TJDFT - 0701684-48.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 10:05
Juntada de consulta sisbajud
-
21/08/2025 10:00
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
07/08/2025 19:17
Deferido o pedido de EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*07-68 (REQUERENTE).
-
29/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 18:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701684-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS REVEL: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Concedo derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte autora cumpra a determinação precedente, sob pena de extinção.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:47
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 09:41
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701684-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Houve recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deve ser processado nos termos dos artigos 133 a 137, todos do CPC.
Assim, as intimações para cumprir voluntariamente a sentença não suprem a exigência do disposto no art. 135, do CPC.
O cumprimento de sentença foi suspenso (art. 134, §3º, do CPC).
Alterei a classe processual para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119).
Cumpra-se o disposto no último parágrafo da decisão de ID 201099819.
As requeridas deverão ser citadas por mandado para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135, do CPC).
Ademais, consoante certidão de ID 204175706, vê-se que o pólo passivo do incidente deverá ser grafado por R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME (antes referenciada por CASA MARIA COMERCIO DE MÓVEIS LTDA na emenda de ID 182001770) e MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
18/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:17
Outras decisões
-
18/07/2024 14:17
em cooperação judiciária
-
18/07/2024 09:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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15/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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15/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701684-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O cumprimento de sentença está suspenso para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria para retificação da autuação nos termos da decisão de ID 184381263, bem como para proceder à citação e intimação ali determinadas.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:00
Outras decisões
-
26/06/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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17/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701684-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do AR NÃO CUMPRIDO (ID nº 184778905), promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 19 de fevereiro de 2024 15:41:17. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701684-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda de ID 182001770.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS em face de CASA MARIA COMERCIO DE MÓVEIS LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, requerendo, liminarmente, o arresto prévio de bens dos réus deste incidente. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Primeiramente, a parte autora não apresenta nenhuma prova documental que demonstre o referido risco de dilapidação patrimonial e ocultação de bens, não sendo possível concluir por sua existência com base em meras alegações, mesmo com fulcro na cognição sumária dos elementos fáticos, típica das tutelas provisórias.
Ademais, o inadimplemento é pressuposto fático que justifica o ajuizamento da própria execução ou cumprimento de sentença, não autorizando, por si só, a concessão da tutela de urgência, por não revelar risco anormal em relação a qualquer outro feito executivo.
Diante do exposto, ausente a demonstração do perigo de dano, INDEFIRO o pedido liminar de arresto de bens feito pela autora. À secretaria, inclua-se no polo passivo CASA MARIA COMERCIO DE MÓVEIS LTDA e MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Recebo a respectivo incidente e determino a suspensão do processo executivo principal, nos moldes do art. 134, §3º, CPC.
CITE-SE a parte ré indicada na petição de ID 182001770 e intime-se a executada R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA – ME para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701684-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO Recebo a emenda de ID 182001770.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS em face de CASA MARIA COMERCIO DE MÓVEIS LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos.
Em suma, a parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, requerendo, liminarmente, o arresto prévio de bens dos réus deste incidente. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, todavia, não vislumbro a presença do periculum in mora.
Primeiramente, a parte autora não apresenta nenhuma prova documental que demonstre o referido risco de dilapidação patrimonial e ocultação de bens, não sendo possível concluir por sua existência com base em meras alegações, mesmo com fulcro na cognição sumária dos elementos fáticos, típica das tutelas provisórias.
Ademais, o inadimplemento é pressuposto fático que justifica o ajuizamento da própria execução ou cumprimento de sentença, não autorizando, por si só, a concessão da tutela de urgência, por não revelar risco anormal em relação a qualquer outro feito executivo.
Diante do exposto, ausente a demonstração do perigo de dano, INDEFIRO o pedido liminar de arresto de bens feito pela autora. À secretaria, inclua-se no polo passivo CASA MARIA COMERCIO DE MÓVEIS LTDA e MAIS CONFORTO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA.
Recebo a respectivo incidente e determino a suspensão do processo executivo principal, nos moldes do art. 134, §3º, CPC.
CITE-SE a parte ré indicada na petição de ID 182001770 e intime-se a executada R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA – ME para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:55
Indeferido o pedido de EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS - CPF: *79.***.*07-68 (REQUERENTE)
-
14/12/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 08:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:33
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/08/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:46
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:28
Juntada de consulta renajud
-
24/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701684-48.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DECISÃO À Secretaria para atualizar no sistema PJE o valor do débito exequendo, conforme demonstrativo retro.
Cumpra-se.
Regularmente intimada (ID 164580489), a parte devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito (DECORRIDO PRAZO DE R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME EM 28/07/2023 23:59).
Proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando-se o valor atualizado do débito (petição retro).
Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). (datado e assinado eletronicamente) -
15/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:23
Outras decisões
-
09/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 02:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 02:01
Outras decisões
-
29/03/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:07
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
17/02/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/02/2023 16:14
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:26
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
15/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:50
Publicado Sentença em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:36
Recebidos os autos
-
12/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/10/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2022 00:58
Publicado Sentença em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 18:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2022 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
15/09/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/09/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDNA ALVES SOUZA DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 20:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
20/06/2022 19:47
Recebidos os autos
-
20/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
20/06/2022 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 13:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
19/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2022 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 00:36
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 20:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 23:54
Recebidos os autos
-
21/03/2022 23:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/03/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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