débito.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu que a executada não detém qualquer patrimônio visível e que houve o desvirtuamento da empresa.
Por isso postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que os sócios respondam pelas dívidas.
No entanto, é imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica, já que a relação existente entre as partes não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A exequente não fez prova do intuito fraudulento por parte da executada, tampouco do suposto desvirtuamento, não havendo elementos capazes de formar convicção bastante à medida excepcional.
Com efeito, a fraude e o evento danoso não estão demonstrados nos autos, circunstâncias que não causam a responsabilização patrimonial dos sócios por dívida da pessoa jurídica.
Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil de 2002.
Apenas a insolvência da pessoa jurídica não é suficiente para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, já que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 50, do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Sobre o assunto, destaque-se o decidido recentemente pelo Eg.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não se tratando de relação jurídica sujeita às disposições do microssistema protetivo do consumidor, para aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica deve-se observar os requisitos erigidos no art. 50 do CC. 2.
Nos termos do art. 50 do CC, somente se demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o juiz estará autorizado a determinar a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios ou dos administradores da pessoa jurídica. 3.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, bem como o encerramento ou a dissolução irregular das atividades da sociedade não têm o condão de autorizar a desconsideração da personalidade jurídica se não comprovados os requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1638142, 07200645220228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no PJe: 18/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, não estando presentes os requisitos necessário para a adoção da medida, INDEFIRO o pedido instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para atingir bens dos sócios.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 15/02/2030, eis que o título executivo é uma sentença que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/02/2024 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 11:18
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:18
Outras decisões
-
24/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/09/2023 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:19
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705785-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REALEN FOLHEADOS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA EXECUTADO: VENUE JOIAS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, em 25/07/2023, transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 17:44:22.
JENIFER MILENA CORDEIRO CAVALCANTI Servidor Geral -
15/08/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 20/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 21:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:43
Outras decisões
-
22/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:38
Outras decisões
-
13/04/2023 02:50
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 19:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/03/2023 14:02
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
07/03/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/03/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:14
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Sentença em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:57
Homologada a Transação
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/09/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/09/2022 12:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/09/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 26/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/07/2022 07:51
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de VENUE JOIAS EIRELI em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 10:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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23/05/2022 17:37
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:37
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2022 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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