TJES - 5002581-40.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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26/06/2025 15:06
Decorrido prazo de MANOEL PAULO DE OLIVEIRA NETO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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13/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002581-40.2024.8.08.0008 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VALLI EMBARGADO: MANOEL PAULO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EMBARGANTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, MARHESSA PANI CHEQUETTO - ES40443 Advogado do(a) EMBARGADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por LUIZ CARLOS VALLI em face de MANOEL PAULO DE OLIVEIRA NETO.
Aduz o embargante ser legítimo proprietário do veículo Fiat Freemont Emotion, ano/modelo 2012/2012, placa OCZ-1799/ES, Renavam *03.***.*65-57, adquirido por meio de alienação fiduciária junto à BV Financeira, antes do registro da restrição judicial.
Sustenta que, à época da compra, não incidia qualquer gravame sobre o bem.
Alega ter sido surpreendido pela restrição judicial que o impede de exercer plenamente a posse e propriedade do veículo, razão pela qual pleiteia, liminarmente: (i) a posse do bem penhorado e a retirada da restrição judicial sobre o mesmo; e (ii) ofício ao DETRAN para transferência do bem para seu nome.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a consequente exclusão da restrição judicial.
O embargado apresentou contestação ao ID nº 64069643, arguindo preliminar de intempestividade dos embargos de terceiro, ao argumento de que foram opostos fora do prazo legal.
No mérito, sustenta a existência de fraude, requerendo a improcedência do pedido.
Houve réplica ao ID nº 66778516. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Preliminar de Intempestividade A preliminar de intempestividade não comporta acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, o embargante alega que somente tomou ciência da penhora sobre o bem quando iniciou o procedimento de transferência.
Ademais, conforme verificado nos autos principais (processo nº 5001055-72.2023.8.08.0008), não consta intimação pessoal do embargante acerca da constrição.
Dessa forma, considerando o princípio da ampla defesa e a inexistência de comprovação de ciência inequívoca da penhora, afasto a preliminar arguida. 2.
Do Mérito A controvérsia restringe-se a verificar a legitimidade da restrição judicial incidente sobre o veículo indicado pelo embargante.
Conforme documentação carreada (ID nº 48924851), restou comprovado que a aquisição do veículo pelo embargante ocorreu em data anterior ao registro da restrição judicial que originou a constrição.
Assim, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente.
A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que, nos termos da Súmula nº 375 do STJ, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso em apreço, não há prova de má-fé do adquirente, tampouco demonstração de que a alienação tenha ocorrido após o registro da penhora.
Pelo contrário, o documento de aquisição comprova que a compra e venda ocorreu em momento anterior à restrição.
A propósito, colhe-se do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ALIENAÇÃO DE BEM EFETIVADA EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DE PENHORA - MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA - PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ – PRECEDENTES.
A HIPÓTESE TRAZ QUESTÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RESTABELECER RESTRIÇÃO EM VEICULO ALIENADO PELA EMPRESA DEVEDORA A TERCEIRO ADQUIRENTE, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO.
A fraude à execução já foi objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial, no entanto, hodiernamente o tema já foi pacificado no Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 375 do stj: " o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Cumpre ressaltar que a fraude à execução além de constituir ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I do cpc: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do exequente que: I – frauda a execução), também é um ilícito penal (art. 179, cp: Art. 179 - fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas).
Disso, tem-se configurada a fraude à execução quando, o executado citado se desfaz de seus bens com o fim de impossibilitar eventual penhora para posterior satisfação do crédito.
Entrementes, conforme se depreende do texto do referido enunciado o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Na especie, ainda que os débitos tenham sido inscritos na dívida ativa nos anos de 2006/2007, não é possível se presumir que a transação envolvendo o veículo em questão, ocorrida em 21/07/2013 (fl. 375), configure fraude à execução, como pretende o agravante, tendo em vista que a fraude se condiciona ao registro da restrição do veiculo que somente ocorreu em 03/10/2013 (fl. 383), ou seja em data posterior ao negocio de compra e venda.
Desta feita, não constatada prova nos autos quanto à má-fé do adquirente, este não pode restar prejudicado, merecendo, portanto, ser mantida a decisão hostilizada, tendo em vista estar em consonância com o entendimento sumulado do STJ e com a jurisprudência deste tribunal.
A par deste raciocínio, não assiste razão ao agravante, posto que a pretensão recursal vai contra o entendimento sumulado do STJ.
Impossível, portanto, restabelecer a constrição do veículo o I/LR discovery3 tdv6 s.recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJCE; AI 0627339-52.2014.8.06.0000; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 25/10/2017; DJCE 07/11/2017; Pág. 17).
Portanto, merece acolhida o pedido de levantamento da restrição judicial que recai sobre o veículo.
Todavia, quanto ao pedido de transferência do bem junto ao DETRAN, entendo que a via eleita não é adequada para compelir a autarquia estadual à prática de ato administrativo de transferência, sobretudo porque não restou demonstrado que o embargante tenha esgotado as vias administrativas competentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes Embargos de Terceiros, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DETERMINAR o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Fiat Freemont Emotion, ano/modelo 2012/2012, placa OCZ-1799/ES, Renavam *03.***.*65-57, conforme fundamentação. b) INDEFERIR o pedido de transferência do bem perante o DETRAN.
JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos de nº 5001055-72.2023.8.08.0008.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZ CARLOS VALLI - CPF: *64.***.*99-20 (EMBARGANTE).
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29/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002581-40.2024.8.08.0008 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LUIZ CARLOS VALLI EMBARGADO: MANOEL PAULO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) EMBARGANTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826, MARHESSA PANI CHEQUETTO - ES40443 Advogado do(a) EMBARGADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825 DESPACHO Vistos em Inspeção 2025 1) INTIME-SE o Embargante para, no prazo legal, apresentar réplica à contestação de ID 64069643; 2) EXPIRADO o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do Embargante, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 23:20
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:58
Juntada de
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24/01/2025 17:46
Juntada de Carta Postal - Citação
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27/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:08
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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