TJDFT - 0725134-65.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:30
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:51
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:44
Outras decisões
-
14/03/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725134-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SARAIVA, FELIZOLA & BARROS ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a anuência do DF, expeça-se a Requisição de Pagamento, nos termos determinados.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 21:27:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Outras decisões
-
04/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725134-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORAH DIAS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 6.866,76 (seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos ).
Promova a Secretaria SARAIVA VEIGA ADVOGADOS no polo ativo da demanda.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o pedido de pagamento de custas judiciais (ID 185330635).
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 14:23:39.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:41
Outras decisões
-
01/02/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:17
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de ISADORAH DIAS DA COSTA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
16/10/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725134-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORAH DIAS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que existem questões processuais pendentes de apreciação.
Quanto à impugnação ao valor da causa, razão não assiste ao Distrito Federal, tendo em vista que o autor indicou o proveito econômico pretendido com a presente demanda, conforme consta no artigo 292 do CPC/15.
Nessa seara, rejeito a impugnação.
O pronto controvertido da demanda consiste em verificar a ilegalidade/ legalidade do ato que considerou a autora inapta na avaliação psicológica, a fim de ser mantida nas demais fases do concurso, inclusive a posse.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Passo a decidir acerca do requerimento probatório formulado pelas partes.
Oportunizada especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
Indefiro a realização da prova pericial requerida pela AUTORA, porquanto, os casos de concurso público que envolvem fases de exames psicotécnicos ou psicológicos não são passíveis de realização de prova pericial para reavaliação do candidato, haja vista que caso, no mérito, se verifique pela ausência de objetividade do teste, cabível é tão somente a submissão do candidato a novo exame, conforme entendimento sufragado pelo c.
STF no Tema 1009.
Vejamos: “1009 - Realização de novo exame psicotécnico em candidato que teve o primeiro teste anulado por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital.” Outrossim, a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725134-65.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISADORAH DIAS DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar qual a especialidade do perito a ser nomeado, no caso de deferimento da prova pericial requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, retornem conclusos para saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 18:31:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Outras decisões
-
09/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/08/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ISADORAH DIAS DA COSTA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:27
Outras decisões
-
15/05/2023 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2023 17:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/05/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2023 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/05/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:03
Declarada incompetência
-
11/05/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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